Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.200/1978

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LEI COMPLEMENTAR Nº 3200/1978

(Vide Lei nº 4677 /1992) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção das expressões "para todos os efeitos legais, exceto para fins de promoção por merecimento", constante do art. 76; "e para as férias-prêmio previstas no art. 101"; constante do parágrafo único do art. 77; "ou durante, pelo menos, 10 (dez) anos, mesmo intercalados", constante do

§ 2º do art. 82; "ou o tempo prestado naquele regime com entidade estadual com personalidade jurídica de direito público", constante do

§ 1º do art. 100; e "ou participar de mais de 2 (dois) órgãos de deliberação coletiva remunerada", constante do art. 197, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os efeitos desta lei: I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; III - classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; IV - grupo ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus desempenhos; V - especificação de classe é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento e outros elementos que possam concorrer para a identificação de cada classe; VI - código de identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões; VII - carreira é um agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do funcionário; VIII - quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão.

TÍTULO II DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA CAPÍTULO I Dos Cargos

Art. 3º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5º É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia, consulta ou assessoramento.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do Governador ou mediante indicação do Secretário de Estado a que pertencer o órgão, por pessoas que possuam competência profissional e reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público.

§ 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair ou não, em funcionários do Estado.

§ 3º No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Governo Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição do funcionário.

§ 4º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal permitida.

Art. 7º Não será permitido o exercício de cargo em comissão por pessoas que tenham atingido a idade prevista para a aposentadoria compulsória ou que tenham sido aposentadas por invalidez. CAPÍTULO II Da Função Gratificada

Art. 8º A função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido o funcionário efetivo, mediante gratificação.

§ 1º A competência para designação de funcionário para o exercício de função gratificada e para sua dispensa é atribuída aos Secretários de Estado e aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

§ 2º Nos casos previstos em lei ou regulamento será determinada a correlação entre funções gratificadas e cargos de provimento efetivo.

Art. 9º A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que o funcionário ficar subordinado, dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.

Art. 10 O funcionário não perderá a gratificação a que se refere o artigo 8º, se se ausentar pelos motivos previstos no artigo 74, exceto os dos itens VIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXII e XVII.

TÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 11 Os cargos públicos são providos por: I - nomeação; II - promoção; III - transferência; IV - acesso; V - readmissão; VI - reintegração; VII - aproveitamento; VIII - reversão.

Parágrafo único. Os atos de provimento de que tratam os itens I, IV, V e VI, deste artigo, são da competência do Governador do Estado e os demais do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. CAPÍTULO II Da Nomeação

Seção I Disposições Preliminares

Art. 12 A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso público ou de funcionário aprovado em seleção por acesso; II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão; III - em comissão, quando se tratar de cargo, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 13 A nomeação, no caso do item I, do artigo anterior obedecerá rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público ou seleção por acesso, observada a existência de vaga.

Seção II Do Concurso

Art. 14 A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 15 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos existente em cada classe.

Art. 16 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão: I - os requisitos para a inscrição dos candidatos; II - o prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos; III - os limites mínimo e máximo de idade para inscrição.

Parágrafo único. Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor do Estado da Administração direita ou indireta, sujeito ao regime desta lei, salvo se pretender acumular o cargo, objeto do concurso, com o que já ocupa.

Art. 17 Até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos serão providos por acesso e 50% (cinqüenta por cento) por concurso público.

§ 1º O concurso público e a seleção para acesso serão realizados independentemente um do outro.

§ 2º No provimento dos cargos será observado o critério alternado de nomeação por acesso e por concurso público e obedecida rigorosamente a ordem de classificação, tanto na seleção para acesso como no concurso público.

Seção III Da Posse

Art. 18 Posse é o ato de investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e designação para função gratificada.

Art. 19 São requisitos para a posse: I - nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - pleno gozo dos direitos políticos; IV - quitação com as obrigações militares; V - bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes; VI - sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; VII - habilitação prévia em concurso público ou prova de seleção para acesso, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão; VIII - cumprimento das condições especiais previstas em lei para determinados cargos.

Parágrafo único. Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser provido em cargo efetivo ou em comissão sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades.

Art. 20 São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Governadoria, ao Procurador Geral da Justiça e ao Procurador Geral do Estado; II - o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal ou autoridade à qual for delegada competência, aos funcionários nomeados em caráter efetivo, bem como aos nomeados para cargo em comissão da própria Secretaria; III - os demais Secretários de Estado, aos nomeados para cargos em comissão que lhes sejam subordinados; IV - o Procurador Geral da Justiça e o Procurador Geral do Estado, aos membros do Ministério Público e aos Procuradores do estado, respectivamente; V - os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Governadoria, aos nomeados para cargos em comissão que lhes sejam subordinados; VI - os dirigentes dos órgãos colegiados, aos respectivos membros.

Art. 21 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único. O funcionário declarará para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

Art. 22 Poderá haver posse procuração, a juízo da autoridade competente.

Art. 23 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para esse fim.

Art. 24 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta dias) da publicação, no órgão oficial de divulgação do Estado, do ato de provimento.

§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta dias) a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação quando a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 25 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público ou seleção para acesso, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.

Seção IV Do Estágio Probatório

Art. 26 Os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo, para o qual foi nomeado por concurso público, serão apurados através de estágio probatório com duração de um ano de efetivo exercício.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficiência.

§ 2º O funcionário nomeado para outro cargo fica sujeito a novo estágio probatório.

Art. 27 Em estágio probatório o funcionário não poderá concorrer a seleção para efeito de acesso, nem ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão.

Art. 28 A apuração dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 26 será feita de acordo como regulamento que será baixado pelo Poder Executivo.

