Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.143/1977

Reorganiza a PGE, define sua competência e organiza a carreira de Procurador de Estado (Lei Orgânica da PGE).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.143

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define a sua competência e dos órgãos que a compõem e organiza a carreira de procurador do Estado. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria e subordinada diretamente ao Governador do Estado, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado; II - representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas; III - representar a Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; IV - promover, privativamente, a cobrança a dívida ativa e outros créditos do Estado; V - exercer as funções de Consultoria Jurídica centralizada do Governador e das Secretarias do Estado; VI - guardar o patrimônio imobiliário do Estado; VII - prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados; VIII - exercer outras atribuições legais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Para consecução de seus objetivos, a Procuradoria Geral do Estado disporá da seguinte estrutura organizacional; I - Nível de Direção Superior a) Procurador Geral do Estado b) Colegiado c) Conselho II - Nível de Assessoramento a) Gabinete do procurador Geral do Estado III - Nível de Gerência a) Procurador geral Adjunto IV - Nível de Execução a) Procuradoria Judicial -

Seção de Expediente b) Procuradoria Fiscal -

Seção de Expediente c) Procuradoria Administrativa -

Seção de Expediente d) Procuradoria junto ao tribunal de Contas e) Procuradoria do patrimônio Imobiliário f) Procuradoria de Assistência Judiciária -

Seção de Expediente V - Nível de Administração a) Departamento de Administração 1. Núcleo de Controle de Legislação e Jurisprudência -

Seção de Biblioteca 2. Núcleo de Apoio Administrativo -

Seção de Orçamento -

Seção de Pessoal -

Seção de material e Encargos Diversos 1. Serviço de Protocolo e Arquivo -

Seção de Protocolo -

Seção de Arquivo CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Procurador Geral do Estado

Art. 4º O cargo de Procurador Geral do Estado será exercício, preferencialmente, por Procurador do Estado ou por Advogado, maior de 35 anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, de livre escolha do Governador e que conte mais de 10 anos de prática forense.

Parágrafo único. O Procurador Geral que tomará posse perante o Governador do Estado, será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Procurador Geral Adjunto.

Art. 5º São atribuições do Procurador Geral do Estado: I - receber citações e notificações das ações de qualquer natureza em que o Estado for parte; II - representar e defender o Estado, por si ou através de Procurador do Estado designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou a sua defesa; III - expedir instruções e provimentos aos Procuradores do estado, inclusive designando-os em determinados feitos ou atos, para funcionarem em qualquer Comarca do País; IV - evocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado de qualquer das Procuradorias; V - sugerir ao Governador do Estado a extinção de qualquer procedimento judicial, bem como a transação em feitos ajuizados contra o Estado; VI - requisitar diretamente de quaisquer órgãos públicos da administração direta ou indireta e fundações estaduais, processos, certidões, diligências ou esclarecimentos que julgar necessários ao exercício de suas funções ou das Procuradorias; VII - representar o Estado nas Assembléia das sociedades de economia mista de que o mesmo participe; VIII - autorizar a procuradoria do Patrimônio Imobiliário a receber ou outorgar, em nome do Estado, escrituras referentes a negócios imobiliários em que seja parte o Estado, observadas as formalidades legais; IX - estabelecer normas visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado; X - propor a nomeação dos aprovados em concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado; XI - apresentar ao Governador do Estado, para nomeação, a lista de promoções na carreira de Procurador do Estado; XII - indicar ao Governador do Estado os Procuradores que exercerão as Chefias das Procuradorias, bem como seus substitutos legais; XIII - dar posse e exercício a seus subordinados; XIV - baixar atos normativos disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; XV - atribuir competência aos Promotores da Justiça, nas comarcas do interior, por intermédio da Procuradoria Geral da Justiça, para representar os interesses do Estado; XVI - exercer outras atribuições legais compatíveis com o desempenho de seu cargo.

Seção II Do Colegiado

Art. 6º O Colegiado será constituído pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias constante do Artigo 3º e de um Procurador integrante de cada uma das procuradorias.

