Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 333/2005

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 333

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, criada pela LEI nº 3.043 , de 31.12.1975, transformada em autarquia pela LEI nº 4.912 , de 28.6.1994, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, tem como finalidade a execução da política de capacitação e o desenvolvimento dos servidores públicos estaduais para o desempenho gerencial de suas competências e habilidades específicas e o seu desenvolvimento comportamental visando a profissionalização do serviço público; a execução e o controle da política de recrutamento e seleção, bem como a prestação de serviços de consultoria e assessoramento na área de modernização e gestão pública.

Art. 2º A ESESP tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território estadual, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.

Art. 3º Compete à ESESP:

I - implementar ações de apoio profissional e gerencial para os servidores públicos desenvolvendo suas potencialidades, competências e criatividade;

II - apoiar o desenvolvimento do Estado, como imperativo da profissionalização do serviço público de acordo com a política de recursos humanos da SEGER;

III - planejar, acompanhar, avaliar, controlar e executar a política de recrutamento, seleção, formação, capacitação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, para a administração pública estadual ou para outros órgãos e entidade quando solicitado;

IV - promover a integração dos órgãos de recrutamento, seleção e de capacitação e desenvolvimento da administração pública estadual;

V - realizar, mediante convênios ou contratos com órgãos federais, universidades, prefeituras e outras entidades públicas e privadas, programas, projetos e demais eventos referentes à recrutamento e seleção, formação, capacitação, treinamento, desenvolvimento de pessoal e modernização institucional;

VI - capacitar lideranças para administrar, maximizar, medir e monitorar permanentemente o processo de desenvolvimento de talentos humanos;

VII - estabelecer parcerias com entidades afins, nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o intercâmbio técnico, político e institucional nas áreas de atuação;

VIII - promover o desenvolvimento do potencial humano como agente facilitador na eficácia organizacional;

IX - avaliar permanentemente as ações desenvolvidas em sua área de atuação, centradas em coerência, ajuste ou adaptabilidade, para atingir os resultados esperados;

X - contribuir para a automotivação dos servidores públicos buscando estimular suas múltiplas inteligências, mediante oferta de cursos, programas e projetos;

XI - prestar, mediante contrato ou convênio, assessoramento, consultoria e outros serviços compatíveis com sua finalidade a órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a entidades privadas;

XII - promover ações, programas e projetos que visem a qualificação dos servidores públicos e a conseqüente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade poderá a ESESP celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, observada a legislação aplicável em vigor.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da ESESP é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) o Conselho de Administração;

b) a posição do Diretor-Presidente;

II - nível de assessoramento:

a) Assessoria Especial;

III - nível de gerência:

a) Diretoria Técnica;

b) Diretoria Administrativa e Financeira

IV - nível de execução programática:

a) Gerência de Desenvolvimento de Talentos Humanos;

b) Gerência de Recrutamento e Seleção;

c) Gerência Administrativa e Financeira:

1. Subgerência de Orçamento;

2. Subgerência de Finanças.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ESESP é a constante do Anexo I, que integra esta LEI Complementar.

Art. 5º O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tem como responsabilidade deliberar, aprovar ou recomendar o planejamento global das atividades, a programação anual e o orçamento, bem como as normas e procedimentos administrativos da autarquia.

Art. 6º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, seu presidente e membro nato;

II - o Diretor-Presidente da ESESP, membro nato;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI - 1 (um) representante dos servidores efetivos que atuam na ESESP, que será escolhido por meio de assembléia interna.

§ 1º As normas internas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, observado o disposto nesta LEI Complementar.

§ 2º Para cada membro do Conselho corresponde 1 (um) suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração a que se refere o "caput" deste artigo serão designados por ATO do Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução por igual período.

§ 4º O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Subsecretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos em seus impedimentos.

§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 6º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração, exceto quando em viagem de caráter técnico, deliberado pela maioria dos seus membros, para a realização de levantamentos, estudos e pesquisas para subsidiar decisões ou votos, quando terão custeadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 7º Ao Diretor-Presidente da ESESP compete:

I - exercer a direção superior da Escola, praticando atos de gestão necessários ao seu funcionamento;

II - representar a Escola ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - convocar e presidir as reuniões de Direção Superior da Escola;

V - autorizar despesas;

VI - expedir diretrizes, instrução de serviço e normas;

VII - delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Escola;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a outras instituições competentes a prestação de contas anual da Escola;

IX - prestar ao Conselho de Administração as informações que lhe forem solicitadas ou as quais julgar convenientes;

X - submeter anualmente ao Conselho de Administração em tempo hábil:

a) o plano anual de trabalho da Escola;

b) a proposta orçamentária anual;

c) as demonstrações financeiras;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação anual de contas;

f) a necessidade de alienação e oneração de bens da ESESP; e

g) exercer outras atividades correlatas.