Seção V Da Movimentação Subseção I Disposições Preliminares

Art. 29 Os funcionários do Serviço Público Civil do Poder Executivo serão lotados na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, onde ficarão centralizados todos os cargos e claros de lotação.

Art. 30 A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos alocará às demais Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, e neles terão exercício, os funcionários necessários à execução dos seus projetos, atividades e programas, permanentes e temporários. Subseção II Da Localização

Art. 31 Localização é o ato mediante o qual o funcionário passa a exercer suas atividades em outro setor sediado em localidade diferente ou não da anterior, mas sempre dentro da mesma Secretaria de Estado ou órgão para o qual foi alocado.

§ 1º Dar-se-á a localização "ex-offício" ou a pedido do funcionário.

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre funcionários ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados, observadas as demais disposições desta subseção.

Art. 32 É vedada a localização "ex-offício": I - do funcionário licenciado para campanha eleitoral, na forma do item XXII do artigo 74; II - do funcionário investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato; III - no período de 6 (seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado.

Art. 33 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade o funcionário fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.

Art. 34 A localização dos membros do Magistério e do Ministério Público obedecerá à regulamentação própria.

Art. 35 A expedição dos atos de localização e arbitramento do período de trânsito é da competência das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado. Subseção III Do Exercício

Art. 36 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.

Art. 37 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 38 Ao Chefe ao qual se subordinar o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 39 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados: I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; II - da posse, nos demais casos.

§ 1º Quando se trata de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o funcionário.

§ 2º Não interrompem o exercício: I - os atos de provimento de que tratam os incisos II a IV do artigo 11; II - os atos de localização, quando não há mudança de localidade e os de substituição.

Art. 40 Ao entrar em exercício, nos casos de provimento decorrentes dos incisos I e VI a VIII do artigo 11, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários a seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro", ao cadastramento no PIS-PASEP e no Imposto de Renda. Subseção IV Do Afastamento

Art. 41 O funcionário poderá ser posto à disposição de órgãos de administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, a critério do Governador do Estado, para fim determinado e pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio Estado.

§ 2º O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

Art. 42 O funcionário poderá ausentar-se da repartição em que tem exercício, mediante autorização expressa do Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, para: I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos; II - estudo ou missão de interesse do serviço; III - freqüentar curso especializado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

§ 1º No caso do item III deste artigo, o funcionário fica obrigado a permanecer a serviço do Estado, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir ao tesouro estadual o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

§ 2º Concluído o curso especializado, não poderá o funcionário ausentar-se para freqüentar novo curso enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.

§ 3º O afastamento para participação de competições desportivas referido no item I deste artigo, só se dará quando se tratar de representar o Estado ou o Brasil em competições oficiais.

Art. 43 Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício de seu cargo até decisão final passada em julgado. Subseção V Da Substituição

Art. 44 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo de efetivo, de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 45 A substituição para cargo em comissão ou função gratificada será automática ou dependerá de ato da Administração.

§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se processará independentemente de ato.

§ 2º Qualquer substituição será remunerada, e por todo o período.

Art. 46 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e for impossível a redistribuição das tarefas.

Art. 47 Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituto, ressalvado o direito de opção.

Art. 48 Em caso de vacância e até o provimento do cargo em comissão ou da função gratificada, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente do órgão ou unidade administrativa a que pertencer o cargo ou função.

Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente, que não poderá permanecer nessa situação por prazo superior a 120 (cento vinte) dias, e ao substituto, é facultado optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação a que se refere o item XII do artigo 157. Subseção VI Da Readaptação

Art. 49 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e mental o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico de pessoal.

§ 2º A readaptação do pessoal do Magistério obedecerá à legislação própria.

§ 3º O ato de readaptação é da competência do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 50 A readaptação será efetivada, após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável, realizado pelo setor competente da Escola de Serviço Público da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 51 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento. CAPÍTULO III Da Promoção

Art. 52 Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

Art. 53 A promoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade de classe e por merecimento, obedecido o interstício de dois anos e a existência de vaga.

Art. 54 A promoção de funcionários do Ministério Público, do Magistério, da Procuradoria Geral do Estado e do Grupo Fazendário, obedecerá regulamentos próprios. CAPÍTULO IV Da Transferência

Art. 55 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o funcionário efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional e exigida prova de conhecimento.

Art. 56 A transferência far-se-á: I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; II - "ex-offício", no interesse da administração.

Parágrafo único. A transferência dependerá da existência de vaga. CAPÍTULO V Do Acesso

Art. 57 O funcionário estável poderá ter acesso a cargo efetivo do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional, de atribuições diversas, para cujo desempenho se exijam outros conhecimentos e adequada prática de serviço, mediante prova de seleção e títulos, atendido o requisito de habilitação profissional e observadas as exigências legais específicas.

§ 1º Qualquer funcionário que tenha qualificação legal para o exercício de outro cargo no Quadro Permanente, poderá solicitar da administração, desde que haja vaga, a realização de prova de seleção para acesso.

§ 2º Verificada a impossibilidade de preenchimento por acesso, no todo ou em parte, das vagas reservadas para esse fim, em virtude da inexistência de candidatos habilitados, poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público.

Art. 58 O funcionário nomeado por acesso não sofrerá interrupção na contagem do tempo de sérvio para novo acesso. CAPÍTULO VI Da Readmissão

Art. 59 O funcionário estável que tiver sido exonerado, poderá ser readmitido por ato do Governador do Estado, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, no interesse da Administração.

§ 1º A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá: a) da existência e vaga; b) da inexistência de candidatos habilitados em concurso público ou seleção para acesso; c) de prova de capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico de pessoa.

§ 2º A readmissão nos termos deste artigo, não se aplica ao pessoal do Magistério e do Ministério Público.

