Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 313/2004

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 313

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, criada pela LEI nº 537 , de 10.11.1908, transformada em autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira pela LEI nº 2.297 , de 19.7.1967, tem por finalidade executar e administrar no Estado do Espírito Santo os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em conformidade com a LEI Federal nº 8.934 , de 18.11.1994, regulamentada pelo DECRETO nº 1.800 , de 30.01.1996 e alterações posteriores.

Parágrafo único. A JUCEES é uma instituição vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

Art. 2º A JUCEES tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Art. 3º Compete à JUCEES:

I - fomentar a realização dos serviços de empresas mercantis, bem como a matrícula de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais e administradores de armazéns gerais e seu respectivo cancelamento;

II - implementar o desenvolvimento dos serviços de arquivamento das declarações de microempresas e de atos ou documentos, que por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar aos empresários e às empresas mercantis;

III - viabilizar a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da LEI;

IV - definir critérios para o estabelecimento dos preços referentes aos serviços prestados pela autarquia;

V - viabilizar a realização do processamento da habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

VI - processar a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VII - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VIII - promover os meios necessários para emissão de certidões dos documentos arquivados.

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade poderá a JUCEES celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, observada a legislação aplicável em vigor.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da JUCEES é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) Plenário;

b) Turmas;

c) a posição do Presidente;

d) a posição do Vice-Presidente;

II - nível de assessoramento:

a) Procuradoria Regional;

b) Assessoria Técnica;

c) Gabinete da Presidência;

III - nível de gerência:

a) Secretaria-Geral;

IV - nível de execução programática:

a) Gerência de Tecnologia da Informação;

b) Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças;

c) Gerência de Registro e Análise Técnica;

V - nível de atuação regional:

a) Escritórios Regionais.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da JUCEES é a constante do Anexo I, que integra esta LEI Complementar.

Art. 5º O Plenário da JUCEES, órgão de deliberação superior, tem como competência:

I - julgar os recursos interpostos das decisões singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação, modificação, extinção do número de Turmas e vogais para atender às necessidades de funcionamento, obedecidos os trâmites legais;

IV - aprovar as diretrizes e políticas da JUCEES, bem como a programação anual de suas atividades;

V - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de vogal ou suplente;

VI - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianual, os orçamentos, suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

VII - baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

VIII - instaurar processo de responsabilidade contra vogal ou suplente;

IX - formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, sobre matéria de sua competência;

X - baixar em diligência processos submetidos a registro, objeto de recursos, para correção, complementação ou substituição de documento; e

XI - exercer outras atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou atribuídos em LEI ou em outras normas federais e estaduais.

Art. 6º O Plenário da JUCEES, órgão de deliberação superior, composto de 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, incluídos o Presidente e o vice-presidente, terá a seguinte composição:

I - 07 (sete) vogais e respectivos suplentes, escolhidos entre os nomes indicados, em lista tríplice, representando as seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;

b) Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

c) Federação das Associações e Entidades das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FAMPES;

d) Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FAES;

e) Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo - FETRANSPORTES;

f) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Espírito Santo - FCDL;

g) Associação Comercial de Vitória - ACV;

II - 04 (quatro) vogais e respectivos suplentes representando, respectivamente, a classe dos administradores, advogados, economistas e dos contadores, todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice, dos Conselhos Regionais dessas categorias profissionais;

III - 02 (dois) vogais e respectivos suplentes, representando o Governo do Estado;

IV - 01 (um) vogal e respectivo suplente, representando a União, por indicação do Ministério da Justiça.

§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente da JUCEES, e em sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.

§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º A escolha dos representantes constantes nos incisos I a III será feita pelo Governador do Estado, mediante apresentação de listas tríplices, que deverão ser remetidas pelas entidades listadas nos incisos I a III, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que não incluía pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

Art. 7º Às Turmas em número de 04 (quatro), órgão de deliberação coletiva inferior, composta cada uma de 04 (quatro) vogais e respectivos suplentes, presididas por um de seus membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:

I - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

II - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;

IV - baixar processos em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

V - formular consulta à Procuradoria sobre a forma jurídica dos processos em deliberação.

