Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 316/2004

Reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 316

Reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS passa a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, de natureza substantiva, que tem por competência a formulação, coordenação, planejamento, articulação e execução das políticas do trabalho, assistência e de desenvolvimento social da família, da infância, da adolescência, da juventude, do idoso, bem como a atenção prioritária às pessoas portadoras de deficiência e aos grupos excluídos e/ou discriminados pela sua condição de etnia, idade, gênero e condição econômica.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SETADES é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) a posição do Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

b) Comissão Estadual do Trabalho - CET;

c) Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS;

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI;

e) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF;

f) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES;

g) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo - CONSEA-ES;

II - nível de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

c) Núcleo de Avaliação de Políticas Sociais Integradas e de Capacitação;

III - nível de gerência:

a) a posição do Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos;

b) a posição do Subsecretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Administração;

b) Grupo de Recursos Humanos;

c) Grupo Financeiro Setorial;

d) Grupo de Planejamento e Orçamento;

V - nível de execução programática:

a) Gerência da Unidade Estadual de Microcrédito;

b) Gerência do Trabalho e Geração de Renda;

c) Gerência do Sistema Único da Assistência Social;

d) Gerência de Desenvolvimento Social Integrado e da Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SETADES é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, de Recursos Humanos, de Planejamento e Orçamento e do Financeiro Setorial são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da LEI nº 3.043 de 31.12.1975.

Art. 5º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa assessorar o Secretário da Pasta e as demais unidades da Secretaria, sob forma de elaboração de diagnósticos, pesquisas, estudos, formulação de políticas, programas, planos e projetos; a captação de recursos de fontes nacionais e internacionais; a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social; a coordenação e monitoramento do Plano de Trabalho da SETADES; o assessoramento jurídico com elaboração de pareceres, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado; o assessoramento nas relações institucionais, com entidades públicas e privadas e com a comunidade; a divulgação interna e externa de informações da Secretaria; o assessoramento técnico para subsidiar as ações relativas ao Comitê Gestor da Área Social; o assessoramento na elaboração e implementação de projetos especiais de interesse da SETADES; assessorar o Secretário da Pasta nas suas relações com as demais secretarias e órgãos da administração indireta; outras atividades correlatas.

Art. 6º A gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela LEI nº 5.162 , de 19.12.1995, vinculado e gerido pela Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e destina-se a proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social, de modo a atender aos objetivos previstos na referida LEI e na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 7º Ao Núcleo de Avaliação de Políticas Sociais Integradas e de Capacitação compete a implantação e manutenção do Sistema de Informações e Banco de Dados, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e informações; a construção e utilização de indicadores de processo, de resultados e de impacto para subsidiar a formulação, gestão e avaliação das políticas públicas das áreas de interesse da SETADES com as normas dos programas federais e estaduais de interesse da Secretaria; a definição, implantação, acompanhamento e manutenção de projetos de informatização e dos sistemas informatizados da Secretaria, assegurando a sua compatibilização e interação com os diversos sistemas e bancos de dados do Governo Federal e Estadual de interesse da SETADES; a formulação, planejamento, organização, implementação e avaliação de um sistema público de capacitação continuada com relação à gestão descentralizada do Sistema Único da Assistência Social e das políticas, programas e projetos de Desenvolvimento Social Integrado, orientados pela gestão participativa e descentralizada das ações; a capacitação para o fortalecimento dos mecanismos de controle social; a formulação e implementação de planos de qualificação e formação em Políticas do Trabalho e Geração de Renda em interação com outros setores da SETADES, dirigidos a gestores e técnicos atuantes na esfera municipal, para atuação, integração e sinergia com a Secretaria de Estado; o desenvolvimento de ações educativas com a sociedade civil e órgãos públicos, em particular dirigida aos membros de conselhos estaduais e municipais, comissões, comitês, gestores e técnicos municipais e outros, orientadas pela gestão participativa; a realização de seminários, cursos, congressos, conferências temáticas, bem como outros eventos de educação comunitária; o estabelecimento de um programa efetivo e permanente de capacitação dos agentes sociais internos da SETADES, tendo em vista a democratização do acesso às informações, com revisão das práticas, para a melhoria na eficiência e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; a elaboração e proposição do plano de trabalho do núcleo; outras atividades correlatas.