Art. 60 O tempo de serviço público do readmitido, anterior a sua exoneração, será contado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço. CAPÍTULO VII Da Reintegração

Art. 61 Invalidada a demissão do funcionário por decisão administrativa ou sentença judicial, será ele reintegrado com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo único. Ficará a reintegração administrativa condicionada à revisão do respectivo processo administrativo.

Art. 62 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, mesmo se extinto, hipótese em que será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

Art. 63 Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído, de plano, ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.

Art. 64 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. CAPÍTULO VIII Do Aproveitamento

Art. 65 O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no cargo de que era ocupante quando restabelecido este.

§ 1º O aproveitamento poderá dar-se a juízo da administração, em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.

§ 2º O aproveitamento será precedido de inspeção médica a cargo do órgão médico de pessoal.

§ 3º Provada a incapacidade definitiva do funcionário, será concedida a sua aposentadoria.

Art. 66 Será tornado sem efeito o aproveitamento cassada a disponibilidade, mediante inquérito administrativo se o funcionário, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial. CAPÍTULO IX Da Reversão

Art. 67 O funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado: a) não haja completado 60 (sessenta) anos de idade; b) não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados em conjunto; c) tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração; d) seja julgado apto em inspeção de saúde a cargo do órgão médico de pessoal.

TÍTULO IV DA VACÂNCIA CAPÍTULO ÚNICO

Art. 68 A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - transferência; V - acesso; VI - aposentadoria; VII - falecimento; VIII - declaração de perda da função pública; IX - investidura em outro cargo exceto em se tratando de: a) substituição; b) cargo de governo ou de direção; c) cargo em comissão; d) acumulação legal.

Art. 69 A vaga ocorrerá na data: I - do fato da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 68; II - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

Art. 70 Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.

Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou "ex-offício".

Art. 71 Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - "ex- offício", quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) o funcionário tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida; d) prescrita a pena de demissão; e) o funcionário não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse; f) condenado o funcionário à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção.

Art. 72 O funcionário que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do funcionário em exercício poderá ser dispensada.

§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 20.

TÍTULO V DOS DIRETOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço

Art. 73 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a cento e oitenta e dois, serão arredondados para um ano.

Art. 74 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, pais, irmãos, avós e sogros, até 8 (oito) dias; IV - serviço prestado como serventuário da Justiça, bem como prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial; V - convocação para serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - exercício de cargo efetivo em substituição; VIII - exercício de cargo de provimento em comissão, função ou cargo de governo ou administração, na esfera federal, estadual ou municipal; IX - férias prêmio ou licença prêmio; X - licença a funcionária gestante; XI - licença por doenças especificadas no artigo 117; XII - licença ao funcionário acidentado em serviço; XIII - licença ao funcionário atacado de doença profissional; XIV - estudo ou missão oficial no território nacional, ou no exterior, até 48 (quarenta e oito) meses; XV - exercício em unidade de Administração Indireta Estadual; XVI - convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal; XVII - contratação com o Estado para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário; XVIII - faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, na forma do artigo 134; XIX - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público estadual e o exercício em outro cargo público estadual, quando o interregno se constitua de dais não úteis; XX - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica; XXI - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa; XXII - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição; XXIII - suspensão, quando convertida em multa; XXIV - trânsito para ter exercício em nova sede; XXV - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação do atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino; XXVI - concurso público estadual; XXVII - exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.

Art. 75 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo relativo a: I - serviço público federal, estadual ou municipal; II - serviço ativo nas forças armadas e nas auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo prestado em operações de guerra; III - serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos estaduais; IV - serviço prestado em órgãos da administração indireta do Estado; V - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade; VI - serviço gratuito prestado ao Estado anteriormente à vigência da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965; VII - serviço militar e outros encargos da segurança nacional; VIII - serviço prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão de serviço público estadual, provado por documento expedido pelo próprio estabelecimento.

Art. 76 O servidor público estadual que, anteriormente a sua nomeação, exerceu cargo eletivo, contará esse tempo, vetado.

Art. 77 É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos ou empregos exercidos em regime de acumulação, salvo em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não foram utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim vetado. CAPÍTULO II Da Estabilidade

Art. 78 São estáveis, após dois anos de exercício em cargo efetivo, os funcionários nomeados por concurso.

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 79 O funcionário público perderá o cargo: I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judicial; II - quando estável, em virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo. CAPÍTULO III Da Aposentadoria

Art. 80 O funcionário efetivo será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único. Ao funcionário ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Art. 81 O provento da aposentadoria será: I - integral, quando o funcionário: a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária; b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência das moléstias especificadas no artigo 117; II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º Sempre que houver aumento de vencimento do pessoal em atividade, idêntico tratamento deverá ser dispensado ao pessoal inativo.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

§ 3º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do padrão 1, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 82 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercido.

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo ou o da função gratificada, se recebido por tempo superior a doze meses.

§ 2º Quando o funcionário efetivo estiver investido em cargo em comissão, ininterruptamente nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, vetado fica-lhe facultado requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo segundo, a gratificação correspondente que o funcionário efetivo vier percebendo, por opção permitida em legislação específica.

§ 4º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.

Art. 83 Integra, ainda, o provento, a gratificação de produtividade que o funcionário perceba, sem interrupção, nos últimos cinco anos que antecedem à aposentadoria, conforme for estabelecido em lei.

Art. 84 O período de cinco anos referido no presente capítulo, poderá ser integrado por exercício em cargos em comissão juntamente com cargos efetivos acrescidos de funções gratificadas.

Art. 85 Sobre as gratificações que integram proventos não incidirão quaisquer outras vantagens.

Art. 86 O provento do funcionário ocupante de cargo efetivo, sujeito legalmente a carga horária variável, será fixado com base na média dos vencimentos dos últimos 12 (doze) meses de serviço que antecedem à aposentadoria, atualizados os respectivos valores.