Parágrafo único. A Presidência do Colegiado caberá privativamente ao Procurador Geral do Estado.

Art. 6º O Colegiado será constituído pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto e Procuradores-Chefes das Procuradorias constantes do artigo 3º e um Procurador integrante de cada uma das Procuradorias.

Parágrafo único. A Presidência do Colegiado caberá ao Procurador Geral do Estado ou a seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 3289 /1979)

Art. 7º O Procurador representante de cada uma das Procuradorias e seu suplente serão designados pelo Procurador Geral, para um mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Procurador representante substituirá o Procurador Chefe, automaticamente, nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8º O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 9º Compete ao Colegiado: I - emitir parecer sobre matérias jurídicas, por solicitação do Procurador Geral do Estado; II - determinar procedimentos visando à uniformidade da atuação jurídico-administrativa do Estado; III - elaborar seu regimento interno.

Art. 10. Os pronunciamentos do Colegiado, quando aprovados pelo Governador e publicados no Diário Oficial do Estado, terão força de ato normativo.

Art. 11. O Colegiado deliberará com a presença da metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Seção III Do Conselho

Art. 12 O Conselho será constituído, exclusivamente, pelos Procuradores Chefes das Procuradorias.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá ao Procurador Geral do Estado ou seu substituto legal.

Art. 12 O Conselho será constituído pelo Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto e Procuradores-Chefes das procuradorias constantes do artigo 3º.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho caberá ao Procurador Geral do Estado ou a seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 3289 /1979)

Art. 13. O Conselho se reunirá, sempre que necessário, por convocação do Procurador Geral do Estado e decidirá com a presença da metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além de seu voto, o de qualidade.

Parágrafo único. As atribuições de membros do Conselho serão exercidas gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outras.

Art. 14. Compete ao Conselho: I - exercer as atividades de controle e fiscalização da execução dos serviços afetos aos Procuradores do Estado; II - organizar e dirigir os concursos de ingresso na carreira de Procurador do estado, decidindo sobre as inscrições e homologando o resultado; III - elaborar as listas de Antigüidade e de promoção por merecimento, na carreira de Procurador do Estado; IV - processar e julgar as reclamações e recursos em matéria de listas de antiguidade e promoções e de ingresso na carreira de Procurador do Estado; V - instaurar, instruir e propor os procedimentos administrativos relacionados com os deveres e obrigações dos Procuradores do Estado; VI - elaborar seu regimento Interno. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção Única Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 15. O Gabinete terá por incumbência o assessoramento e o apoio logístico das atividades do Procurador Geral do Estado.

Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o gabinete será constituído de: a) Chefe de Gabinete; b) Assessor Técnico; c) Secretário Sênior; d) Oficial de Gabinete; e) Motorista de Gabinete.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, Assessor Técnico, Secretário Sênior, Oficial de Gabinete e Motorista de Gabinete cabe desempenhar as atribuições leais pertinentes, além de outra que lhe forem cometidas através do regulamento. CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção Única Do Procurador Geral Adjunto

Art. 18. O Procurador Geral Adjunto, indicado pelo Procurador Geral do Estado e nomeado em comissão preferencialmente dentre os procuradores do Estado, será, nos afastamentos e impedimentos do titular da Procuradoria, seu substituto legal, e terá as funções de gerência definidas em Regulamento. CAPÍTULO VII DO NÍVEL DE EXECUÇÃO

Seção Única Das Procuradorias

Art. 19. As atividades específicas da Procuradoria Geral do Estado serão desenvolvidas através das suas procuradorias previstas no

Art. 3º, IV.

Art. 20. As Procuradorias serão dirigidas por um procurador Chefe, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado.

Art. 21. Caberá ao Procurador Geral do Estado fixar o número e designar os Procuradores para integrarem cada Procuradoria.

Parágrafo único. O mesmo Procurador poderá, excepcionalmente, ser indicado para integrar mais de uma Procuradoria, de acordo com os interesses da Administração.

