Lei Complementar nº 319/2005
Institui gratificação especial de participação a membro do Conselho Estadual de Educação - CEE e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 319
Institui gratificação especial de participação a membro do Conselho Estadual de Educação - CEE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 14 da LEI Complementar nº 273 , de 08.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os membros do Conselho Estadual de Educação - CEE farão jus ao recebimento de jetom pela sua participação integral nas sessões plenárias e de comissões, no valor de 34 (trinta e quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, podendo ser remuneradas até 06 (seis) reuniões mensais."
(NR)
Art. 2º O Conselheiro que residir no interior do Estado fará jus à diária e transporte para freqüência às reuniões, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 11 da LEI Complementar nº 273 /03.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de março de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
WELINGTON COIMBRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado da Economia e Planejamento
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. de 11.03.2005)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 401/2007 de 12/07/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 273/2003 de 08/12/2003