Art. 87 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

Art. 88 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.

Art. 89 É automática a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 90 O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando invalidado em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no artigo 117.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral.

Art. 91 A pessoa que tenha estado investida em cargo de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, mesmo interpolados, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria na forma do artigo 81, item I, alínea "a".

Parágrafo único. No caso deste artigo o provento será calculado de acordo com o estabelecido no parágrafo 4º do artigo 82.

Art. 92 A aposentadoria voluntária será concedida a partir da data da protocolização do requerimento, independentemente da data da publicação do ato.

Parágrafo único. O funcionário que estiver a disposição de órgão que não esteja diretamente vinculado ao Poder Executivo Estadual, por mais de 4 (quatro) anos poderá, se o desejar, requerer a sua aposentadoria proporcional.

Art. 93 É competente para conceder aposentadoria o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. CAPÍTULO IV Da Disponibilidade

Art. 94 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade. CAPÍTULO V Das Férias

Art. 95 O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada no mês de dezembro, pelo chefe da repartição.

§ 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 96 As férias deverão ser gozadas dentro do exercício a que corresponderem, salvo imperiosa necessidade do serviço, hipótese em que serão transferidas para o exercício seguinte, no máximo por duas vezes.

Art. 97 Por motivo de promoção, localização, acesso, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 98 Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.

Art. 99 As férias não gozadas serão contadas, em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço. CAPÍTULO VI Das Férias Prêmio

Art. 100 Serão concedidas férias prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao funcionário, em atividade, que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público estadual.

§ 1º Considera-se de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista, anteriormente à sua efetivação, vetado serventuário da Justiça e o tempo de serviço prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial.

§ 2º O tempo de serviço prestado como professor credenciado só será contado, para efeito do que dispõe este artigo, quando reconduzido no período das férias escolares.

§ 3º Não serão concedidas férias prêmio ao funcionário que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for convertida em multa.

§ 4º Não interrompe o exercício, para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de: I - licença a gestante; II - casamento; III - luto; IV - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - férias; VII - licença decorrente de acidente em serviço; VIII - licença decorrente de doença profissional; IX - licença prêmio ou férias prêmio; X - licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio; XI - faltas relevadas, na forma do artigo 134 deste Estatuto, até o número de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio; XII - ficar à disposição de órgão da administração estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem.

Art. 101 Em caso de acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

Art. 102 O funcionário com direito a férias prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, na forma estabelecida no item XI do artigo 157.

Art. 103 É competente para conceder férias prêmio o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. CAPÍTULO VII Das Licenças

Seção I Disposições Preliminares

Art. 104 O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - para repouso à gestante; V - para serviço militar obrigatório; VI - para o trato de interesses particulares; VII - por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar; VIII - para campanha eleitoral.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal conceder as licenças de que trata este artigo, referentes aos funcionários civis do Poder Executivo.

Art. 105 Ao funcionário que exerça cargo em comissão, não se concederá, nesta qualidade, licença para o trato de interesses particulares, nem licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar.

Art. 106 A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial.

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo resultante concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 107 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.

§ 1º A prorrogação dar-se-á "ex-offício" ou a pedido.

§ 2º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 108 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos previstos nos itens V e VII do artigo 104.

Art. 109 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se for julgado inválido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação.

Art. 110 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

Parágrafo único. O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 11.

Art. 111 O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.

Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 112 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex-offício".

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se no órgão médico de pessoal, podendo, quando necessário, ser realizada na residência do funcionário ou em estabelecimento hospitalar.

Art. 113 Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médicos do órgão médico de pessoal, dos Centros de Saúde e das Unidades Sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais.

§ 1º O laudo fornecido por cirurgião dentista, dentro da sua especialidade, equipara-se a laudo médico.

§ 2º No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão médico de pessoal, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo referido órgão.

§ 3º Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias após o despacho denegatório, ao órgão médico de pessoal a fim de ser submetido à inspeção médica.

§ 4º Caso não seja concedida a licença, o funcionário poderá solicitar novos exames através de junta médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

Art. 114 A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

Art. 115 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidentes, de doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no artigo 117.

Art. 116 No curso da licença, não é permitido ao funcionário desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida com perda total do vencimento, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos de acumulação, quando o motivo do afastamento prender-se, exclusivamente, ao exercício de apenas um dos cargos.

Art. 117 A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

§ 1º Entende-se por visão reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente, superior a dois terços.

§ 2º A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de três médicos do órgão médico de pessoal.

§ 3º A reassunção do exercício do funcionário em gozo de licença de que trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção médica.

Art. 118 Considerando-se apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se considerarem como faltas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Seção III Da Licença Por Acidente Ocorrido em Serviço ou Por Doença Profissional

Art. 119 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento integral

§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do funcionário, ou durante o período de trânsito no descolamento do trabalho ou para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito deste artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 3º O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença, para o fim de sua apuração em processo regular.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

Seção IV Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 120 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução de um terço do vencimento excedendo esse prazo em até dois anos.

Seção V Da Licença à Gestante

Art. 121 À funcionária gestante será concedida, mediante licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará, a critério médico, em até por 90 (noventa) dias.

§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do 8º mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

Seção VI Da Licença Para Serviço Militar

Art. 122 Ao funcionário que for convocado para serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.

Art. 123 Ao funcionário, Oficial da Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção VII Da Licença Para Trato de Interesses Particulares

Art. 124 Após dois anos consecutivos de exercício o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de (quatro) anos.

§ 1º Requerida a licença o funcionário aguardará em exercício a decisão.

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono do cargo.

§ 4º O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

Art. 125 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a funcionário localizado, antes de assumir o exercício.