Art. 22. Cada procurador Chefe superintenderá os serviços jurídicos e administrativos de sua procuradoria e comunicará ao Procurador Geral as soluções de ações judiciais e processos administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, promoção, confissão ou arquivamento. Subseção I Da Procuradoria Judicial

Art. 23. Compete à Procuradoria Judicial defender os interesses do Estado em Juízo, como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações cíveis, criminais, trabalhistas, de acidentes de trabalho, mandado de segurança e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras procuradorias. Subseção II Da Procuradoria Fiscal

Art. 24. Compete à procuradoria Fiscal: I - defender os interesses a Fazenda do Estado em feitos de natureza fiscal, inclusive mandados de segurança; II - promover a cobrança da dívida ativa do Estado; III - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha arrecadação de bens de ausente, herança jacente, habilitação de herdeiros, partilha extrajudicial, adjudicação, extinção de usufruto e fideicomisso, avaliação de bens e ações familiares; IV - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada, no exame dos projetos de lei, decretos atos normativos de natureza tributária; V - representar a Fazenda Estadual junto ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; VI - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, em colaboração com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda. Subseção III Da Procuradoria Adminstrativa

Art. 25. Compete à Procuradoria Administrativa: I - emitir parecer sobre matéria jurídico-administrativa de interesse da administração pública; II - elaborar súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado; III - informar e acompanhar processos de Mandado de Segurança e interpor os recursos cabíveis; IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador ou quando solicitada por Secretário de Estado.

§ 1º As súmulas, a que se refere o inciso II, submetidas ao exame do Procurador Geral e aprovadas pelo Governador o Estado, passarão a vigorar, após publicação no Diário Oficial, com numeração seguida.

§ 2º Nenhum órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, poderá decidir em divergência com as súmulas.

§ 3º O reexame das súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinado do Governador ou por representação fundamentada de órgão da Administração centralizada ou descentralizada. Subseção IV Da Procuradoria Junto ao Tribunal de Contas

Art. 26. A Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com função de Ministério Público, compete: I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública perante o Tribunal de Contas do Estado, interpondo inclusive, os recursos cabíveis; II - comparecer às sessões plenárias e intervir nos processos submetidos à apreciação do plenário; III - opinar, por deliberação do plenário à solicitação de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por atribuição da Presidência, em todos os assuntos dependentes de apreciação do Tribunal de Contas; IV - requerer qualquer das medidas previstas no artigo 34 da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969; V - exercer outras atribuições legais ou regimentais.

Art. 27. Fica vedado ao Procurador Chefe e aos Procuradores designados junto ao Tribunal de Contas o exercício de advocacia e a atividade político-partidária. Subseção V Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Art. 28. Compete à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário: I - representar a fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado; II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir os títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei; III - inventariar os próprios estaduais, ilhas, lagos, rios, lagoas e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado; IV - levantar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração; V - ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada, nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação, nos casos em que é exigida; VI - zelar pela guarda dos bens imóveis, sem destinação especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração, e requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade; VII - manifestar-se nos processos de derrubação de mata e naqueles decorrentes da aplicação da legislação florestal; VIII - responder as consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado; IX - emitir pareceres sobre matéria de sua competência; X - minutar decretos autorizando o recebimento de doações sem encargos; XI - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões; XII - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; XIII - opinar em todos os processos de concessão de títulos ou de legitimação de posse de terras devolutas; XIV - receber e outorgar, em nome do Estado escrituras referentes a negócios imobiliários em que o mesmo seja parte, observadas as formalidades leais. Subseção VI Da Procuradoria de Assistência Judiciária

Art. 29. Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária assistir, gratuitamente, os legalmente necessitados, em ações civis e criminais.

§ 1º A assistência de que trata o artigo anterior poderá, também, ser prestada por advogados credenciados.

§ 2º O credenciamento do advogado pela Procuradoria Geral do Estado não importará de nenhuma forma ou espécie, em vinculo empregatício.

