Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 325/2005

Dá nova redação a dispositivos da LEI Complementar nº 318, de 17.01.2005 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 325

(Vide Lei Complementar nº 482 /2009) Dá nova redação a dispositivos da LEI Complementar nº 318 , de 17.01.2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os dispositivos infra-relacionados da LEI Complementar nº 318 , de 17.01.2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, o Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a integração e a compatibilização das ações, estudos e projetos de interesse comum da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, o qual terá caráter deliberativo e será composto por 07 (sete) representantes do Estado, 01 (um) representante de cada Município que integra a RMGV e 03 (três) representantes da sociedade civil. (...)." (NR) "Art. 8º O COMDEVIT será presidido pelo Secretário de Estado da SEP, tendo como Vice-Presidente um dos representantes dos executivos municipais, eleito pelos membros titulares do próprio COMDEVIT.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COMDEVIT será exercida pelo Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, vinculado à SEP, órgão de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições: (...)." (NR) "Art. 11. Fica criado o Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT, vinculado à SEP, cuja execução orçamentária-financeira ficará a cargo do IPES, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da RMGV. (...)

§ 2º A supervisão dos recursos do FUMDEVIT será exercida pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública. (...)." (NR)

Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento "Jones dos Santos Neves" - IPES, em nível de execução programática, a Coordenação de Apoio à Gestão Metropolitana que tem como atribuição exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - COMDEVIT e de execução orçamentária-financeira do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.

§ 1º A Coordenação de Apoio à Gestão Metropolitana fica subordinada hierarquicamente ao Diretor-Presidente do IPES.

§ 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IPES é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 3º Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento do IPES, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 4º Ao Estado compete, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, subconcessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano especificados nos incisos I, II e III deste artigo, e ainda, na hipótese em que, abrangendo 02 (dois) ou mais municípios integrantes ou não de Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal , na LEI Federal nº 8.987 , de 13.02.1995 e demais normas aplicáveis à espécie: I - saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d`água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário; II - transporte rodoviário, inclusive táxi, aquaviário, ferroviário e metroviário, quando de âmbito metropolitano, através de 01 (uma) ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e cargas; III - aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, o controle de poluição, preservação e proteção do meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. O Estado poderá transferir parcialmente, mediante convênio, aos municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços a ele cometidos.

Art. 5º Nos termos da legislação em vigor, a Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN é confirmada como concessionária dos serviços públicos de saneamento básico para todas as situações definidas nos incisos I e III do artigo 4º desta LEI Complementar e, a teor da LEI Estadual nº 6.871 , de 14.11.2001, está assegurada a manutenção desta condição pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos contados da promulgação dessa LEI.

Art. 6º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a LEI Complementar nº 204 , de 22.6.2001. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 16 de junho de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado de Economia e Planejamento (Republicada no D.O. de 23/06/2005, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 20/06/2005)