Art. 126 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior, excetuados os casos do parágrafo 2º do artigo 107 e parágrafo 4º do artigo 113.

Art. 127 O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 128 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

Seção VIII Da Licença ao Funcionário Casado

Art. 129 O funcionário efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também funcionário, for localizado "ex-offício" em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.

§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço público estadual em que possa exercer o seu cargo, o funcionário será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

§ 2º A licença ou a remoção, no caso deste artigo, dependerá de requerimento devidamente instruído.

Seção IX Da Licença para Campanha Eleitoral

Art. 130 Ao funcionário que o requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

Parágrafo único. Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório. CAPÍTULO VIII Do Vencimento

Art. 131 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referências fixados em lei.

Art. 132 Perderá o vencimento do cargo o funcionário: I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal; II - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo; IV - quando posto à disposição dos governos da União, de outros Estado e dos Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de funcionalismo com ônus.

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o funcionário efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

Art. 133 O funcionário perderá: I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à marcada para o término do expediente; III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se inocentado afinal; IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art. 134 Serão relevadas até três faltas, durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica oficial.

§ 1º Ao faltar ao serviço por doença o funcionário fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no horário de serviço da repartição, ao órgão de pessoal da Secretaria onde tiver exercício, para exame e atestado.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das faltas.

§ 3º Aos sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o funcionário faltar ao serviço, serão computados também como faltas.

Art. 135 A imposição de isolamento ou quarentena, decorrente de caso suspeito de doença transmissível, determina o abono de faltas ao serviço.

Art. 136 As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, nunca superiores a 1/10 (um décimo) do vencimento.

Art. 137 O vencimento, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário, não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar: I - de prestação de alimentos; II - de dívida à Fazenda Pública Estadual. CAPÍTULO IX Das Vantagens

Seção I Disposições Preliminares

Art. 138 Além do vencimento, o funcionário poderá receber as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - salário família; IV - auxílio-doença; V - gratificações.

Seção II Da Ajuda de Custo

Art. 139 Será concedida ajuda de custo ao funcionário localizado em nova sede ou afastado na forma do item II do artigo 42.

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagens e de nova instalação.

§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive um serviçal, compreendendo passagens e bagagem.

Art. 140 A ajuda de custo não excederá a: I - um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado; II - dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país; III - quatro meses de vencimento, quando o deslocamento for para o exterior.

Art. 141 No arbitramento da ajuda de custo, o Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo levará em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.

Art. 142 A ajuda de custo será calculada: I - sobre o vencimento ou remuneração do cargo; II - sobre o vencimento do cargo em comissão, que o funcionário passar a exercer na nova sede; III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de função quando o funcionário passar a exercer função gratificada na nova sede.

Parágrafo único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário optar pelo recebimento integral na nova repartição.

Art. 143 Não se concederá ajuda de custo: I - ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício; II - ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade; III - ao funcionário localizado em nova sede, a pedido.

Art. 144 O funcionário restituirá a ajuda de custo: I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário.

§ 2º Não haverá obrigação de restituir: a) quando o regresso do funcionário à sede anterior for determinado "ex-offício" ou por doença comprovada, na pessoal de sua família; b) quando novamente localizado "ex-offício" em nova sede, independentemente de prazo.

Seção III Das Diárias

Art. 145 Ao funcionário que se deslocar da sede, em objeto de serviço, conceder-se-á diária para indenização de despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não se concederá diária ao funcionário: a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito; b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

§ 2º Entende-se por sede a cidade ou a localidade onde o funcionário tenha exercício regular.

Art. 146 O valor e a forma de concessão dias diárias será objeto de regulamento.

Art. 147 É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos outros, ou recebe-las com violação das normas estatuídas nesta Seção.

Seção IV Do Salário Família

Art. 148 O salário família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: I - por filho solteiro, menor de18 anos; II - por filho solteiro, maior de18 anos e menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria; III - por filho inválido; IV - por filha solteira, sem economia própria; V - por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerça lucrativa; VI - pela esposa que não tiver qualquer rendimento; e VII - pela mãe ou avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 149 Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

Parágrafo único. Se os pais funcionários não viverem em comum, o salário família será concedido ao que tiver o dependente sob a sua guarda.

Art. 150 O salário família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social.

Art. 151 O salário família não será pago se o cônjuge, sendo servidor público federal, estadual ou municipal, do regime estatutário, o estiver percebendo nessa qualidade, relativamente aos mesmos dependentes.

Art. 152 O salário família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.

Art. 153 Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 154 Em caso de falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.

Art. 155 O salário família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber vencimento em razão da pena de suspensão.

Seção V Do Auxílio Doença

Art. 156 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 117 o funcionário terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.

Seção VI Das Gratificações

Art. 157 Conceder-se-á a gratificação: I - de função; II - pela prestação de serviço extraordinário; III - por regime especial de trabalho; IV - de produtividade; V - de encargo de gabinete; VI - pela execução de trabalho técnico ou científico; VII - pelo serviço ou estudo fora do Estado, no país ou no exterior; VIII - pela participação em órgão de deliberação coletiva; IX - adicional por tempo de serviço; X - pelo exercício: a) de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso; b) de encargo de auxiliar ou professor em curso oficialmente instituído, se realizado fora do horário normal do expediente; XI - de assiduidade; XII - pelo exercício de cargo em comissão; XIII - de representação.

Art. 158 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

Art. 159 A gratificação por serviço extraordinário será: I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição; II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, até o máximo de duas horas por dia.

§ 1º No caso do item I, a gratificação não excederá de um terço do vencimento mensal.

§ 2º No caso do item II, a gratificação não excederá de um terço do vencimento de um dia, calculada por hora de serviço extraordinário.

§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º Nenhum funcionário poderá ser designado para serviço extraordinário por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, em cada exercício.

