Lei Complementar nº 323/2005
Cria unidade administrativa na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, altera dispositivos da LEI nº 5.818, de 29.12.1998 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 323
Cria unidade administrativa na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, altera dispositivos da LEI nº 5.818 , de 29.12.1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, em nível de assessoramento, a Secretaria Executiva dos Conselhos.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEAMA é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 3º À Secretaria Executiva dos Conselhos compete assessorar tecnicamente e administrativamente o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; os Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e suas respectivas câmaras técnicas; elaborar e encaminhar aos membros dos Conselhos as pautas das reuniões; fornecer suporte jurídico aos membros dos Conselhos e aos seus presidentes; emitir pareceres sobre as Políticas de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos; participar das reuniões das câmaras técnicas; outras atividades correlatas.
Art. 4º À Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o Secretário da Pasta e as demais unidades da SEAMA, sob a forma de estudos, projetos, pareceres, pesquisas, exposição de motivos, análises, redação e interpretação de textos legais e normativos, bem como análise e elaboração de editais, contratos, acordos e outros termos de ajustes; articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE; assessorar as áreas de gestão ambiental e de recursos hídricos; outras atividades correlatas.
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário compete dar assistência abrangente ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; organizar e redigir os expedientes e correspondências do Secretário e Subsecretário, bem como a triagem dos expedientes e processos em tramitação no órgão; outras atividades correlatas.
Art. 6º O artigo 21 da LEI nº 5.818 , de 29.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas e deverá respeitar as classes de uso em que o corpo d`água estiver enquadrado e o seu uso múltiplo.
Parágrafo único. A outorga, até a edição do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, se fará atendendo critérios técnicos estabelecidos pelo órgão gestor da política estadual dos recursos hídricos." (NR)
Art. 7º O artigo 22 da LEI nº 5.818 /98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos se fará por prazo fixo, sendo concedida pelo prazo de no máximo 35 (trinta e cinco) anos, renovável.
§ 1º As outorgas ou autorizações em vigor no momento da edição desta LEI terão seus prazos de concessão respeitados, desde que com suas condições de validades adaptadas aos termos dispostos nesta LEI.
§ 2º O órgão gestor da política estadual dos recursos hídricos será responsável pela definição dos critérios, prazo mínimo a ser outorgado, bem como sua renovação." (NR)
Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, para atender às necessidades do funcionamento da SEAMA, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 9º As despesas decorrentes da publicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário, por ATO do Poder Executivo.
Art. 10. Fica extinto 01 (um) cargo comissionado de Agente de Serviço I, Ref. QC-5, integrante do quadro de cargos comissionados da SEAMA, mantido pela LEI Complementar nº 248 , de 28.6.2002.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 27 da LEI nº 5.818 /98, alterado pela LEI Complementar nº 152 , de 16.6.1999.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 25 de maio de 2005.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado em Exercício
(D.O. 27-05-05)
ANEXO II
Cargos de provimento em comissão criados, a que se refere o artigo 8º
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR R$ SOMA DA DESPESA R$
Secretário Executivo QCE - 04 02 2.250,00 4.500,00
Assessor Especial Nível I QCE - 04 02 2.250,00 4.500,00
Assessor Especial Nível II QCE - 05 01 1.500,00 1.500,00
Agente de Serviço I QC - 05 02 393,57 787,14
TOTAL 07 11.287,14
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 5818/1998 de 29/12/1998
Lei Complementar nº 152/1999 de 16/06/1999
Lei Complementar nº 248/2002 de 28/06/2002