Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 330/2005

Cria unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, altera dispositivos da LEI Complementar nº 313, de 30.12.2004, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 330

Cria unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, altera dispositivos da LEI Complementar nº 313 , de 30.12.2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - a Subgerência de Gestão de Recursos Humanos;

II - a Subgerência de Administração Geral;

III - a Subgerência de Planejamento e Finanças;

IV - a Subgerência de Registro;

V - a Subgerência de Análise Técnica.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da JUCEES é a seguinte:

I - Nível de Deliberação Coletiva:

a) de Natureza Superior - Plenário;

b) de Natureza Inferior - Turmas;

II - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Presidente;

b) a posição do Vice-Presidente;

III - Nível de Assessoramento:

a) Procuradoria Regional;

b) Assessoria Técnica;

c) Gabinete da Presidência;

IV - Nível de Gerência:

a) Secretaria Geral;

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência de Tecnologia da Informação;

b) Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Subgerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

2. Subgerência de Administração Geral;

3. Subgerência de Planejamento e Finanças;

c) Gerência de Registro e Análise Técnica:

1. Subgerência de Registro;

2. Subgerência de Análise Técnica;

VI - Nível de Descentralização:

a) Escritórios Regionais.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da JUCEES é a constante do Anexo I, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 4º À Subgerência de Administração Geral compete a execução das atividades de administração geral relativa a serviços gerais, limpeza e conservação, vigilância, compras, almoxarifado, patrimônio, telefonia e protocolo; outras atividades correlatas.

Art. 5º À Subgerência de Planejamento e Finanças compete a execução das atividades de planejamento, orçamento, contabilidade, empenho, pagamento, prestação de contas, controle da receita e despesa; outras atividades correlatas.

Art. 6º À Subgerência de Registro compete a execução das atividades de registro e abertura de empresas e firmas individuais, cooperativas; o controle do arquivo dos registros do comércio; a conferência de dados solicitados, a expedição de certidões; outras atividades correlatas.

Art. 7º A Subgerência de Análise Técnica tem como competência a execução das atividades de análise dos processos de abertura de empresas, firmas individuais e cooperativas, conferindo os documentos exigidos legalmente e emitindo pareceres, a prestação de informações ao cliente, a implementação de manuais de orientação técnica, relativas às atividades fins da instituição; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Subgerência de Desenvolvimento e Recursos Humanos compete a execução das atividades de recursos humanos que englobam registro de pessoal, elaboração da folha de pagamento, controle de benefícios, férias, desligamento, acompanhamento dos servidores nas carreiras, avaliação de desempenho, treinamento e planos de cargos e vencimentos e respectiva remuneração; outras atividades correlatas.

Art. 9º Os incisos VII e VIII do artigo 3º da LEI Complementar nº 313 , de 30.12.2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

VII - promover os assentamentos dos usos e práticas mercantis;

VIII - promover os meios para emissão de certidões dos documentos arquivados.

(...)." (NR)

Art. 10. O "caput", o inciso IV e o

§ 3º do artigo 6º da LEI Complementar nº 313 /04 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Plenário da JUCEES, Órgão de Deliberação Coletiva Superior, é constituído de 14 (quatorze) Vogais e respectivos suplentes, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados pelo Governador do Estado, e terá a seguinte composição:

(...)

IV - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por indicação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(...)

§ 3º A escolha dos representantes constantes nos incisos I a III será feita pelo Governador do Estado, mediante apresentação de listas tríplices que deverão ser remetidas pelas entidades listadas nos incisos I e II, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que não incluía pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal." (NR)

Art. 11. O "caput" do artigo 7º da LEI Complementar nº 313 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Às Turmas, Órgão de Deliberação Coletiva Inferior, em número de 4 (quatro), compostas cada uma de 3 (três) Vogais, presididas por um de seus membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:

(...)." (NR)

Art. 12. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, para atender às necessidades de funcionamento da JUCEES, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 14. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de setembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 23.09.05)

ANEXO II Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 12.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Subgerente JC-05 05 902.04 4.510,20

Assistente de Gerência JC-06 04 533,15 2.132,60

Total 09 6.642,80

R$ 1,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO II

Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 12.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 313/2004 de 30/12/2004