Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 33/1993

Altera o artigo 13, da Lei Complementar no. 21, de 22/07/92, que institui a trimestralidade para o reajuste de vencimentos dos Funcionarios Publicos Estaduais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 33.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferias pelo Artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 13, da Lei Complementar nº 21 de 22 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação;

"Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário, não se aplicando ao Ministério Público o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 3.935 /87, e nas Leis nº s 3.712 , de 03 de abril de 1985 e 3 836, de 09 de janeiro de 1986, excetuando-se os casos previstos no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de julho de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 26 de março de 1993.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D.O. 05/ 04/93)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 21/1992 de 22/07/1992