Lei Complementar nº 310/2004
Dispõe sobre a alteração na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 310
Dispõe sobre a alteração na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 2º da LEI Complementar nº 76 , de 22.01.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT é órgão da administração direta, de natureza substantiva, a qual compete a formulação e implementação das políticas públicas estaduais para a área da cultura, tendo como âmbito de ação:
I - garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, através da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso às fontes e formas de expressão cultural;
II - incentivar a formação cultural e o desenvolvimento da criatividade;
III - a proteção e a preservação das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e de outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;
IV - a execução, o controle e o gerenciamento das políticas públicas planejadas para a área da cultura;
V - o desenvolvimento, a produção, o fomento, o apoio e a preservação das manifestações e das atividades artísticas e culturais em todas as modalidades e formas;
VI - identificar e ampliar mecanismos de financiamento da produção cultural, viabilizando parcerias e democratizando o acesso a esses recursos e instrumentos;
VII - a proteção, vigilância, restauração, manutenção e conservação da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural, em parceria com o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
VIII - a divulgação das potencialidades culturais e artísticas do Estado do Espírito Santo;
IX - o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento das suas finalidades".
Art. 2º A Orquestra Filarmônica do Espírito Santo - OFES, passa a integrar a estrutura organizacional básica da SECULT. (Obs: A Orquestra Filarmônica, através da LEI Complementar nº 834 /2016, passou a denominar-se Orquestra Sinfônica do Estado do Espírito Santo - OSES)
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECULT é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 3º A OFES tem por finalidade promover concertos e eventos nas áreas da música sinfônica e erudita, contribuindo para informação e a interação do público, principalmente jovens e crianças, por intermédio de concertos didáticos ou especiais, palestras e atividades correlatas, objetivando o desenvolvimento, a preservação, a valorização e a divulgação das referidas áreas musicais.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender as necessidades de funcionamento do órgão, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento efetivo com suas nomenclaturas, quantitativos, vencimentos, carga horária, escolaridade e atividades, constantes do Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.
§ 1º Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo os requisitos e especialidades exigidos nos respectivos editais.
§ 2º Os cargos de músico "A" e "B" atualmente existentes serão extintos na vacância.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prover por concurso público 35 (trinta e cinco) cargos de músico de orquestra nível superior, constantes do Anexo III, sendo os demais cargos providos somente quando da vacância dos cargos a que se refere o parágrafo 2º
Art. 6º Os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Músico "A" e Músico "B", são os constantes do Anexo IV, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 7º Fica a SECULT autorizada a efetuar contratação temporária, para as funções correspondentes aos cargos constantes do Anexo III, de até 35 (trinta e cinco) músicos de orquestra nível superior, até a realização do concurso público previsto no
§ 3º do artigo 5º, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, a contar de 1º01.2005 na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo V, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 9º São patrimônios culturais do Estado do Espírito Santo, administrados pela SECULT, as seguintes unidades: Theatro Carlos Gomes, Biblioteca Pública Estadual - BPE, Centro Cultural Carmélia Maria de Souza, Museu de Artes do Espírito Santo - MAES, Galeria Homero Massena, Museu do Colono, Museu Capixaba do Negro e a OFES.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.
Art. 11. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas no artigo 6º, que vigorará a contar de 1º01.2005.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA
Secretário de Estado da Justiça - em exercício
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O.02/01/2005)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 76/1996 de 22/01/1996
Lei Complementar nº 834/2016 de 19/10/2016