Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 322/2005

Cria a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 322

(Vide Decreto nº 4235 /2018) (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1861 /2007) Cria a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da LEI nº 3.043 , de 31.12.1975, a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, órgão de 1º (primeiro) escalão hierárquico.

Art. 2º A SESPORT é de natureza substantiva e tem por finalidade formular a política estadual voltada ao desenvolvimento do esporte e do lazer; manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, voltados à promoção do esporte e lazer; estimular as iniciativas públicas e privadas no desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao esporte e lazer e as ações de democratização da prática esportiva.

Art. 3º As atividades da área de esportes da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU ficam transferidas para a SESPORT.

Art. 4º Ficam extintas na estrutura organizacional básica da SEDU, as seguintes unidades organizacionais: I - Subsecretaria de Estado de Esportes; II - Coordenação de Esportes Comunitário; III - Coordenação de Esportes Competição.

§ 1º Ficam transferidos e renomeados os cargos de provimento em comissão da SEDU para a SESPORT, constantes no Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.

§ 2º Fica transferida para a SESPORT a localização dos servidores públicos que desempenhavam suas funções nas unidades organizacionais extintas, de que trata o "caput" deste artigo e seus incisos.

§ 3º Ficam transferidos para a SESPORT o acervo de bens móveis, imóveis, os programas e projetos, materiais de consumo, os equipamentos, as máquinas e instalações das unidades organizacionais extintas, de que trata o "caput" deste artigo e seus incisos.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU passa a denominar-se Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

Art. 6º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da SESPORT, em nível de direção superior, o Conselho Estadual de Esportes e Lazer - CEEL, órgão colegiado, de caráter consultivo e normativo.

Art. 7º São atribuições do CEEL: I - manifestar-se sobre matéria relacionada com o esporte e lazer; II - interpretar a legislação desportiva nacional e estadual, elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; III - homologar os planos e programas estaduais de incentivo ao esporte e lazer; IV - acompanhar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado, destinados às atividades esportivas e de lazer; V - desenvolver outras atividades relacionadas com o desporto e o lazer.

Art. 8º O CEEL será constituído de 11 (onze) membros representativos dos setores e entidades a seguir: I - o Secretário de Estado de Esportes e Lazer, seu Presidente e membro nato; II - 03 (três) representantes escolhidos dentre pessoas de notória e reconhecida capacidade e experiência em assuntos desportivos, indicados pelo Secretário da Pasta; III - 02 (dois) representantes das federações integrantes do sistema desportivo nacional, com atuação regular no Estado; IV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física; V - 01 (um) representante da imprensa esportiva do Espírito Santo; VI - 01 (um) representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte - CBCE; VII - 01 (um) representante das entidades das pessoas portadoras de necessidades especiais; VIII - 01 (um) representante das escolas de ensino superior de educação física do Espírito Santo; IX - 01 (um) representante da Associação das Federações de Esporte Amador.

§ 1º A organização e o funcionamento do CEEL serão definidos no seu regimento interno.

§ 2º Os membros do CEEL serão indicados ao Secretário de Estado de Esportes e Lazer e por ele designados.

Art. 9º A estrutura organizacional básica da SESPORT é a seguinte: I - nível de direção superior: a) a posição do Secretário de Estado de Esportes e Lazer; b) o CEEL; II - nível de assessoramento: a) o Gabinete do Secretário; b) a Assessoria Técnica; III - nível de gerência: a) a posição do Subsecretário de Estado de Esportes e Lazer; IV - nível de atuação instrumental: a) Grupo de Administração e Recursos Humanos; b) Grupo de Planejamento e Orçamento; c) Grupo Financeiro Setorial; V - nível de execução programática: a) Gerência Técnica-Administrativa: 1. Subgerência de Infra-Estrutura Física; 2. Subgerência de Gestão Compartilhada; b) Gerência de Esporte de Formação e Rendimento: 1. Subgerência de Formação e Rendimento; 2. Subgerência de Eventos; c) Gerência de Esporte e Lazer: 1. Subgerência de Esporte e Lazer da 3ª Idade e portadores de necessidades especiais; 2. Subgerência de Eventos de Esporte Social e Comunitário; d) Gerência de Esporte Educacional e Comunitário: 1. Subgerência de Esporte de Competição; 2. Subgerência de Esporte Educacional e Lazer.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SESPORT é a constante do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 10. As atribuições do Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 36, 39, 40, 41, 42, 46 e 47 da LEI nº 3.043 /75.

