Lei Complementar nº 331/2005
Altera dispositivo da LEI Complementar nº 88, de 26.12.1996 e cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 331
Altera dispositivo da LEI Complementar nº 88 , de 26.12.1996 e cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da LEI Complementar nº 88 , de 26.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI - APOIO ADMINISTRATIVO
1. Gerência de Meios Administrativos - GMA;
2. Gerência de Informática - GIN;
3. Gerência de Cálculos e Perícias - GCP.
(...)." (NR)
Art. 2º A
Seção XVI do
Capítulo IV do Título I da LEI Complementar nº 88 /96, passa a denominar-se "DO APOIO ADMINISTRATIVO", vigorando com a seguinte alteração e acrescida dos artigos 31-A e 31-B:
Seção XVI
DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 31. À Gerência de Meios Administrativos compete a execução das atividades relacionadas com a administração geral da Procuradoria Geral do Estado, tais como protocolo, transporte, arquivo, almoxarifado e controle de material e bens, biblioteca e serviços e encargos gerais, na forma disciplinada em regulamento. (NR)
Art. 31-A À Gerência de Informática compete:
I - responder pelo planejamento e funcionamento da área de informática da Procuradoria Geral do Estado;
II - desenvolver orçamentos, providenciar a aquisição, gerenciar o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos, programas e sistemas;
III - realizar pesquisas e propor novas aplicações na área da informática que proporcionem maior eficiência da máquina administrativa.
Art. 31-B À Gerência de Cálculos e Perícias compete:
I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e perícias, referentes aos feitos de interesse do Estado, suas autarquias e fundações, às liquidações de sentença e aos processos de execução;
II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado, suas autarquias e fundações, antes do pagamento dos respectivos débitos;
III - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral do Estado."
Art. 3º Ficam criados e incluídos no quadro da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo Único, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.
Art. 5º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de setembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 23.09.2005)
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
Nomenclatura Quant. Ref. Valor Valor Total
Gerente de Informática 01 QCE-03 3.120,00 3.120,00
Gerente de Cálculos e Perícias 01 QCE-03 3.120,00 3.120,00
Assessor Especial 02 QCE-04 2.340,00 4.680,00
Assessor Técnico 02 QC-02 902,04 1.804,08
TOTAL 06 12.724,08
Art. 1
Art. 2
Seção XVI
Art. 31
Art. 31-A
Art. 31-B
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996