Art. 160 A gratificação por regime especial de trabalho destina-se aos ocupantes de cargos efetivos de atividades específicas das áreas de segurança, transportes, assessoramento e de cargos de nível superior, para a execução de programas voltados para objetivos pré-estabelecidos, ou quando a natureza do trabalho justificar a medida.

§ 1º O regime de que trata este artigo constará de aumento da jornada normal de, no máximo, 12 (doze) horas semanais.

§ 2º O valor da hora será igual a 1/120 (um, cento e vinte avos) do vencimento mensal.

§ 3º A inclusão do funcionário no regime de que trata este artigo será autorizada pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, através de proposta devidamente justificada do dirigente do órgão interessado, com aprovação prévia do respectivo Secretário de Estado.

Art. 161 A gratificação de produtividade será devida aos ocupantes de cargos fazendários com competência para lavratura de autos de infração e de notificação fiscal, na forma especificada em lei.

Art. 162 A gratificação por encargo de Gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinete das Secretarias de Estado, e será arbitrada pelos respectivos Secretários de Estado.

Art. 163 A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao funcionário pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo, e será arbitrada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado em cuja pasta tem exercício o funcionário.

Art. 164 A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado, no país ou no exterior, será arbitrada pelo Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado em cuja pasta tem exercício o funcionário.

Art. 165 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será atribuída aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º O titular de cargo ou função que faça parte, por designação ou como membro nato, de dois ou mais órgãos de deliberação coletiva, somente poderá perceber gratificação de presença, no máximo, por dois órgãos colegiados. (Redação acrescida pela Lei nº 3761 /1985)

Art. 166 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário por qüinqüênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à Administração Estadual, respeitado o disposto no artigo 74 e o item III do artigo 75.

§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a partir do quarto qüinqüênio, 10 (dez por cento) por qüinqüênio.

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

Art. 167 Os funcionários que forem designados para integrar bancas e comissões de concursos, ou para participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela Administração, farão jus a uma gratificação a ser arbitrada, em cada caso, pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 168 A gratificação de assiduidade será concedia, em caráter permanente, ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o artigo 100, optar por esta gratificação.

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.

Art. 169 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao funcionário que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, podendo ser elevada a 80% (oitenta por cento) em casos especificados em lei.

§ 2º É competente para conceder a gratificação a que se refere este artigo o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 170 A gratificação de representação será atribuída a ocupantes de cargo de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei, em cada situação específica. CAPÍTULO X Das Concessões

Art. 171 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.

Parágrafo único. A gratificação O funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias por motivo de falecimento de avós e sogros, desde que comprovada a necessidade de sua assistência pessoal.

Art. 172 Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para pessoa da família.

Art. 173 Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

Art. 174 À família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.

§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

§ 2º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter custeado o enterramento, será pago o auxílio-funeral.

§ 3º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor.

§ 4º O pagamento de auxílio-funeral será automático, obedecendo a processo sumário, instruído com o atestado de óbito.

§ 5º O vencimento ou provento que o "de cujus" deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e, na falta, a quem o alvará judicial determinar.

Art. 175 À família do funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno ou qualquer ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3 (três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento ou provento a que fazia jus o funcionário.

Art. 176 Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial respeitada a carga horário a que estiver sujeito.

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Art. 177 O funcionário poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecimento em regulamento.

Parágrafo único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal. CAPÍTULO XI Da Assistência e Previdência

Art. 178 O Estado prestará assistência ao funcionário e a sua família.

Art. 179 O Plano Assistencial compreenderá: I - assistência médica ambulatorial, dentária, hospitalar e creches; II - previdência social e assistência judiciária; III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional.

Parágrafo único. A assistência será prestada através de instituição própria, criada por lei, à qual, é obrigatoriamente, filiado o funcionário.

Art. 180 Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados.

Art. 181 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Estado. CAPÍTULO XII Do Direito de Petição

Art. 182 É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar.

Art. 183 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 184 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja examinado o mérito, quando apresentados novos argumentos.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 8 (oito) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 185 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 186 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos. CAPÍTULO XIII Da Prescrição

Art. 187 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I - em 5 (cinco) anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos da letra "l" do item III do artigo 207 e quando, pela aplicação do artigo 189, resultar prazo menor; b) quanto ao direito a readmissão e revisão de processo administrativo; c) quanto aos atos que impliquem em pagamentos de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições; II - em 2 (dois) anos, quanto à falta de que trata a letra "l" do item III do artigo 207 e quanto às faltas sujeitas às pensas de repreensão, multa e suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

Art. 188 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.

§ 1º Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e para a revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão.

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo.

Art. 189 A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

Art. 190 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 191 O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, dentro de 8 (oito) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição.

Art. 192 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

TÍTULO VI CAPÍTULO I Do Regime Disciplinar

Art. 193 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de funcionário público, que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causas prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público. CAPÍTULO II Da Acumulação

Art. 194 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados e Municípios.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao exercício de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 195 Não se compreende na proibição de acumular, a docência de aulas extraordinários ou o desempenho das tarefas suplementares como professor credenciado nos estabelecimentos de ensino do Estado, bem como ministrar aulas em cursos de aperfeiçoamento de pessoal.

Parágrafo único. Não se estende aos que acumulam cargos legalmente, o disposto no artigo anterior.

Art. 196 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

Parágrafo único. Provada a má fé, o funcionário perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

Art. 197 Ao funcionário é vedado exercer mais de uma função gratificada vetado.

Art. 198 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivo, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

Parágrafo único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela administração de pessoal.

Art. 199 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite: a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares; b) a percepção de pensões com vencimentos e salários; c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada; d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

Art. 200 O disposto no presente capítulo será objeto de regulamentação, pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei. CAPÍTULO III Da Responsabilidade

Art. 201 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 202 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, a mingua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 203 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 204 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 205 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO IV Das Penalidades

Art. 206 São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - destituição de função gratificada; V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. VI - demissão.