Art. 30. O credenciado perceberá uma gratificação "pró-labore" de acordo com a importância da Comarca em que servir. CAPÍTULO VIII DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO

Seção Única Do Departamento de Administração

Art. 31. Ao Departamento de Administração compete o desempenho dos serviços atinentes a expediente, material, biblioteca, protocolo pessoal, orçamento e zeladoria.

Art. 32. Para consecução de seus objetivos, o Departamento de Administração disporá da estrutura organizacional estabelecida no Artigo 3º desta lei.

Art. 33 O ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Estado deverá ser bacharel em direito e, além das suas atribuições próprias, secretariará as reuniões do Colegiado e do Conselho. (Revogado pela Lei nº 3289 /1979)

TÍTULO II DOS PROCURADORES DO ESTADO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO

Art. 34. Observadas as normas específica constantes desta lei, aplica-se aos Procuradores do Estado o regime jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. CAPÍTULO II DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Seção I Da Carreira

Art. 35. A carreira de Procurador do Estado é organizada em cargos de provimento efetivo, como estabelecido no Anexo I.

Art. 36. O ingresso na carreira de Procurador do Estado será no cargo de procurador de 3ª Categoria, cujo provimento far-se-á por candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

§ 1º O concurso de ingresso será realizado sempre que houver as vagas a serem preenchidas na carreira inicial, mediante expressa autorização do Governador do Estado, e será organizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 37. O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critério de avaliação dos títulos, normas e demais disposições sobre concurso.

Art. 38. São requisitos para a inscrição no concurso: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser bacharel em direito; III - contar, no mínimo, 3 (três) anos de atividades profissional; IV - estar quite com o serviço militar; V - ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos salvo se for servidor público há mais de 10 (dez) anos ou estar exercendo o cargo de Procurador, em substituição.

Seção II Da Posse e Exercício

Art. 39. O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual tempo a critério do Procurador Geral do Estado.

§ 1º A posse será dada pelo Procurador Geral do Estado mediante apresentação do termo de compromisso.

§ 2º São condições indispensáveis para a posse as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado para os demais funcionários nomeados.

Seção III Da Promoção

Art. 40. As promoções dos procuradores do Estado serão processadas pelo Conselho da procuradoria Geral do Estado, obedecidos, alternativamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

Art. 41. Somente poderá ser promovido o Procurador do Estado que contar o interstício de dois (2) anos, no mínimo, de efetivo exercício na categoria a que pertencer.

§ 1º Para promoção por Antigüidade somente será contado o tempo na categoria a que pertencer e, na promoção por merecimento, ainda serão levados em consideração a diligência e o mérito demonstrado no exercício do cargo.

§ 2º Na aferição de Antigüidade, havendo empate de tempo de serviço na mesma categoria entre dois ou mais procuradores, adotar-se-á o critério do mais antigo no serviço público estadual.

Art. 42. Escolhido, pelo conselho da Procuradoria Geral do Estado, o nome para preenchimento da vaga dar-se-á publicidade pelo Diário Oficial do Estado.

Art. 43. Caberá ao Conselho da procuradoria Geral do Estado decidir as reclamações e recursos em matéria de promoção, desde que exercitados no prazo de cinco dias após a publicação dos nomes no Diário Oficial do Estado.

Art. 44. Não havendo reclamações ou recursos ou decididos estes pelo Conselho da Procuradoria Geral, o Procurador Geral do Estado encaminhará o nome do indicado à promoção.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado, dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 46. Das atribuições cometidas ao Procurador Geral do Estado poderão ser objeto de delegação as constantes dos incisos I, II, VI e VII do Artigo 5º

Art. 47. Somente haverá substituição na classe inicial da carreira de procurador do Estado, preservadas situações atualmente existentes.

Parágrafo único. Em hipótese alguma o número de Procuradores ultrapassará o total fixado no Anexo I.

Art. 48. Ficam extintos, no anexo IV da Lei nº 3.043 /75, 3 (três) cargos de Subprocurador referência CE3.

