Lei Complementar nº 311/2004
Altera a estrutura organizacional básica do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 311
Altera a estrutura organizacional básica do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES, criada pela LEI Complementar nº 223 , de 02.01.2002, as seguintes unidades organizacionais:
I - Assessoria de Meio Ambiente;
II - Diretoria de Planejamento e Gestão;
III - Diretoria de Edificações e Obras Públicas.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do DERTES é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 3º À Assessoria de Meio Ambiente compete orientar e apoiar os demais setores do DERTES, em todos os procedimentos necessários ao atendimento das necessidades inerentes aos impactos sobre o meio ambiente e sobre os recursos naturais; planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de estudos, projetos, construção, manutenção e operação das obras e serviços relacionados com as questões ambientais, desenvolvidos no âmbito do DERTES; solicitar informações e documentos necessários para a regularização de obras e serviços desenvolvidos pelo DERTES quanto à legislação ambiental vigente, obtendo as licenças e autorizações pertinentes junto aos órgãos responsáveis; propor normas, critérios e diretrizes gerais a serem seguidos, com relação ao meio ambiente, em todos os níveis de atuação do DERTES; elaborar e supervisionar estudos, planos, programas, projetos e relatórios de impacto, controle e recuperação ambiental relativos às obras e serviços desenvolvidos pelo DERTES; promover o relacionamento do DERTES com órgãos e instituições de meio ambiente; promover, em consonância com outros setores do DERTES, o treinamento e capacitação de pessoal, em todos os níveis, nos assuntos relacionados ao meio ambiente; acompanhar e supervisionar as execuções de projetos, programas e planos de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais ocasionados por obras e serviços desenvolvidos pelo DERTES; avaliar o resultado das medidas ambientais adotadas; coordenar e executar estudos e projetos sobre a conservação da rede rodoviária, sob os aspectos ambientais; outras atividades correlatas.
Art. 4º À Diretoria de Planejamento e Gestão compete o planejamento dos transportes no Estado do Espírito Santo, envolvendo estudos de necessidades e indicação de investimentos a serem feitos; o planejamento das outorgas de serviços públicos de transporte sob responsabilidade do DERTES; a execução orçamentária e financeira do DERTES, incluindo a contabilidade geral, patrimonial e de custos, a elaboração do balanço geral, as compras e a administração geral; a gestão e desenvolvimento de recursos humanos; a gestão de tecnologia da informação; outras atividades correlatas.
Art. 5º À Diretoria de Edificações e Obras Públicas compete as atividades de planejamento de edificações e obras públicas junto aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual; a elaboração de orçamentos e custos de obras e serviços; a elaboração de convênios com entidades públicas para execução de obras e serviços; a especificação de serviços e obras a serem licitados; a contratação e gerenciamento da construção de edificações públicas; o controle e registro de custos da execução de obras; a fiscalização e controle das medições de obras e serviços contratados; outras atividades correlatas.
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento do DERTES, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 7º Ficam extintas 04 (quatro) funções gratificadas de Gerentes Regionais de Operação, integrantes da estrutura organizacional básica do DERTES.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.
Art. 9º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA
Secretário de Estado da Justiça - Em Exercício -
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
RITA DE CASSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 03 - 01 - 05)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 223/2002 de //