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Lei Complementar nº 312/2004

Cria a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, transforma a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 312

Cria a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, transforma a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da LEI nº 3.043 , de 31.12.1975, a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão de primeiro escalão hierárquico.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão de natureza instrumental, nos termos da LEI nº 3.043 /75, à qual compete elaborar estudos especiais para reformulação de políticas no Estado, no âmbito de sua competência; planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de recursos humanos, folha de pagamento, concessão de vantagens e benefícios, de administração geral e patrimônio; o controle da gestão de liquidação das empresas públicas estatais; promover e executar as políticas e diretrizes afetas à modernização institucional no âmbito da administração pública estadual; controlar as despesas de custeio, no âmbito da Administração Pública Estadual; administrar as atividades relativas à licitação e contratação firmadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive pregões; orientar tecnicamente e normativamente os grupos de Administração e de Recursos Humanos; controlar e fiscalizar as entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) o Conselho Estadual de Políticas de Administração e Remuneração de Pessoal;

b) a posição do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

II - nível de assessoramento:

a) o Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Núcleo de Informática;

III - nível de gerência:

a) a posição do Subsecretário de Estado de Recursos Humanos;

b) a posição do Subsecretário de Estado de Gestão;

IV - nível de atuação instrumental:

a) o Grupo de Recursos Humanos;

b) o Grupo de Administração;

c) o Grupo de Planejamento e Orçamento;

d) o Grupo Financeiro Setorial;

V - nível de execução programática:

a) Corregedoria;

b) Gerência de Pagamento Pessoal:

1) Subgerência de Controle e Atendimento ao Usuário;

2) Subgerência de Execução da Folha de Pagamento;

c) Gerência de Recursos Humanos:

1) Subgerência de Controle e Desenvolvimento Humano;

2) Subgerência da Central de Atendimento;

d) Gerência de Vantagens e Benefícios;

e) Gerência de Administração Geral e Patrimônio:

1) Subgerência de Patrimônio Mobiliário;

2) Subgerência de Patrimônio Imobiliário;

3) Subgerência de Infra-Estrutura Administrativa;

f) Gerência de Licitações e Contratos;

g) Gerência de Modernização Institucional;

h) Gerência de Controle Interno e Análise de Custos:

1) Subgerência de Controle de Custos;

VI - entidades vinculadas:

a) Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;

b) Departamento de Imprensa Oficial - DIO;

c) Empresa Capixaba de Turismo - EMCATUR;

d) Companhia de Desenvolvimento Agrícola - CDA;

e) Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES;

f) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA;

g) Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESPE;

h) Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - COMDUSA.

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEGER é a constante do Anexo I que integra a presente LEI Complementar.

Art. 5º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da LEI nº 3.043 /75.

Art. 6º À Assessoria Técnica compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao Secretário da Pasta e às demais unidades da Secretaria, sob forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; a articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades que lhe são vinculadas; outras atividades correlatas.

Art. 7º Ao Núcleo de Informática compete desempenhar as atividades relativas à elaboração, o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da SEGER, após aprovação dos usuários; promover o treinamento e o acompanhamento na execução e na implantação dos sistemas; administrar a utilização dos recursos de informática e a instalação dos equipamentos; acompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da área de informática; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Pagamento de Pessoal compete desempenhar as atividades relativas à elaboração da folha de pagamento; o controle da folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas especiais da administração direta; a elaboração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e informes de rendimentos; o pagamento da complementação de aposentadoria e pensões; o controle das contribuições do sistema de previdência; o planejamento estratégico na sua área de atuação; outras atividades correlatas.