Art. 8º A Gerência da Unidade Estadual de Microcrédito tem por jurisdição administrativa, em interação com as demais unidades da SETADES e com outros setores do Governo Estadual, Federal, do setor privado e entidades da sociedade civil organizada, a coordenação, expansão, monitoramento e avaliação do Programa Nossocrédito, em integração com o BANDES e BANESTES e em parceria com os municípios do Estado do Espírito Santo; a coordenação da Unidade Estadual do Microcrédito; a implantação e assistência técnica às Unidades Municipais de Microcrédito; a coordenação e articulação das ações de operacionalização definidas pelo Conselho Orientador do Programa Estadual de Microcrédito - COPEM; a promoção da seleção e capacitação dos agentes de crédito, supervisores e coordenadores das Unidades Municipais de Microcrédito; a implantação e assistência técnica às Unidades Municipais de Microcrédito; a coordenação e articulação das ações de operacionalização do Programa definidas pelo COPEM; a atualização do banco de dados do sistema; o apoio aos municípios na promoção de assistência técnica aos tomadores do Microcrédito, quando necessário, incluindo a demanda no Plano Estadual de Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores; a elaboração e a proposição do plano de trabalho da gerência; outras atividades correlatas.

Art. 9º A Gerência de Trabalho e Geração de Renda, tem como jurisdição administrativa, em interação com as demais unidades da SETADES e com outros setores do Governo Estadual, Federal, do setor privado e entidades de sociedade civil organizada, a coordenação das atividades do Sistema Nacional de Emprego - SINE/ES; o que compreende a captação de vagas no mercado de trabalho; o atendimento ao empresário; a intermediação de mão-de-obra; a habilitação para o seguro-desemprego; a emissão da carteira de trabalho; o atendimento e intermediação do trabalhador autônomo; a elaboração, gestão, monitoramento e avaliação de planos de qualificação social e profissional de trabalhadores, em interação com a Comissão Estadual do Trabalho - CET; a formulação e avaliação de cursos para capacitação das Comissões Estaduais e Comissões Municipais do Trabalho, em interação com o Núcleo de Capacitação da SETADES; a promoção de ações voltadas para a elevação do nível de escolaridade do trabalhador; a mobilização das Comissões Municipais de Trabalho para levantamento da realidade local; a identificação de demandas do mercado de trabalho, a partir de estudos e análise de mercado, necessários à elaboração da Política Estadual do Trabalho, em interação com os demais programas da assistência e de desenvolvimento social; a execução das atividades relativas à secretaria executiva da CET; a proposição, execução, avaliação e supervisão das ações relativas a programas de incentivo a trabalhadores desempregados e/ou subempregados do setor informal, microempresários, grupos de produção, associações e cooperativas de produção de bens e/ou serviços do Estado do Espírito Santo; o estímulo a formação de cooperativas e outras alternativas para a geração de postos de trabalho e renda; a promoção da capacitação gerencial e produtiva e a orientação e viabilização do acesso dos beneficiários aos programas de Microcrédito; a promoção do desenvolvimento artesanal do Estado; o apoio à produção e comercialização dos produtos artesanais, visando o mercado interno e externo; o cadastramento dos artesãos e a emissão da Carteira do Artesão; a coordenação das Agências do Trabalhador; outras atividades correlatas.