Art. 11. À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o Secretário da Pasta e as demais unidades administrativas da Secretaria, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos; articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à solução homogênea dos problemas de ordem legal; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Subsecretaria de Estado de Esportes e Lazer compete formular, implementar e executar as ações políticas públicas de esportes e lazer, de modo a assegurar as práticas formais e não formais como direito de cada um nas suas modalidades diferentes, em articulação com os municípios; integrar as ações esportivas e de lazer com as ações de órgãos governamentais em áreas afins; promover o esporte profissional em articulação com o sistema federal e setor privado; desenvolver políticas de formação contínua e de utilização esportiva; promover a organização das ações dos órgãos estaduais e municipais voltadas para o desporto; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Gerência Técnica-Administrativa compete dar suporte técnico-administrativo para planejar e gerenciar as atividades de administração geral, recursos humanos, orçamento e finanças e infra-estrutura física das áreas esportivas no âmbito de abrangência da Secretaria; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência de Esporte de Formação e Rendimento compete formular políticas esportivas e de lazer de caráter competitivo; coordenar e elaborar plano estadual de esportes e lazer; elaborar o plano plurianual de ações; elaborar as diretrizes e prioridades de formação e rendimento esportivos; elaborar projetos de capacitação de recursos financeiros; coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual em articulação com o Grupo de Planejamento e Orçamento; programar o orçamento em consonância com a disponibilidade financeira; acompanhar e controlar a aplicação dos recursos vinculados ao esporte e lazer; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Gerência de Esporte e Lazer compete formular políticas esportivas e de lazer, tendo o esporte como qualidade de vida, saúde e bem estar físico e psicológico; coordenar e elaborar plano estadual de esporte e lazer; elaborar o plano plurianual de ações; elaborar as diretrizes e prioridades; elaborar projetos de captação de recursos financeiros em articulação com Grupo de Planejamento e Orçamento em consonância com a disponibilidade financeira; acompanhar e controlar a aplicação dos recursos vinculados ao esporte e lazer; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Gerência de Esporte Educacional e Comunitário compete formular políticas públicas esportivas educacional e comunitária como instrumento de inserção social e complemento a atividade escolar em consonância com as diretrizes e ações estabelecidas pelo Governo; elaborar o plano plurianual de ações; elaborar diretrizes e prioridades para a LEI de Diretrizes Orçamentárias; elaborar projetos de captação de recursos financeiros; coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual em articulação com o Grupo de Planejamento e Orçamento; programar o orçamento em consonância com a disponibilidade financeira; acompanhar e controlar a aplicação dos recursos vinculados ao esporte e lazer; elaborar os projetos e atividades em todas as manifestações e formas; incentivar a efetiva participação da comunidade na elaboração de planos e propostas esportivas; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Subgerência de Infra-Estrutura Física compete elaborar as especificações técnicas para mobiliário e equipamentos das quadras esportivas e áreas de lazer; desenvolver levantamentos para identificação das necessidades das áreas de esporte e lazer dos municípios; planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas aos serviços de obras no âmbito da Secretaria; o centro de treinamento, administrar espaços físicos dos gráficos, quadras polivalentes, pistas, piscinas e áreas de lazer; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Subgerência de Gestão Compartilhada compete desenvolver parcerias visando à cooperação mútua e a concentração de espaços com utilidades públicas, privadas e organizações não governamentais nas áreas de transportes, alimentação de atletas e alojamentos, material esportivo, dentre outros; integrar ações de cooperação entre Estado e municípios para a ampliação de oportunidades, melhoria e qualidades desportivas; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Subgerência de Formação e Rendimento compete promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esportes de alto rendimento; realizar as competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas; promover o desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas; coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados; desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Subgerência de Eventos compete coordenar as ações dos centros esportivos visando à realização de estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, acompanhar e apoiar a realização de eventos estadual e municipal; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Subgerência de Esporte e Lazer da 3ª Idade e portadores de necessidades especiais compete incentivar o idoso e os portadores de necessidades especiais a desenvolver atividades esportivas e de lazer; pesquisar e elaborar projetos que congreguem estes seguimentos esportivos; incentivar e criar programas de esporte e lazer e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária; desenvolver projetos de acesso aos locais de desenvolvimento de atividades de esporte e lazer; outras atividades correlatas.

