Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 318/2005

Reestrutura a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT, autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 318

(Vide Lei Complementar nº 872 /2017, Lei Complementar nº 482 /2009) (Regulamentada pelo Decreto nº 1511 /2005) Reestrutura a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT, autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV instituída pela LEI Complementar nº 58 , de 21.02.1995 e alterada pelas Leis Complementares nº 159 , de 08.7.1999 e nº 204 , de 22.6.2001, passa a ser regida por esta LEI Complementar.

Art. 2º A RMGV é integrada pelos Municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória e tem por objetivo a integração de políticas de interesse comum e por finalidade promover: I - o desenvolvimento social, cultural e econômico; II - a melhoria da qualidade de vida; III - a cooperação dos diferentes níveis de governo e o planejamento integrado no âmbito das funções públicas de interesse comum; IV - a redução das desigualdades sociais e econômicas.

Parágrafo único. Serão automaticamente integrados à RMGV os municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes dessa Região.

Art. 3º O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter permanente e observará os seguintes princípios: I - do federalismo e do cooperativismo; II - da autonomia municipal; III - da co-gestão entre o Poder Público e a sociedade civil na formulação de planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

Art. 4º São consideradas de interesse comum as atividades que atendam a mais de um município, assim como aquelas que, mesmo restritas ao território de um deles, sejam de algum modo, dependentes ou concorrentes de funções públicas e serviços supramunicipais.

§ 1º As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT, dentre os seguintes campos funcionais: I - planejamento do uso e da ocupação do solo; II - transporte e sistema viário regional; III - desenvolvimento urbano e política habitacional; IV - saneamento ambiental; V - preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos e controle de qualidade ambiental; VI - desenvolvimento econômico, emprego e renda; VII - atendimento social; VIII - serviços de atenção à saúde e à educação; IX - turismo, cultura, esporte e lazer; X - segurança pública; XI - alterações tributárias; e XII - campanhas institucionais de interesse comum.

§ 2º O COMDEVIT poderá incluir outras atividades de interesse comum relacionadas aos campos funcionais não especificados no

§ 1º

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria da Casa Civil - CV, o COMDEVIT, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a integração e a compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum da RMGV, o qual terá caráter deliberativo e será composto por 07 (sete) representantes do Estado, 01 (um) representante de cada Município que integra a RMGV e 03 (três) representantes da sociedade civil.

Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a integração e a compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, o qual terá caráter deliberativo e será composto por 07 (sete) representantes do Estado, 01 (um) representante de cada Município que integra a RMGV e 03 (três) representantes da sociedade civil. (Nova Redação dada pela LEI Complementar nº 325 /2005)

§ 1º Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte quatro) meses, permitida apenas 01 (uma) recondução.

§ 2º Os representantes do Estado serão designados pelo Governador do Estado, respeitado o disposto no

§ 1º

§ 3º Os representantes efetivos dos Municípios serão, preferencialmente, os Prefeitos e, excepcionalmente, os representantes por eles designados.

§ 4º A representação da sociedade civil far-se-á por meio de 03 (três) representantes e respectivos suplentes, indicados pela Federação das Associações de Moradores e dos Movimentos Populares do Estado Espírito Santo - FAMOPES, eleitos em assembléia do seu Conselho Federativo Estadual, na forma de seus estatutos.

§ 5º Os membros suplentes do COMDEVIT poderão participar das reuniões do mesmo, com direito à voz, porém sem direito ao voto.

Art. 6º A participação da sociedade civil nas decisões relativas aos programas e projetos da RMGV será assegurada através dos seguintes mecanismos: I - representação no COMDEVIT na forma do

§ 4º do artigo 5º; II - representação nas Câmaras Temáticas criadas na forma desta LEI Complementar; III - participação em audiências públicas na forma disposta nesta LEI Complementar; IV - acesso aos planos, estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da votação no Conselho; V - acesso às atas das reuniões e deliberações do COMDEVIT, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a votação no Conselho.

§ 1º Será realizada audiência pública, anterior à deliberação do COMDEVIT, com a finalidade de colher subsídios acerca dos temas em discussão, sempre que estes forem de grande complexidade ou posteriores à deliberação do Conselho e quando não houver consenso nas deliberações do mesmo.

§ 2º A sociedade civil poderá, através de, no mínimo, 01 (uma) dezena de suas entidades legalmente constituídas, cujas jurisdições sejam pelo menos de nível municipal, apresentar pedido de reconsideração de decisões do COMDEVIT uma única vez, podendo inclusive realizar sustentação de suas propostas em reunião do Conselho.

§ 3º O COMDEVIT estabelecerá em regulamento próprio os critérios para definição do grau de complexidade dos projetos.

Art. 7º Caberá ao COMDEVIT as seguintes atribuições: I - aprovar proposta de instituição e promoção dos instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores e o Sistema de Informações Metropolitanas; II - propor a especificação dos serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na RMGV, compreendidos nos campos funcionais referidos no

§ 1º do artigo 4º desta LEI Complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis; III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram; IV - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano elaborado para a RMGV; V - aprovar o plano de aplicação do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT; VI - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; VII - sugerir à União, ao Estado e aos Municípios situados na RMGV a adoção de providências necessárias à normatização das deliberações relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano; VIII - aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas relativas aos planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais; IX - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da RMGV alterações tributárias com finalidades extra fiscais necessárias ao desenvolvimento regional; X - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na RMGV as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados; XI - elaborar seu regimento; e XII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto metropolitano relacionadas com a RMGV.

Parágrafo único. Caberá ao COMDEVIT compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da RMGV.

