Lei Complementar nº 320/2005
Cria unidade administrativa na estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 320
(Regulamentada pelo Decreto nº 1520 /2005) Cria unidade administrativa na estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, em nível de assessoramento, a Assessoria Especial.
Art. 2º À Assessoria Especial compete a prestação dos serviços de assessoramento à Autarquia nas áreas jurídicas, de projetos especiais de contabilidade e de comunicação, visando dar suporte necessário ao desenvolvimento e execução de projetos, bem como à realização das atividades e ações constantes de suas atribuições legais e outras atividades correlatas.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da SUPPIN é a seguinte: I - nível de direção superior: a) o Conselho de Administração; b) a posição do Superintendente; II - nível de assessoramento: a) Assessoria Especial; b) Gabinete do Superintendente; III - nível de execução programática: a) Coordenação Administrativa e Financeira: 1. Departamento Contábil e Financeiro; 2. Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral; 3. Centro de Documentação e Informação; b) Coordenação Técnica e Operacional: 1. Departamento Técnico; 2. Departamento de Fiscalização.
Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SUPPIN é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da publicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 06 de maio de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado e Planejamento JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (D.O. 10 - 05 - 05)