Lei Complementar nº 314/2004
Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 314
Reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, passa a denominar-se Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES e se regerá por esta LEI Complementar e Regimento Interno próprio.
Art. 2º O IASES, com sede e foro na cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, goza de prerrogativas legais no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidade conferidos pela Fazenda Pública, tem por finalidade formular, implementar e manter o sistema de atendimento responsável pela execução das medidas sócio-educativas ao adolescente em conflito com a LEI.
Art. 3º São objetivos do IASES:
I - formular a política estadual de atendimento ao adolescente em conflito com a LEI, em consonância com a legislação pertinente e orientada pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à eqüidade e à justiça social;
II - planejar, implantar, implementar, assessorar, coordenar e articular a execução das medidas sócio-educativas, assim como promover a defesa dos direitos do adolescente em conflito com a LEI, conforme as diretrizes fixadas na LEI Federal nº 8.069 , de 13.7.1990;
III - definir as diretrizes políticas e técnicas de atendimento, supervisão e acompanhamento das ações de medida sócio-educativa em meio aberto;
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IV - prestar assessoria técnica aos municípios e realizar parcerias para a implantação e implementação das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade;
V - executar programas sócio-educativos para adolescentes em situação de internação provisória e as medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação;
VI - articular e integrar ações intra e intergovernamentais e estabelecer parcerias com municípios e organizações da sociedade civil, com vistas a criar uma rede de atenção ao adolescente egresso do sistema de medidas sócio-educativas;
VII - realizar estudos, pesquisas, diagnósticos e criar o sistema de informação referente ao atendimento ao adolescente em conflito com a LEI no Estado;
VIII - manter estreita articulação com as instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para promover ações conjuntas em área de interesse comum;
IX - descentralizar o atendimento sócio-educativo, através da criação de pólos regionais das medidas sócio-educativas de privação de liberdade;
X - realizar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área da atenção ao adolescente em conflito com a LEI;
XI - celebrar convênios e congêneres com entidades públicas ou privadas, com vistas à promoção de cooperação técnica, parcerias, consultoria e outros, bem como a realização de ações de capacitação e geração de renda para os adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas.
Art. 4º Constituem receitas do IASES:
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e subvenções da União;
II - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como os decorrentes da gestão de fundos públicos, inclusive aqueles destinados ao fomento da política de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - rendas de aplicações financeiras;
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V - receitas resultantes de serviços e venda de bens inservíveis de qualquer natureza e outras rendas que vierem auferir.
Art. 5º O patrimônio do IASES é constituído de:
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III - bens móveis e imóveis adquiridos pelo IASES.
Art. 6º A estrutura organizacional básica do IASES é a seguinte:
I - nível de direção superior:
a) o Conselho de Administração;
b) a posição do Diretor-Presidente;
II - nível de assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Jurídica;
d) Corregedoria;
III - nível de gerência:
a) Diretor Administrativo e Financeiro;
b) Diretor-Técnico:
1. Núcleo Sócio-Terapêutico;
2. Núcleo de Atenção à Família;
3. Núcleo do Sistema de Informação;
IV - nível de execução programática:
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a) Gerência da Unidade de Internação:
1. Subgerência da Unidade Feminina de Internação;
2. Subgerência Pedagógica;
3. Subgerência de Segurança;
4. Subgerência Administrativa da Unidade;
5. Subgerência Sócio-Educativa;
b) Gerência da Unidade de Internação Provisória:
1. Subgerência de Atendimento Inicial;
2. Subgerência de Segurança;
3. Subgerência Sócio-Educativa;
4. Subgerência Administrativa da Unidade;
c) Gerência de Medidas Sócio-Educativas não Privativas de Liberdade:
1. Subgerência do Programa de Semi Liberdade;
2. Subgerência Sócio-Educativa;
d) Gerência Administrativa e Financeira:
1. Subgerência de Recursos Humanos;
2. Subgerência Orçamentária e Financeira;
3. Subgerência de Compras e Abastecimento;
4. Subgerência de Transporte, Manutenção e Patrimônio.
Art. 7º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IASES é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 8º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo do IASES, terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Justiça, seu Presidente e membro nato;
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II - o Diretor-Presidente do IASES, membro nato;
III -
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo - SEG;
VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - CRIAD;
VII -
- 01 (um) representante dos servidores do IASES, eleito pela assembléia extraordinária, convocada através do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.