Art. 8º Ao Presidente da JUCEES compete:

I - dirigir e representar extrajudicialmente a JUCEES e, judicialmente, quando for o caso;

II - dar posse aos vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas no Regimento Interno;

III - convocar e presidir as sessões plenárias;

IV - encaminhar à deliberação do Plenário processo referente à perda de mandato de vogal;

V - superintender os serviços da JUCEES;

VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão superior;

VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos em LEI;

VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas em Plenário;

IX - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

X - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XII - orientar e coordenar os serviços da JUCEES;

XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar vogal relator nos processos de recursos ao Plenário;

XIV - propor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais;

XV - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCEES à deliberação do Plenário;

XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XVII - baixar instrução de serviço e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao DNRC;

XIX - despachar recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação pertinente;

XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXII - assinar carteiras de exercício profissional;

XXIII - determinar datas para o julgamento dos processos de competência do Plenário;

XXIV - designar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;

XXV - delegar competência para a prática de atos administrativos;

XXVI - assinar, em conjunto, os empenhos, pagamentos, guias de recolhimento oriundos de processos de pagamento ou recolhimento;

XXVII - desenvolver as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Art. 9º Ao Vice-Presidente da JUCEES compete:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correção permanente dos serviços e do pessoal administrativo da JUCEES e de seus Escritórios Regionais;

III - representar, a quem de direito, contra irregularidades de que tiver ciência, no funcionamento da JUCEES e de seus Escritórios Regionais.

Art. 10. À Procuradoria Regional compete fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, emitindo pareceres nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência, bem como promover a defesa dos interesses e direitos da JUCEES em ações judiciais quando esta for parte; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Assessoria Técnica compete a análise e emissão de pareceres nos processos submetidos à sua apreciação, bem como o assessoramento ao Presidente e demais unidades em assuntos de natureza administrativa, financeira, orçamentária, jurídica, de comunicação e controle interno; outras atividades correlatas.

Art. 12. Ao Gabinete da Presidência compete o assessoramento direto e imediato ao Presidente e ao Vice-Presidente; o encaminhamento e solução de assuntos administrativos, de comunicação e de atendimento, articulando o fornecimento de apoio técnico especializado quando requerido; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Secretaria-Geral compete oferecer apoio administrativo e operacional ao Plenário e às Turmas da Junta Comercial, assim como o gerenciamento das unidades a ela subordinadas, organizando, coordenando, controlando e avaliando as atividades de registro empresarial, planejamento institucional, orçamento, finanças, recursos humanos, administração geral e informática; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência de Tecnologia da Informação compete o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades de estatística; informática; digitalização; padronização de procedimentos; segurança da rede e a implantação de ferramentas adequadas ao desenvolvimento das atividades da instituição; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças compete o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades de registro e desenvolvimento de recursos humanos; administração geral, tais como limpeza e conservação, compras e controle patrimonial; orçamento, registros contábeis, consolidação do planejamento geral e de empenho, liquidação, quitação de despesas, prestação de contas e controle de qualidade dos serviços prestados; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Gerência de Registro e Análise Técnica compete o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades relacionadas ao registro, autenticação e arquivo de documentos mercantis, bem como a matrícula ou seu cancelamento dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; atendimento ao cliente; a orientação e a análise técnica na formação dos processos inerentes ao registro de empresas e afins; outras atividades correlatas.

Art. 17. Aos Escritórios Regionais compete o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades descentralizadas de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins a eles atribuídas, subordinando-se, tecnicamente, à Gerência de Registro e Análise Técnica e, administrativamente, à Secretaria-Geral; outras atividades correlatas.

Art. 18. A tabela salarial do quadro de cargos comissionados da JUCEES é a constante do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 19. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Presidente, ref. JC-01; Vice-Presidente, ref. JC-02 e de Secretário-Geral, ref. JC-02 da JUCEES.

Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às necessidades de funcionamento da JUCEES, constantes do Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 21. Ficam extintas as funções gratificadas da JUCEES constantes do Anexo IV, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 24. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA

Secretário de Estado da Justiça - Em Exercício -

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

RITA DE CASSIA PASTE CAMATA

Secretária de Estado do Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Reproduzida no D.O. de 07/01/05, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 03.01.05.

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Lei Complementar nº 368/2006 de 29/06/2006

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