Art. 10. A Gerência do Sistema Único da Assistência Social tem como jurisdição administrativa, em interação com outras gerências da SETADES e com outros setores dos Governos Federal, Estadual e Municipais, a formulação, estruturação, implantação, implementação, coordenação geral da política e da gestão do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito do Estado do Espírito Santo; a coordenação, no âmbito do Estado, do Sistema Nacional de Informação da Assistência Social; a coordenação, acompanhamento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada - BPC; o apoio ao desenvolvimento das atividades da Comissão Intergestora Bipartite - CIB; a implementação e execução descentralizada de programas e projetos da assistência social, com enfoque na família, com atenção especial às pessoas portadoras de deficiência e aos grupos excluídos e/ou discriminados pela sua condição de etnia, idade, gênero e condição econômica; a participação na formulação e desenvolvimento de ações de combate à pobreza de âmbito estadual; a articulação, a coordenação dos programas federais de assistência social e de transferência de renda no âmbito Estadual; a coordenação das ações de caráter emergencial, bem como do atendimento e encaminhamento de casos relacionados à assistência social imediata motivados por situações de vulnerabilidade temporária, em interação com os municípios e/ou outros órgãos do Governo Estadual ou instituições afins; outras atividades correlatas.

Art. 11. A Gerência de Desenvolvimento Social Integrado e da Atenção à Criança, ao Adolescente e à Juventude tem como jurisdição administrativa, em interação com outras gerências da SETADES e com outros setores dos Governos Estadual, Federal e Municipais, do setor privado e entidades da sociedade civil organizada, a articulação setorial para a formulação de políticas e a coordenação de programas e projetos de desenvolvimento social e comunitário, integração com outras secretarias e órgãos de governo, prefeituras municipais, setor privado e sociedade civil que busquem a redução das desigualdades sociais e regionais; o fortalecimento das instâncias locais de gestão implementadas pelo Poder Público e/ou sociedade civil organizada, voltadas para o desenvolvimento local integrado e sustentável; o estímulo à geração ou fortalecimento de capital social; as iniciativas de enfrentamento à pobreza e inclusão social; a formulação e implementação de programas e projetos integrados de desenvolvimento social e comunitário em assentamentos rurais e urbanos, comunidades indígenas e quilombolas; a coordenação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; a coordenação da formulação e implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social; a formulação, a articulação, elaboração e implementação de políticas e programas e projetos de atendimento e desenvolvimento da criança, do adolescente e do jovem, prioritariamente os que estejam em situação de vulnerabilidade pessoal e social; a coordenação, implementação e avaliação dos programas de atendimento a crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos; a articulação e integração no âmbito do Governo Estadual, das ações relacionadas à criança, ao adolescente e ao jovem; o combate sistemático ao trabalho infantil; o enfrentamento ao abuso, violência e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens; o apoio aos municípios na implantação e coordenação de programas descentralizados de medidas sócio-educativas em meio aberto; outras atividades correlatas.

Art. 12. Para a consecução de seus objetivos, a SETADES poderá:

I - captar recursos de órgãos federais, estaduais, organismos internacionais, associações, organizações não governamentais, do terceiro setor e do setor privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais;

II - implementar e descentralizar suas ações mediante transferência de recursos financeiros aos municípios, consórcios municipais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações comunitárias e outras afins, mediante assinatura de convênios, contratos de parceria e outros, observadas em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos respectivos instrumentos legais.

Art. 13. O cargo de Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social passa a intitular-se Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, sem referência.

Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às necessidades de funcionamento da SETADES, constantes do Anexo II que integra a presente LEI Complementar.

Art. 15. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências e valores da SETADES, constantes do Anexo III que integra a presente LEI Complementar.

Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências e valores da SETADES, constantes do Anexo IV que integra a presente LEI Complementar.

Art. 17. Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos de provimento em comissão da SETADES, constantes do Anexo V que integra a presente LEI Complementar.

Art. 18. O cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, referência QC - 01, integra a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com atuação no âmbito da SETADES, nos termos da LEI nº 3.043 /75.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar, bem como proceder às alterações necessárias do Plano Plurianual e no Orçamento do Poder Executivo/2004.

Art. 21. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA

Secretário de Estado da Justiça

Em Exercício -

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. de 03.01.05)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 5162/1995 de 19/12/1995