VII - 01 (um) representante dos servidores do IASES, eleito pela assembleia extraordinária, convocada por meio do Sindicato representativo da categoria dos servidores do IASES. (Nova redação dada pela LEI Complementar nº 913 /2019)
§ 1º
Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado da Justiça pelas respectivas entidades e por ele designados.
§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado de Direitos Humanos pelas respectivas entidades e por ele designados. (Nova redação dada pela L.C. nº 830 /2016)
§ 2º O substituto do Diretor-Presidente no Conselho de Administração será o Diretor Administrativo e Financeiro do IASES.
§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Gabinete da Presidência.
§ 4º Ao Conselho de Administração do IASES compete:
I - deliberar sobre seu Regimento Interno;
II - deliberar sobre os balanços e balancetes contábeis, bem como os contratos e convênios firmados entre a Autarquia, entes públicos e privados;
III - deliberar sobre os planos, metas e programas de trabalho da Autarquia exercendo pleno acompanhamento de seus resultados;
IV - deliberar, a partir da proposição do Presidente do IASES, sobre o Regimento Interno da Autarquia, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
V - manter ampla fiscalização em todos os atos da direção da Autarquia;
VI - deliberar sobre as propostas de eventuais alterações na presente LEI Complementar e seu respectivo regulamento, submetendo-os à homologação do Governador do Estado.
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§ 5º O detalhamento das atribuições do Conselho de Administração, assim como as de seus respectivos membros será instituído no Regimento Interno.
Art. 9º Ao Diretor-Presidente cabe a representação legal do IASES, bem como a direção, supervisão e a orientação executiva sobre a gestão administrativa, financeira, patrimonial e técnica do Instituto, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade operacional do Instituto.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Diretor-Presidente far-se-á a substituição por um dos diretores, através de delegação e mediante revezamento.
Art. 10. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete a gestão e o gerenciamento das atividades relativas às administrações financeira, patrimonial e de recursos humanos do IASES.
Art. 11. Ao Diretor-Técnico compete a gestão e o gerenciamento do sistema estadual de atendimento sócio-educativo, por intermédio de programas, projetos e ações das unidades e outros programas de atendimento.
Art. 12. Ao Gabinete da Presidência compete a assistência abrangente ao Diretor-Presidente no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais; o controle da tramitação de documentos e correspondências; a manutenção e a atualização do cadastro de autoridades, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades do órgão; o controle da agenda do Diretor-Presidente; a organização das reuniões das Diretorias; outras atividades correlatas.
Art. 13. À Assessoria Especial compete o assessoramento ao Diretor-Presidente, às demais Diretorias e às unidades do Instituto, em assuntos de natureza técnica, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, exposição de motivos, notas técnicas, análises, interpretação de atos normativos, assessoramento na elaboração e implementação de planos, programas e projetos; assessoria de planejamento, orçamento e convênios; o desenvolvimento, a proposição e o auxílio à implementação de instrumentos de planejamento estratégico, de acompanhamento de objetivos e metas estabelecidas; o planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios; a captação de recursos; a assessoria de comunicação; o planejamento, a organização, a supervisão, a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à implantação e implementação da política de comunicação da Autarquia; outras atividades correlatas e as determinadas pelo Diretor-Presidente.