Art. 9º À Gerência de Recursos Humanos compete desempenhar as atividades relativas a recursos humanos; a definição dos procedimentos para execução das atividades de recursos humanos; o acompanhamento da legislação de pessoal; o controle das carreiras, seleção, desenvolvimento de pessoal, provimento, movimentação, freqüência, acúmulo de cargos; a orientação aos Grupos de Recursos Humanos sobre procedimentos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Gerência de Vantagens e Benefícios compete desempenhar as atividades relativas à análise e concessão de vantagens e benefícios de pessoal; o registro do afastamento do servidor público aguardando a publicação do ATO de aposentadoria; averbação de tempo de serviço; certidão de tempo de serviço, incorporação de vantagens, gratificações; revisão das gratificações; verificação do tempo de serviço; análise para a concessão do abono de permanência previsto na EMENDA Constitucional nº 41, de 24.04.2003; orientação aos órgãos da administração indireta no que tange à concessão de vantagens para aposentadoria; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Corregedoria compete desempenhar as atividades relativas à coordenação e apuração da responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Gerência de Modernização Institucional compete desempenhar as atividades relativas à promoção e execução das políticas e diretrizes afetas à modernização institucional, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional; articular as diversas iniciativas de projetos das áreas de racionalização e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia na administração pública do Poder Executivo; a coordenação de projetos de iniciativas de racionalização dos processos administrativos, estimulando a sua aplicação nas unidades setoriais; a promoção, a disseminação e o debate no âmbito do Estado, sobre questões, experiências e resultados afetos aos diversos aspectos da modernização da gestão pública, a indução da elaboração de estudos, levantamentos e análises que favoreçam a definição de setores e organizações potencialmente aptas à adoção de novos modelos de gestão; a implementação, o acompanhamento e a avaliação de desempenho institucional por meios de acordos de resultados com setores ou órgãos do Poder Executivo; pesquisar, analisar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias e ferramentas de gestão; promover e acompanhar as instituições na adoção e implantação de ações de racionalização de processos, disponibilizando a metodologia e ferramentas de gestão; formular indicadores de desempenho que propiciem o acompanhamento e avaliação dos processos racionalizados; estabelecer referências comparativas disseminando as melhores práticas no serviço público; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Gerência de Administração Geral e Patrimônio compete desempenhar as atividades relativas ao gerenciamento da administração geral, no âmbito da administração pública estadual, definição de políticas de armazenagem de materiais, transportes, fluxo de documentação, arquivo e protocolo, zeladoria, serviços gerais, comunicação, tecnologia e informática; a elaboração de estudos técnicos das atividades envolvidas; a orientação técnica aos grupos de administração; a administração patrimonial; o planejamento, programação, execução centralizada, orientação normativa, controle técnico e fiscalização do patrimônio estadual de bens móveis, de imóveis nos casos de locação, alienação, concessão e permissão de uso, permuta e processos de execução fiscal; cadastramento de controle da frota oficial pertencente ao serviço do Governo do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência de Controle Interno e Análise de Custos compete desempenhar as atividades relativas à sistematização de dados de custeio, despesas e manutenções de patrimônio e veículos; a realização de estudos e projeções para compras de bens de serviços; a elaboração de relatórios gerenciais de avaliação do controle de despesas de custeio, no âmbito da administração pública estadual; a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro das decisões que acarretem aumento de despesa relativa ao custeio; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Gerência de Licitações e Contratos compete desempenhar as atividades relativas à licitação e contratação firmadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional; a elaboração de normas e procedimentos referentes a licitações, inclusive pregões e contratações; o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços - SIREP; a orientação técnica aos Grupos de Administração dos Procedimentos Licitatórios; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Subgerência de Controle e Atendimento ao Usuário compete desempenhar as atividades relativas à elaboração de relatórios estatísticos da folha de pagamento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; a instrução de processos sobre pagamento de servidores; o atendimento aos servidores e ao público em geral; o fornecimento de contracheques, declarações, fichas financeiras e outros informes; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Subgerência de Execução da Folha de Pagamento compete desempenhar as atividades relativas à conferência dos lançamentos na folha de pagamento, efetuados por setores descentralizados; a elaboração dos cálculos e lançamentos no Sistema de Recursos Humanos; a atualização dos índices e tabelas para concessão de benefícios; a supervisão e acompanhamento dos relatórios oficiais de RAIS, DIRF e informes de imposto de renda; orientação aos chefes de GRS sobre procedimentos no Sistema SIARHES; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Subgerência de Controle e Desenvolvimento Humano compete desempenhar as atividades relativas à administração de cargos, carreiras e vencimentos conforme legislação; o controle do quadro de pessoal; a capacitação de pessoal; a progressão funcional; a programação de estágios; o provimento de cargos efetivos; a movimentação de pessoal; a análise dos relatórios de freqüência; o cadastro de servidor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Subgerência de Controle de Custos compete desempenhar as atividades relativas ao acompanhamento dos custos administrativos, objetivando redução de custeio através de orientações quanto à racionalização e economicidade, especialmente energia elétrica, água, reprografia, combustíveis, telefonia; o cadastramento e controle da frota de veículos pertencentes ao serviço do Governo do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Subgerência de Infra-Estrutura Administrativa compete desempenhar as atividades relativas à execução das atividades de administração geral, a coordenação das políticas de armazenagem de materiais, transportes, fluxo de documentação, arquivo e protocolo, zeladoria, serviços gerais, comunicação, tecnologia e informática; a elaboração de estudos técnicos das atividades envolvidas; o controle do fluxo da documentação oficial, no que se refere ao recebimento, registro, triagem, encaminhamento de processos e expedientes, armazenamento de papéis, remessa periódica ao Arquivo Púbico Estadual da documentação da memória técnica institucional; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Subgerência de Patrimônio Imobiliário compete desempenhar as atividades relativas ao controle patrimonial no tombamento, carga e baixa do patrimônio imobiliário; a avaliação dos bens imóveis para aquisição ou locação nos órgãos da administração pública estadual; a administração do cadastro de bens imóveis do Estado; o acompanhamento de processos de usucapião, dação, permuta, convênio, concessão, locação e permissão de uso e aforamento; o controle de alienação de bens móveis; o registro cartorário de bens imóveis incorporados ao patrimônio estadual; vistorias nos imóveis cedidos; acompanhamento e orientação dos processos de liquidações de órgãos da administração pública estadual; outras atividades correlatas.