Art. 8º À Diretoria Técnica compete a definição das diretrizes, o planejamento e o controle das atividades relativas à programação da ESESP, compreendendo a execução de cursos, seminários, palestras e debates; a promoção e análise dos diagnósticos das necessidades de recrutamento e seleção; a formação, capacitação e desenvolvimento de talentos humanos; a elaboração de programas e projetos de consultoria e assessoramento para a modernização e melhoria da gestão; outras atividades correlatas.

Art. 9º À Diretoria Administrativa e Financeira compete a definição das diretrizes, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas a recursos humanos, administração geral, informática, orçamento, contabilidade e finanças; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Assessoria Especial compete o assessoramento ao Diretor-Presidente e demais unidades da instituição; a análise e emissão de pareceres nos processos submetidos à sua apreciação em suas áreas de atuação; a realização de levantamentos e diagnósticos; a elaboração dos projetos de capacidade jurídica, técnica, econômica e financeira; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Gerência de Desenvolvimento de Talentos Humanos compete a formação e qualificação de recursos humanos visando o fortalecimento da capacidade gerencial e de formulação de políticas públicas; o planejamento e execução de cursos abertos e personalizados, eventos e projetos voltados para o desenvolvimento dos servidores públicos; a articulação com órgãos e entidades para o cumprimento dos seus objetivos e finalidades; a execução da política de parcerias com as instituições públicas e privadas, realizando os contatos necessários para fornecimento de apoio técnico e institucional; a realização do levantamento das necessidades de treinamento junto aos órgãos públicos; a divulgação da programação da ESESP para os órgãos públicos e comunidade em geral; a avaliação dos resultados dos cursos, programas e projetos implantados; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Gerência de Recrutamento e Seleção compete o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de recrutamento e seleção, por meio de concursos públicos e outros processos seletivos para a administração pública estadual e outras entidades quando conveniadas e/ou contratadas; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Gerência Administrativa e Financeira compete a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, finanças e contábil do órgão; a coordenação das atividades de administração, patrimônio, recursos humanos, informática e apoio logístico da autarquia; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Subgerência de Orçamento compete a coordenação e execução das atividades de planejamento e orçamento do órgão, nos termos de legislação vigente; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Subgerência de Finanças compete a coordenação e execução das atividades financeiras e contábeis do órgão, nos termos da legislação vigente; outras atividades correlatas.

Art. 16. A tabela salarial dos cargos de provimento em comissão da ESESP é a constante do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 17. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da ESESP, constantes do Anexo IV, que integra esta LEI Complementar.

Art. 19. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da ESESP, constantes do Anexo V, que integra esta LEI Complementar.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 22. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de outubro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 28.10.2005)

ANEXO II

Tabela Salarial dos Cargos Comissionados (a que se refere o artigo 16).

Referência: Valor R$

ESP - 01 3.900,00

ESP - 02 3.120,00

ESP - 03 2.340,00

ESP - 04 1.560,00

ESP - 05 902,04

ESP - 06 533,15

ESP - 07 409,31

ESP - 08 314,15

ANEXO III

Cargos Comissionados a serem extintos(a que se refere o artigo 17).

Nomenclatura Ref. Quant. Vencimento Unitário Valor Total

Assessor Adjunto QC-01 01 1.173,18 1.173,18

Coordenador QC-02 05 902,04 4.510,20

Total 06 5.683,38

ANEXO IV

Cargos Comissionados Criados (a que se refere o artigo 18).

Nomenclatura Ref. Quant. Vencimento Unitário Valor Total

Diretor Administrativo e Financeiro ESP-02 01 3.120,00 3.120,00

Gerente ESP-03 03 2.340,00 7.020,00

Assessor Jurídico ESP-03 01 2.340,00 2.340,00

Assessor Técnico ESP-05 02 902,04 1.804,08

Subgerente ESP-05 02 902,04 1.804,08

Assistente de Gabinete ESP-06 01 533,15 533,15

Motorista de Gabinete ESP-06 01 533,15 533,15

Total 11 17.154,46

ANEXO V

Cargos Comissionados Mantidos (a que se refere o artigo 19).

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Diretor Presidente ESP-01 01 3.900,00 3.900,00

Diretor Técnico ESP-02 01 3.120,00 3.120,00

Assessor Técnico ESP-05 07 902,04 6.314,28

Agente de Serviço I ESP-07 02 409,31 818,62

Agente de Serviço II ESP-08 02 314,15 628,30

Total 13 14.781,20

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975