Art. 8º O COMDEVIT será presidido por um dos membros representantes do Estado, tendo como Vice-Presidente um dos representantes dos Executivos Municipais, ambos eleitos pelos membros titulares do próprio COMDEVIT.

Art. 8º O COMDEVIT será presidido pelo Secretário de Estado da SEP, tendo como Vice-Presidente um dos representantes dos executivos municipais, eleito pelos membros titulares do próprio COMDEVIT. (Nova Redação dada pela LEI Complementar nº 325 /2005)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COMDEVIT será exercida pelo Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, cabendo-lhe assistir o COMDEVIT no desempenho das seguintes atribuições:

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COMDEVIT será exercida pelo Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, vinculado à SEP, órgão de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições: (Nova Redação dada pela LEI Complementar nº 325 /2005) I - prestar-lhe assessoria técnica e administrativa; II - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMGV; III - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na sua área de atuação; IV - promover e propor serviços técnicos relativos à consolidação de sistema de informações, unificação de bases cadastrais e cartográficas e manutenção de sistema de dados sócioeconômicos, territoriais, ambientais e institucionais da RMGV; V - proceder ao diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; VI - apoiar tecnicamente a execução de estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo Conselho, bem como supervisionar a sua compatibilização intermunicipal e intersetorial; VII - propor políticas gerais sobre a execução de serviços comuns de interesse metropolitano; VIII - aplicar os recursos orçamentários destinados à Secretaria Executiva do Conselho; IX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 9º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMDEVIT, deverão ser constituídas Câmaras Temáticas Especiais - CATES, de acordo com temas prioritários de interesse comum da RMGV, relacionados com os campos funcionais previstos no

§ 1º do artigo 4º desta LEI Complementar.

§ 1º As CATES serão compostas de, no mínimo, 03 (três) representantes efetivos e 03 (três) suplentes de cada órgão, entidade ou segmento organizado, adiante especificados: I - representantes dos órgãos públicos, ligados aos campos funcionais específicos; II - representantes do Poder Legislativo Estadual e das Câmaras Municipais dos Municípios que compõe a RMGV; III - representantes da sociedade civil, incluindo-se movimentos sociais, entidades de classe, organizações empresariais, dentre outros.

§ 2º Integrarão também as CATES técnicos de comprovado conhecimento nos respectivos campos temáticos.

Art. 10. Às CATES compete apresentar e debater propostas e projetos relacionados com matérias específicas da competência para a qual foram criadas, sempre como instâncias prévias às deliberações do COMDEVIT.

Parágrafo único. As conclusões das Câmaras Temáticas terão caráter consultivo e serão encaminhadas ao COMDEVIT, a quem caberá a decisão final.

Art. 11. Fica criado o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT, ligado à Secretaria da Casa Civil - CV, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da RMGV.

Art. 11. Fica criado o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT, vinculado à SEP, cuja execução orçamentária-financeira ficará a cargo do IPES, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da RMGV. (Nova Redação dada pela LEI Complementar nº 325 /2005)

§ 1º A aplicação dos recursos do Fundo será gerida por um comitê gestor composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo COMDEVIT, dentre seus membros, a saber: I - 02 (dois) do Estado; II - 02 (dois) dos Municípios integrantes da RMGV; e III - 01 (um) da sociedade civil.

§ 2º A supervisão dos recursos do FUMDEVIT será exercida pelos órgãos de controle externo da administração pública.

§ 2º A supervisão dos recursos do FUMDEVIT será exercida pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública. (Nova Redação dada pela LEI Complementar nº 325 /2005)

§ 3º Os recursos do FUMDEVIT, inclusive aqueles resultantes de aplicações financeiras, serão depositados e movimentados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

Art. 12. Constituirão recursos do FUMDEVIT: I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal; II - transferências da União, destinadas à elaboração e à execução de planos, programas e projetos de interesse comum; III - empréstimos/subempréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; V - parcelas destinadas ao Fundo, em decorrência de convênios, contratos e outras espécies de ajuste e acordos em matérias de interesse da RMGV; VI - recursos oriundos do rateio de custos referentes a atividades e a obras de interesse comum; VII - doações por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais; VIII - transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e IX - recursos provenientes de outras fontes que venham a ser definidas.

§ 1º O total dos recursos a serem carreados para o FUMDEVIT, provenientes do Estado e dos Municípios previstos no inciso I deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios: I - o Estado transferirá para o Fundo 60% (sessenta por cento) do montante estipulado; II - o conjunto dos Municípios integrantes da RMGV carreará para o FUMDEVIT recursos equivalentes a 40% (quarenta por cento) do montante estipulado, de forma proporcional, no tocante a cada município à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da Região.

§ 2º Os recursos destinados ao FUMDEVIT deverão ser repassados pelo Estado e pelos Municípios, de acordo com os cronogramas definidos pelo COMDEVIT.

§ 3º O Estado e os Municípios integrantes da RMGV incluirão em seus respectivos orçamentos anuais a previsão de recursos para o FUMDEVIT, cujo montante será definido em reunião do COMDEVIT.

Art. 13. O COMDEVIT terá suas normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, baixado por ATO do Governador do Estado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta LEI Complementar, sendo, no mesmo prazo, regulamentado o FUMDEVIT.

Art. 14. Os Municípios que integram a RMGV adotarão, em tempo hábil, as providências referentes à constituição das dotações orçamentárias a serem consignadas ao FUMDEVIT, na forma do

§ 1º do artigo 12 desta LEI Complementar.

Art. 15. Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, o IPES poderá contar, para o desenvolvimento das atividades da Secretaria Executiva do COMDEVIT, com servidores remanejados ou cedidos por outros órgãos das administrações públicas federal, estadual e municipais.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 17. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Vetado. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 17 de janeiro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado do Governo (D.O. 18.01.05)