Art. 22. À Subgerência de Patrimônio Mobiliário compete desempenhar as atividades relativas ao controle patrimonial no tombamento, registro, carga e baixa do patrimônio mobiliário do Estado; a avaliação dos bens móveis; a alienação e baixa dos bens móveis da administração pública estadual; a administração do cadastro dos bens móveis do Estado; o controle de redistribuições, transferências e doações do acervo dos órgãos; a administração dos depósitos inservíveis; a avaliação dos bens móveis em execução fiscal; outras atividades correlatas.

Art. 23. À Subgerência de Atendimento ao Servidor compete desempenhar as atividades relativas de atendimento aos servidores públicos, o acompanhamento de demandas e respostas; fornecimento de informações sobre os dados funcionais; esclarecimentos sobre remuneração, direitos e vantagens; recebimento de requerimentos; atualização de dados funcionais; expedição de cópia de documentos; outras atividades correlatas.

Art. 24. Ficam transferidos e renomeados os cargos de provimento em comissão da SEPLOG para a SEGER, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 25. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEGER, constantes do Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 26. A SEPLOG, fica transformada em Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, constituindo-se órgão de natureza instrumental, nos termos da LEI nº 3.043 /75, à qual compete organizar informações e realizar estudos sobre a realidade sócio-econômica do Espírito Santo, subsidiando a formulação da política de desenvolvimento do Estado; coordenar o sistema de planejamento estratégico da administração pública estadual, desenvolvendo mecanismo de acompanhamento e avaliação das políticas e dos programas governamentais; identificar fontes de financiamento internas e externas para programas e projetos governamentais e coordenar as negociações com organismos multilaterais e agências governamentais; cooperar com os municípios para o fortalecimento dos sistemas de planejamento e orçamento; elaborar planos plurianuais e diretrizes orçamentárias; elaborar o orçamento geral do Estado e controlar a sua execução; articular-se institucionalmente com organismos federais, visando à avaliação e o monitoramento das propostas de interesse do Estado para integrarem o orçamento geral da união, acompanhar a sua tramitação; prestar de forma sistêmica, orientação técnica e orçamentária às Secretarias de Estado e entidades autárquicas na questão de planejamento e orçamento; desenvolver, planejar, coordenar e implantar projetos e programas nas áreas de orçamento, objetivando o melhoramento do desempenho na máquina administrativa; orientar tecnicamente e normativamente os grupos de planejamento e orçamento; controlar e fiscalizar as entidades da administração indireta vinculada à Secretaria.

Art. 27. A estrutura organizacional básica da SEP é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) a posição do Secretário de Estado de Economia e Planejamento.

II - nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Núcleo de Informática.

III - nível de gerência:

a) a posição do Subsecretário de Estado de Planejamento;

b) a posição do Subsecretário de Estado de Orçamento.

IV - nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Administração e Recursos Humanos;

b) Grupo de Planejamento e Orçamento;

c) Grupo Financeiro Setorial.

V - nível de execução programática:

a) Gerência de Programação e Controle Orçamentário;

b) Gerência de Normas e sistemas de Gestão Orçamentária;

c) Gerência de Estudos e Informações Sócio-Econômicas;

d) Gerência de Planejamento Estratégico;

e) Gerência de Captação de Recursos.