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Art. 14. À Assessoria Jurídica compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IASES; sua representação ativa e passiva em juízo, perante os tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis; a colaboração com as demais unidades organizacionais da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvem as atividades do Instituto; o exame e a elaboração de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE exercerá a coordenação e a supervisão dos serviços jurídicos do IASES, prestando-lhe assistência técnica e assessoria jurídica, inclusive podendo avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º O IASES se submeterá às orientações e aos procedimentos emanados da PGE.
§ 3º A Assessoria Jurídica do IASES fica sob a jurisdição disciplinar da Corregedoria da PGE.
§ 4º O cargo comissionado de Assessor Jurídico será provido por profissional devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 15. À Corregedoria do IASES compete o recebimento de denúncias de fatos que caracterizem irregularidades no exercício do dever funcional no âmbito da Autarquia, solicitando e acompanhando procedimentos administrativos, visando à correição funcional, quando entender cabível; outras atividades correlatas.
Art. 16. À Gerência da Unidade de Internação compete gerenciar a Unidade de Internação Sócio-Educativa, realizando a coordenação das ações de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades administrativas e técnicas, em consonância com os programas relativos à execução da medida sócio-educativa de internação; outras atividades correlatas.
Art. 17. À Gerência da Unidade de Internação Provisória compete gerenciar a Unidade, realizando a coordenação das ações de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades administrativas e técnicas, em consonância com os programas relativos à execução da internação provisória; outras atividades correlatas.
Art. 18. À Gerência de Medidas Sócio-Educativas não Privativas de Liberdade compete gerenciar, através do planejamento, execução, monitoramento e avaliação, os programas, projetos e ações relativos a medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade; outras atividades correlatas.
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Art. 19. À Gerência Administrativa e Financeira compete o gerenciamento e o controle das atividades administrativas, financeiras, contábeis e orçamentárias do IASES; outras atividades correlatas.
Art. 20. As atribuições e competências das Subgerências serão descritas no regulamento do IASES.
Art. 21. Ao Núcleo do Sistema de Informação compete o planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos serviços relativos ao sistema de informação e à informática; outras atividades correlatas.
Art. 22. Ao Núcleo Sócio-Terapêutico compete articular e organizar os serviços da rede pública e privada, na área de saúde física e mental, para atender aos adolescentes do IASES; outras atividades correlatas.
Art. 23. Ao Núcleo de Atendimento à Família compete articular e organizar serviços em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais para garantir o envolvimento da família no processo de ressocialização dos adolescentes do IASES; outras atividades correlatas.
Art. 24. Passam a integrar o IASES a Unidade de Internação Sócio-Educativa - UNIS, a Unidade de Internação Provisória - UNIP, a Unidade de Internação Feminina - UFI e a Unidade de Atendimento Inicial.
Parágrafo único. A Casa de Passagem e a Unidade de Atendimento aos Deficientes - UNAED ficarão, provisoriamente, mantidas na estrutura do IASES até que sejam desvinculadas do Instituto, conforme legislação pertinente.
Art. 25. O ingresso de novos servidores na Autarquia dar-se-á mediante a aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em LEI.
Art. 26. O IASES sucede o ICAES em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos firmados com entidades públicas, privadas ou particulares, bem como no que se refere ao passivo trabalhista.
Art. 27. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências e valores constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 28. Os cargos comissionados de Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e os demais cargos comissionados serão providos por ATO do Diretor-Presidente.
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Art. 29. A tabela salarial do quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do IASES é a constante do Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 30. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores constantes do Anexo IV, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 31. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores constantes do Anexo V, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de LEI dispondo sobre o plano de carreira do quadro de servidores efetivos do IASES e sobre a realização de concurso público na Autarquia.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.
Art. 35. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA
Secretário de Estado da Justiça
-Em Exercício-
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
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JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 03 - 01 - 05)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Art. 10
Art. 11
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 913/2019 de 12/06/2019
Lei Complementar nº 830/2016 de 05/07/2016
Decreto nº 3864/2015 de 25/09/2015
Lei Complementar nº 487/2009 de 21/07/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.