Lei Complementar nº 33/1993
Altera o artigo 13, da Lei Complementar no. 21, de 22/07/92, que institui a trimestralidade para o reajuste de vencimentos dos Funcionarios Publicos Estaduais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 33.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferias pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13, da Lei Complementar nº 21 de 22 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação;
"Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário, não se aplicando ao Ministério Público o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935 /87, e nas Leis nº s 3.712 , de 03 de abril de 1985 e 3 836, de 09 de janeiro de 1986, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 26 de março de 1993.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D.O. 05/ 04/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 21/1992 de 22/07/1992