Art. 49. Ficam incluídos, no anexo IV da Lei nº 3.043 /75, 6 (seis) cargos de Procurador Chefe, referência CE2, 1 (um) de Assessor Técnico, referência CE4 e 1 (um) de Secretário Sênior, referência 2 C.

Art. 50. A Procuradoria Geral do Estado promoverá o aperfeiçoamento de seu pessoal técnico e administrativo através de seminários, estágios e atividades correlatas.

Art. 51. Fica instituída a revista da procuradoria Geral do Estado, com a finalidade da divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

Art. 52. Os quadros de cargos e funções gratificadas da Procuradorias Geral do Estado são os constantes dos anexos 1 e 2.

Art. 53. Ficam extintos, na Procuradoria Geral do Estado, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo 3.

Art. 54. Respeitado o direito dos atuais ocupantes, os cargos de Procurador do Estado de Primeira Categoria serão extintos na vacância até que seu número fique reduzido a 6 (seis).

Art. 55. O regime de credenciamento para o exercício da função de Defensor Público vigorará até a criação de provimento dos cargos de carreira própria.

Parágrafo único. O Poder executivo fixará, em decreto, os valores do credenciamento, observada a entrância onde for prestada a assistência judiciária.

Art. 56. Os vencimentos dos cargos de Procurador do Estado de Primeira, Segurança e Terceira Categorias são, respectivamente, Cr$ 15.790,60 (quinze mil, setecentos e noventa cruzeiros e sessenta centavos), Cr$ 13.160,00 (treze mil, cento e sessenta cruzeiros) e Cr$ 10.340,00 (dez mil trezentos e quarenta cruzeiros).

§ 1º O percentual de aumento de vencimentos concedidos pelo artigo 2º da Lei nº 3.127 , de 27 de junho de 1977, é extensivo aos vencimentos dos cargos de que trata este artigo.

§ 2º Fica criada a partir de 1º de junho de 1977, a gratificação de representação mensal, nos valores de Cr$ 3.800,00 (três mil e oitocentos cruzeiros), Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros) e Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), devidos, respectivamente, aos Procuradores do Estado de Primeira, Segunda e terceira Categorias.

Art. 57. Os percentuais das gratificações instituídas no serviço público estadual incidem, exclusivamente, sobre o valor do vencimento atribuído ao cargo.

Art. 58. Os proventos dos aposentados nos cargos mencionados nos artigos 35 e 56 desta Lei ficam reajustados, considerando-se os novos vencimentos fixados e a respectiva gratificação de representação.

Art. 59. As despesas com a execução desta lei serão imputadas às dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excluídos o art. 56 e seus parágrafos, cujos efeitos retroagirão a 1º de junho de 1977. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1977. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 02/08/77)

ANEXO CARGOS EFETIVOS

Quantitativo Discriminação

6 Procurador do Estado 1ª Categoria

12 Procurador do Estado 2ª Categoria

18 Procurador do Estado 3ª Categoria

ANEXO CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Quantitativo Denominação Referência

1 Procurador Geral Adjunto CE 1

6 Procurador Chefe CE 2

1 Chefe de Gabinete CE 4

1 Assessor Técnico CE 4

1 Chefe de Departamento 1 C

1 Secretário Sênior 2 C

2 Chefe de Núcleo 5 C

1 Oficial de Gabinete 7 C

1 Chefe de Serviço 7 C

1 Motorista do Procurador Geral 7 C

1 Motorista do Procurador Geral Adjunto 10 C

10 Chefe de

Seção FG 1

ANEXO CARGOS A SEREM EXTINTOS

Quantitativo Denominação Referência

1 Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas CE 3

1 Oficial de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado 10 C

1 Motorista de Gabinete 10 C

1 Chefe da

Seção de Comunicação FG 3

1 Chefe da

Seção de Biblioteca FG 3

1 Chefe da

Seção de Protocolo FG 3

1 Chefe da seção de material e Encargos Diversos FG 3

1 Chefe da seção de Pessoal FG 3

1 Consultor Geral do Estado 1 C

1 Chefe do Serviço de Administração da Consultoria Geral do Estado 10 C

(D.O. 02/08/77)