VI - entidades vinculadas:

a) Instituto de apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES;

b) Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo/SA - BANDES.

Art. 28. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEP é a constante do Anexo IV, que integra a presente LEI.

Art. 29. As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da LEI nº 3.043 /75.

Art. 30. À Assessoria Técnica compete desempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico ao secretário da Pasta e às demais unidades da Secretaria, sob forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; a articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; o assessoramento ao Secretário da Pasta nas suas relações com as entidades que lhe são vinculadas; outras atividades correlatas.

Art. 31. Ao Núcleo de Informática compete desempenhar as atividades relativas à elaboração, o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da SEP, após aprovação dos usuários; promover o treinamento e o acompanhamento na execução e na implantação dos sistemas; administrar a utilização dos recursos de informática e a instalação dos equipamentos; acompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos da área de informática; outras atividades correlatas.

Art. 32. À Gerência de Programação e Controle Orçamentário compete as atividades relativas à elaboração dos projetos de LEI de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Geral do Estado e do Plano Plurianual - PPA; a análise, compatibilização e consolidação das propostas orçamentárias anuais e de revisão do PPA, articulando-se com os GPOS na sua elaboração, bem como no controle e acompanhamento da execução do orçamento anual e do PPA; a participação na programação orçamentária e financeira e outros mecanismo de controle fiscal; outras atividades correlatas.

Art. 33. À Gerência de Normas e Sistemas de Gestão Orçamentária compete as atividades relativas ao aperfeiçoamento da sistemática de elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado e do PPA; a supervisão e manutenção dos sistemas informatizados na área de programação, orçamento e controle; o controle e acompanhamento físico-financeiro das ações do Estado expressas no PPA e no Orçamento Anual; outras atividades correlatas.

Art. 34. À Gerência de Estudos e Informações Sócio-Econômicas compete as atividades relativas à elaboração de projeções e indicadores sócio-econômicos de suporte à elaboração do PPA e do Orçamento do Estado, em interação com outras área de governo; realização e supervisão da elaboração de estudos e consolidação de informações para a formulação do planejamento estratégico e das políticas e programas de governo; acompanhamento do programa de ajuste fiscal do Estado em interação com outras áreas de governo; outras atividades correlatas.

Art. 35. À Gerencia de Planejamento Estratégico compete as atividades relativas ao suporte ao sistemas de planejamento estratégico da administração pública estadual em interação e orientação às demais áreas de governo, inclusive a preparação de seminários, definição metodológica e de sistemas, supervisão e avaliação das metas e resultados em cada área de governo; outras atividades correlatas.

Art. 36. Ficam transferidos e renomeados os cargos de provimento em comissão da SEPLOG transformada em SEP, constantes do Anexo V, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 37. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEP, constantes do Anexo VI, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 38. O cargo de Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado de Economia e Planejamento, sem referência.

Art. 39. Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Gestão e recursos Humanos, sem referência.

Art. 40. 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, ref. QC-01, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fica transferido para a SEP, para atender as suas necessidades de funcionamento.

Art. 41. Fica criado 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, ref. QC-01, integrante da estrutura organizacional básica da SEFAZ, com atuação no âmbito da SEGER.

Art. 42. Os servidores, o acervo de bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos da SEPLOG, transformada por esta LEI, ficam distribuídos entre a SEGER e a SEP, de acordo com suas atividades e necessidades de funcionamento.

Art. 43. Ficam transferidos para a SEP, por meio crédito adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes às funções que serão desenvolvidas por essa Secretaria.

Art. 44. Ficam transferidos para a SEGER, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações inerentes às funções que serão desenvolvidas por essa Secretaria.

Art. 45. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2004-2007, necessárias aos cumprimentos desta LEI Complementar.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 47. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA

Secretário de Estado da Justiça

- Em Exercício -

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

RITA DE CASSIA PASTE CAMATA

Secretária de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Republicada no D.O. de 07/01/2005 por ter sido publicada no D.O. 03/01/2005 com incorreção.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 5413/2023 de 15/06/2023

Decreto nº 5157/2022 de 10/06/2022

Decreto nº 4946/2021 de 16/08/2021

Decreto nº 4811/2021 de 29/01/2021

Decreto nº 4433/2019 de 15/05/2019

Decreto nº 4142/2017 de 18/08/2017

Decreto nº 4129/2017 de 17/07/2017

Decreto nº 4125/2017 de 12/07/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975