Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 327/2005

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 327

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER as seguintes unidades administrativas:

I - a Subsecretaria de Estado de Inovação na Gestão;

II - a Gerência do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES;

III - o Núcleo de Estatística de Recursos Humanos.

Art. 2º Fica extinta a Gerência de Modernização Institucional, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional básica da SEGER.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Gerente de Modernização Institucional, ref. QCE - 03, fica transformado em Assessor Especial Nível IV, ref. QCE - 03.

Art. 3º Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica da SEGER, abaixo relacionadas:

I - a Subsecretaria de Estado de Gestão em Subsecretaria de Estado de Administração Geral;

II - a Gerência de Licitações e Contratos em Gerência de Licitações, Contratos e Convênios.

§ 1º O cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Estado de Gestão, ref. QCE - 02, passa a intitular-se Subsecretário de Estado de Administração Geral, ref. QCE - 02.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Gerente de Licitações e Contratos, ref. QCE - 03, passa a intitular-se Gerente de Licitações, Contratos e Convênios, ref. QCE - 03.

§ 3º Fica transformado um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial Nível I, ref. QCE - 04, em um cargo comissionado de Chefe do Núcleo de Estatística de Recursos Humanos, ref. QCE - 04.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da SEGER, de acordo com suas finalidades e características, é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;

b) a posição do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

II - Nível de Assessoramento:

a) o Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

III - Nível de Gerência:

a) a posição do Subsecretário de Estado de Recursos Humanos;

b) a posição do Subsecretário de Estado de Inovação na Gestão;

c) a posição do Subsecretário de Estado de Administração Geral;

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) o Grupo de Recursos Humanos;

b) o Grupo de Administração;

c) o Grupo de Planejamento e Orçamento;

d) o Grupo Financeiro Setorial;

V - Nível de Execução Programática:

a) Corregedoria;

b) Gerência de Pagamento de Pessoal:

1. Subgerência de Controle e Atendimento ao Usuário;

2. Subgerência de Execução da Folha de Pagamento;

c) Gerência de Recursos Humanos:

1. Subgerência de Controle e Desenvolvimento Humano;

2. Subgerência da Central de Atendimento;

d) Gerência de Vantagens e Benefícios;

e) Gerência de Administração Geral e Patrimônio:

1. Subgerência de Patrimônio Mobiliário;

2. Subgerência de Patrimônio Imobiliário;

3. Subgerência de Infra-Estrutura Administrativa;

f) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;

g) Gerência de Controle Interno e Análise de Custos:

1. Subgerência de Controle de Custos;

h) Núcleo de Informática;

i) Gerência do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES;

j) Núcleo de Estatística de Recursos Humanos;

VI - Entidades vinculadas:

a) Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;

b) Departamento de Imprensa Oficial - DIO;

c) Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - ITI;

d) Empresa Capixaba de Turismo - EMCATUR;

e) Companhia de Desenvolvimento Agrícola - CDA;

f) Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES;

g) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA;

h) Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESPE;

i) Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - COMDUSA.

Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEGER é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 6º À Subsecretaria de Estado de Inovação na Gestão compete desempenhar as atividades relativas à promoção e execução das políticas e diretrizes afetas à modernização institucional, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional; a articulação das diversas iniciativas de projetos das áreas de racionalização e modernização da gestão, com vistas à inovação, eficiência e eficácia na administração pública do Poder Executivo; a coordenação de projetos de iniciativas de racionalização dos processos administrativos, estimulando a sua aplicação nas unidades setoriais; a promoção, a disseminação e o debate no âmbito do Estado, sobre questões, experiências e resultados afetos aos diversos aspectos da modernização da gestão pública; a indução da elaboração de estudos, levantamentos e análises que favoreçam a definição de setores e organizações potencialmente aptas à adoção de novos modelos de gestão; a implementação, o acompanhamento e a avaliação de desempenho institucional, por meio de acordos de resultados com setores ou órgãos do Poder Executivo; a pesquisa, análise, desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias e ferramentas de gestão; a promoção e o acompanhamento das instituições na adoção e implantação de ações de racionalização de processos, disponibilizando a metodologia e ferramentas de gestão; a formulação de indicadores de desempenho que propiciem o acompanhamento e avaliação dos processos racionalizados; o estabelecimento de referências comparativas, disseminando as melhores práticas no serviço público; outras atividades correlatas.

Art. 7º À Gerência do SIARHES compete desempenhar as atividades relativas à articulação com as unidades operacionais de recursos humanos e de pagamento de pessoal, com finalidade de melhor utilização do Sistema; análise e implementação de funcionalidades operacionais e gerenciais no SIARHES; parametrização e manutenção de tabelas sistêmicas; concessão e bloqueio de acesso aos usuários; definição e implementação dos procedimentos operacionais; capacitação de usuários; geração e fornecimento eventual de informações de recursos humanos; homologação de novas versões do Sistema; prestação de apoio à implantação do SIARHES para outras instituições no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo; no âmbito de atuação do Sistema Digital de Consignações - SIDCOM, compete o desempenho de atividades à articulação com executores dos Sistemas para a solução de eventuais problemas de interação entre o SIDCOM e o SIARHES; parametrização e manutenção de tabelas sistêmicas; registro e manutenção de dados cadastrais das instituições consignatárias com respectivas espécies de consignações autorizadas; concessão e bloqueio de acesso às instituições consignatárias e demais usuários; capacitação de usuários na utilização do SIDCOM; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência de Licitações, Contratos e Convênios compete desempenhar as atividades relativas à elaboração de normas e procedimentos referentes a licitações, inclusive pregões e contratações firmadas pela administração pública direta, autárquia e fundacional; a orientação técnica aos Grupos de Administração nos procedimentos licitatórios; a formalização da elaboração de convênios no âmbito da Secretaria, nos termos da PORTARIA AGE/SEFAZ nº 01 - R, de 23.01.2004; disciplinar a centralização de todas as contratações para aquisição de bens e prestação de serviços, através de registro de preço no âmbito da administração pública estadual; o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços - SIREP; outras atividades correlatas.

Art. 9º Ao Núcleo de Estatística de Recursos Humanos compete desempenhar as atividades relativas à realização de estudos, simulações e repercussões financeiras sobre gastos com pessoal, objetivando subsidiar decisões de governo, relacionadas a concessões de reajustes de vencimentos; evolução de carreiras públicas, novas contratações e nomeações; preparar e manter instrumentos que possibilitem o acompanhamento, a avaliação e o controle de dados de recursos humanos, por intermédio de boletins estatísticos e relatórios gerenciais; a preparação dos relatórios específicos sobre recursos humanos, demonstrando despesas e quantitativos de servidores por categoria e órgão; outras atividades correlatas.

Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEGER, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

Republicada no D.O. de 13/09/2005, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 06/09/2005.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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