Art. 22. À Subgerência de Eventos de Esporte Social e Comunitário compete planejar e promover ações voltadas à políticas esportivas no âmbito comunitário; elaborar, executar, supervisionar e controlar os calendários e programações de projetos desportivos comunitários e acompanhar os eventos realizados no Estado; assessorar tecnicamente a realização de eventos promovidos por associações, prefeituras ou grupos comunitários; elaborar propostas de ações que permitam a formação nas diversas modalidades desportivas da população em geral, principalmente, em nível regional e/ou municipal; outras atividades correlatas.

Art. 23. À Subgerência de Esporte de Competição compete planejar, orientar e coordenar as atividades de caráter amadorista e estudantil; apoiar realizações amadorista e profissional promovidas por federações desportivas, prestando-lhes a devida orientação técnica; realizar estudos, pesquisas e levantar dados que informem a situação do desporto amador e profissional em todas as áreas municipal, estadual e federal; organizar e promover cursos de arbitragem e atualização técnica nas diversas modalidades desportivas em ação conjunta com as federações; outras atividades correlatas.

Art. 24. À Subgerência de Esporte Educacional e Lazer compete coordenar e implementar as políticas relativas ao esporte educacional e lazer; planejar e coordenar projetos, ações, capacitação de recursos humanos destinados ao esporte escolar; coordenar e acompanhar as atividades esportivas e de lazer; controlar e fiscalizar os convênios firmados; realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento de esporte escolar; planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo de esporte escolar; outras atividades correlatas.

Art. 25. O cargo de Secretário de Estado da Educação e Esportes, sem referência, passa a intitular-se Secretário de Estado da Educação, sem referência.

Art. 26. Fica criado o cargo de Secretário de Estado de Esportes e Lazer, sem referência.

Art. 27. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, ref. QC-01, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com atuação no âmbito da SESPORT.

Art. 28. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SESPORT, constantes no Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 29. Fica extinto o Conselho Regional de Desporto, criado pela LEI Delegada nº 20 , de 17.11.1967.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir da SEDU para a SESPORT, por meio de créditos adicionais, os saldos orçamentários das ações desenvolvidas pela Coordenação de Esportes Competição e pela Coordenação de Esportes Comunitário, bem como às de manutenção da Subsecretaria de Estado de Esportes e aquelas relativas a pessoal e encargos sociais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, necessárias ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 33. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 18 de maio de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (D.O. 19-05-05)

ANEXO I Cargos de provimento em comissão transferidos e renomeados, a que se refere o

§ 1º do artigo 4º SITUAÇÃO ANTERIOR - SEDU SITUAÇÃO ATUAL - SESPORT

Nomenclatura RRef. QQuant. VValor R$ Nomenclatura RRef. QQuant. VValor R$

Subsecretário de Estado de Esportes QCE-02 01 3.750,00 Subsecretário de Estado de Esportes e Lazer QCE-02 01 3.750,00

Coordenador de Esportes Comunitário QC-02 01 867,35 Subgerente de Eventos de Esporte Social e Comunitário QC-02 01 867,35

Coordenador de Esportes Competição QC-02 01 867,35 Subgerente de Esporte de Competição QC-02 01 867,35

Assessor Técnico QC-02 01 867,35 Assessor Técnico QC-02 01 867,35

Motorista de Gabinete II QC-07 01 231,88 Motorista de Gabinete II QC-07 01 231,88

Oficial de Gabinete QC-08 01 177,98 Oficial de Gabinete QC-08 01 177,98

ANEXO III Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 28. NOMENCLATURA RREF. QQUANT. VALOR R$ VALOR TOTAL R$

GERENTE QCE-03 04 3.000,00 12.000,00

SUBGERENTE QC-02 06 867,35 5.204,10

CHEFE DE GABINETE QC-02 01 867,35 867,35

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I QCE-04 01 2.250,00 2.250,00

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05 01 1.500,00 1.500,00

SECRETÁRIA SÊNIOR QC-04 01 512,64 512,64

CHEFE DE GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS QC-01 01 1.128,06 1.128,06

CHEFE DE GRUPO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO QC-01 01 1.128,06 1.128,06

MOTORISTA DE GABINETE II QC-07 01 231,88 231,88

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO QC-04 01 512,64 512,64

AGENTE DE SERVIÇO I QC-05 02 393,57 787,14

TOTAL GERAL - 20 - 26.121,87