Lei Complementar nº 328/2005
Cria as Corregedorias no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera dispositivos da LEI Complementar nº 46, de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 328
Cria as Corregedorias no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera dispositivos da LEI Complementar nº 46 , de 31.01.1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Ficam criadas as Corregedorias, unidades administrativas, que passam a integrar as estruturas organizacionais básicas, no nível de execução programática, das Secretarias de Estado abaixo relacionadas:
I - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
§ 1º As Corregedorias, criadas no "caput" deste artigo, ficam subordinadas hierarquicamente ao Secretário da respectiva Pasta.
§ 2º Os processos administrativos disciplinares e de sindicância em curso na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, referentes aos servidores alocados nas Secretarias referidas nos incisos I, II e III serão remetidos para as Corregedorias criadas no "caput" deste artigo.
Art. 2º As Corregedorias têm por finalidade desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º As Corregedorias criadas na SEFAZ, SEDU e SEJUS serão responsáveis pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados nos respectivos órgãos.
§ 2º
A Corregedoria que integra a estrutura organizacional básica da SEGER, permanece responsável pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na própria SEGER e nos demais órgãos da administração direta.
§ 2º A Corregedoria que integra a estrutura organizacional básica da SEGER passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, permanecendo responsável pela apuração das infrações praticadas pelos servidores públicos alocados na SEGER e nos demais órgãos da administração direta, ressalvados aqueles que têm em sua estrutura Corregedoria própria. (Nova redação dada pela LEI Complementar nº 754 /13)
§ 3º Fica extinta a Diretoria Geral de Correição-Corregedoria, unidade administrativa, integrante da estrutura organizacional básica da SEJUS.
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do artigo 249 da LEI Complementar nº 46 , de 31.01.1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 249. (...)
§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante, composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da sindicância.
§ 2º Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;
III - instauração de processo administrativo-disciplinar.
(...)."(NR)
Art. 4º O "caput" do artigo 252 e seus §
§1º, 2º, 3º e 4º da LEI Complementar nº 46 /94 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público.
§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito.
§ 2º Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.
§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 4º O ATO de instauração do processo administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta." (NR)
Art. 5º O artigo 253 da LEI Complementar nº 46 /94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
"Art. 253. No âmbito dos demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e dirigentes dos órgãos.
Parágrafo único. O ATO de instauração do processo administrativo-disciplinar, no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no "caput" deste artigo, será atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes dos órgãos." (NR)
Art. 6º O artigo 255 da LEI Complementar nº 46 /94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Governador do Estado, poderá ser criada uma comissão especial, composta por servidores públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou dirigente do órgão onde se der a apuração." (NR)
Art. 7º O "caput" do artigo 258 da LEI Complementar nº 46 /94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 258. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ATO de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar.
(...)."(NR)
Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento das Corregedorias, constantes do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 9º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta LEI Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados a LEI Complementar nº 107 , de 16.12.1997, a LEI Complementar nº 60 , de 05.5.1995, bem como a alínea "a" do inciso II do artigo 2º e o artigo 5º, todos da LEI Complementar nº 225 , de 11.01.2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
WELINGTON COIMBRA
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 06 - 09-2005)
ANEXO I
Cargos comissionados e funções gratificadas criados, a que se refere o artigo 8º
CARGOS COMISSIONADOS
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR ÓRGÃO DE DESTINO
Corregedor QCE-03 03 3.120,00 SEFAZ, SEJUS e SEDU
Secretário de Comissão Processante QC - 04 08 533,15 SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU
Total 11 13.625,20
FUNÇÕES GRATIFICADAS
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR ÓRGÃO DE DESTINO
Membro de Comissão Processante MCF-01 16 600,00 SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU
Presidente de Comissão Processante PCF - 01 08 900,00 SEGER, SEFAZ, SEJUS e SEDU
Total 24 16.800,00
ANEXO II
Cargos comissionados e funções gratificadas extintos, a que se refere o artigo 9º
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL ÓRGÃO
Diretor Geral de Correição QCE-04 01 2.340,00 2.340,00 SEJUS
Corregedor Fazendário* QC - 01 01 2.729,02 2.729,02 SEFAZ
Gratificação de Presidente FGP-01 03 274,06 822,18 SEGER
Gratificação de Membro FGM-01 06 228,12 1.368,72 SEGER
Total 11 7.259,92
*O valor total correspondente ao Cargo de Corregedor Fazendário está acrescido de produtividade.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 754/2013 de 27/12/2013
Lei Complementar nº 676/2013 de 04/03/2013
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Lei Complementar nº 107/1997 de 16/12/1997
Lei Complementar nº 60/1995 de 05/05/1995
Lei Complementar nº 225/2002 de 08/01/2002