Art. 207 São infrações disciplinares: I - puníveis com repreensão: a) falta de espírito de cooperação em assuntos de serviço; b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal; c) negligência; d) deixar de comunicar ao chefe imediato entrada no Poder Judiciário de ação contra a Administração Estadual; e) outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior; II - puníveis com suspensão: a) desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; b) falta de urbanidade; c) deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direito; d) deixar de submeter-se, sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente; e) deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou inquérito administrativo; f) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados; g) indisciplina e insubordinação; h) inassiduidade; i) impontualidade; j) referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridade de atos da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de divulgação; k) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito, em inquérito administrativo; l) dar causa a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer servidor infração de que o sabe inocente; m) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições; n) afastar-se no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividade estranha à repartição ou ao serviço público estadual; III - punível com demissão: a) usura; b) vício de jogos proibidos; c) embriaguez habitual ou em serviço; d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé; e) participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público estadual; f) exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público; g) cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; h) coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; i) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; j) agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; k) faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa; l) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada; m) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa; n) pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente até o segundo grau civil; o) aplicar irregularmente verbas ou dinheiro público; p) exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, em razão do cargo; q) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os falsificados; r) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função; s) exercer cargo ou função pública no Estado, sem dar cumprimento às exigências leais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente; t) usar materiais e bens do Estado em serviço particular; u) dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço; v) retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público; w) - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função; x) lesar os cofres públicos; y) - dilapidar o patrimônio público; z) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Art. 208 São circunstâncias agravantes: I - premeditação; II - reincidência; III - conluio; IV - continuação; V - cometer o ilícito: a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar; b) com abuso de autoridade; c) durante o cumprimento da pena; d) em público.

Art. 209 São circunstâncias atenuantes: I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração; II - ter o funcionário: a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros; c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro; d) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

Art. 210 A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de inquérito administrativo.

Parágrafo único. A imputação da pensa de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do funcionário mediante sindicância.

Art. 211 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.

Parágrafo único. Será ainda cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

Art. 212 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

Art. 213 A pena de suspensão não excederá de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o funcionário a prestar serviço no horário normal de expediente.

Art. 214 A pena de multa poderá ser aplicada automaticamente em importância nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, nos casos dos itens II e III do artigo 206, e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a punição, podendo ainda, verificar-se em outros casos previstos em leis ou regulamentos.

Art. 215 A infração referida na letra k do item III do artigo 207, caracteriza o abandono de cargo.

Art. 216 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nas alíneas x e y do item III do artigo 207.

§ 1º A demissão com a nota "a bem do serviço público" incompatibiliza o funcionário para o exercício de cargo ou em emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será de 2 (anos) a 4 (quatro) anos quando se tratar de demissão simples.

§ 3º Na graduação da pena levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 4º O funcionário incompatibilizado na forma deste artigo será afastado do exercício de outro cargo que legalmente acumula, pelo tempo de duração da incompatibilidade.

Art. 217 O funcionário com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, enquanto permanecer nesta situação, ficando provado não ter economia própria, será equiparado ao falecido para efeito de pensão dos dependentes.

Art. 218 A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 219 Será ainda destituído o ocupante de função gratificada que pratique infração disciplinar punível com pena superior a de suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 220 Perderá a função pública o funcionário condenado por qualquer crime a pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos ou de detenção por mais de 4 (quatro) anos.

Art. 221 São competentes para impor penas disciplinares: I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - o Secretário de Estado, responsável da administração de pessoal, nos demais casos, salvo nos dos itens seguintes; III - os demais Secretários e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ou autoridade a quem foi delegada competência, nos casos de repreensão com relação ao pessoal que lhe for subordinado; IV - a autoridade que tiver feito a designação do funcionário, no caso de destituição.

Art. 221 São competentes para impor pena disciplinar: I - o Governador do estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: II - o Secretário de Estado, responsável pela administração de pessoal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e não excedente de 90 (noventa) dias: III - os demais Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ou autoridade a quem foi delegada competência, nos casos de suspensão não superior a 30 (trinta) dias ou de repreensão; IV - o Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão.

Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. (Redação dada pela Lei nº 3318 /1979) CAPÍTULO V Da Prisão Administrativa

Art. 222 Cabe, dentro da respectiva competência, ao Secretário de Estado e ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, ordenar fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a sua guarda, no caso de alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias. CAPÍTULO VI Da Suspensão Preventiva

Art. 223 A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, por solicitação do órgão incumbido do processo administrativo, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para impedir que venha a influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias. CAPÍTULO VII Do Elogio

Art. 224 Poderá ser elogiado o funcionário que, no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.

§ 1º Constituem motivos para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e simplificação das rotinas dos serviços, o zelo pela economia do material da repartição, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas e subalternos, o bom atendimento às partes, a assiduidade, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da repartição junto ao público.

§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos cadastrais do funcionário.

§ 3º São competentes para aplicar elogios o Governador, por proposta da chefia imediata do funcionário.

TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTULO I Do Processo Administrativo

Art. 225 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço deverá comunicá-la ao órgão competente, a fim de ser promovida a sua imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.

Art. 226 O ato determinando a instauração de processo administrativo, assinado pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, publicado no órgão oficial, juntamente com o expediente que o tiver motivado, será encaminhado ao órgão competente.

Parágrafo único. Findo o processo e provada a inocência do funcionário, publicar-se-á ato declaratório dando ciência da conclusão.

Art. 227 Quando a abertura do processo ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial constituída de 3 (três) servidores.

§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.

§ 2º O presidente da comissão designará o servidor que deva servir de secretário.

Art. 228 O prazo para a realização do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), pela autoridade que tiver determinado sua instauração, sempre que ocorrer motivo justificado.

Art. 229 Nos casos em que o ilícito administrativo constitua também ilícito penal, salvo se tratar de abandono de cargo, o processo deverá instruído com traslado da folha de antecedentes criminais do denunciado e cópia de declaração de bens, sempre que se referir a servidor ocupante de cargo para o qual, na ocasião da posse, seja exigida tal declaração.

Art. 230 Antes da lavratura do termo de ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.

Art. 231 Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo a que se refere este artigo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será notificado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 232 No termo de ultimação do processo será arrolado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, a especificação dos dispositivos legais transgredidos, a fim de orientar-lhe a defesa, bem como medidas saneadoras do processo.

Art. 233 O acusado poderá produzir defesa em causa própria ou constituir procurador, admitindo-se a intervenção destes em qualquer fase de instrução do processo.

Art. 234 No caso de revelia, devidamente caracterizada e certificada no processo, o presidente do órgão processante dará defensor ao indiciado.

Parágrafo único. A designação deverá recair em servidor de igual ou superior categoria à do indiciado revel.

Art. 235 Após a defesa, o órgão processante apresentará relatório que conterá: I - conclusão pela inocência ou responsabilidade do indiciado; II - indicação do dispositivo legal transgredido, se for o caso.

Art. 236 Nos processos abandono de cargo ou inquéritos para apuração de má fé em acumulação ilícita, o rito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade.

Art. 237 O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após concluído o processo administrativo a que responder, e desde que proclamada a sua inocência.

Parágrafo único. O pedido de exoneração apresentado pelo funcionário que estiver respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, poderá ser tomado como prova da inexistência de justa causa, hipótese em que será aceito suspendendo-se o curso do processo. CAPÍTULO II Da Revisão

Art. 238 Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.

§ 1º O requerente juntará à inicial os documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar, até o máximo de 8 (oito).

§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade ou a prova de absolvição judicial, sendo exigida a indicação de fatos ou circunstâncias não apreciados no processo original.

Art. 239 A revisão poderá ser requerida pelo interessado, por seu procurador ou no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 240 O requerimento será dirigido ao Governo do Estado que, antes de decidir, o encaminhará à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, de onde retornará, no prazo de 8 (oito) dias, com parecer conclusivo a respeito do cabimento da revisão.

Art. 241 Deferido o pedido, correrá a revisão pelo órgão processante da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal em apenso ao processo original.

Art. 242 Concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão processante o remeterá, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal ao Governador do Estado, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo determinar diligências que, cumpridas, renovarão o prazo.

Art. 243 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação da pena.

TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais

Art. 244 O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público.

Art. 245 Entende-se por economia própria a renda mensal igual ou superior ao vencimento do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 246 Considera-se sem qualquer rendimento para os efeitos desta lei a renda mensal inferior ao vencimento do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 247 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento incidir em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 248 Nos casos de absoluta impossibilidade de se apurar, através de certidão, tempo de serviço prestado ao Estado será admitida a contagem, mediante justificação judicial, desde que o Estado tenha sido citado.

Art. 249 É vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 250 O funcionário poderá celebrar contrato de trabalho com a Administração Estadual, para funções de assessoramento ou trabalhos técnicos especializados, hipótese em que ficará suspenso seu vínculo estatutário, durante o tempo do contrato.

Art. 251 São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por funcionários, exceto os referentes a pedido de exoneração.

Art. 252 É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil, salvo em função gratificada ou cargo em comissão, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

Art. 253 É vedado exigir atestado de ideologia como condição para a posse ou exercício de cargo ou função pública.

Art. 254 Aos membros do Magistério e do Ministério Público, regidos por leis especiais, bem como aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e serventuários da Justiça, aplicam-se subsidiariamente, as disposições deste Estatuto.

Parágrafo único. O Regime Jurídico deste Estatuto poderá ser estendido aos servidores aos servidores das autarquias estaduais.

Art. 255 É permitida a consignação, para desconto em folha de pagamento, na forma estabelecida em lei.

Art. 256 O disposto no inciso XXII do artigo 74 aplica-se aos afastamentos ocorridos antes da vigência desta lei.

Art. 257 O Poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à plena execução desta lei.

Art. 258 Ficam revogadas as disposições em contrário referentes a direitos, vantagens e responsabilidades dos funcionários públicos estaduais e especialmente as Leis números 2.141 , de 13 de outubro de 1965; 2.333 , de 30 de dezembro de 1967; 2.353 , de 17 de outubro de 1968; 2.376 , de 30 de dezembro de 1968; 2.395 , de 24 de janeiro de 1969; 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970; 2.741 , de 11 de dezembro de 1972 e 2.810 de 26 de outubro de 1973. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1978. ÉLCIO ÁLVARES Governador do Estado DERCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado da Justiça MARIA JOSÉ VELLOZO LUCAS Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ HADDAD FILHO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ARMANDO DUARTE RABELLO Secretário de Estado da Fazenda WANTHUYR JOSÉ ZANOTTI Secretário de Estado de Planejamento JOSÉ CARLOS MONJARDIM CAVALCANTI Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social PAULO LEMOS BARBOSA Secretário de Estado da Agricultura ROMUALDO GIANORDOLI Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social ARABELLO DO ROSÁRIO Secretário de Estado da Educação THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Secretário de Estado da Indústria e do Comércio BELMIRO TEIXEIRA PIMENTA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ADELSON JOÃO DA CUNHA Secretário de Estado da Saúde HUGO DE CASTRO EISENLOHR Secretário de Estado da Segurança Pública Publicada no D.O. de 04/02/78. Reproduzida no D.O. de 22/02/78 por ter sido publicada com incorreção.