Lei Complementar nº 334/2005
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 334
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.
Art. 2º Os contratos previstos no artigo 1º respeitarão o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta LEI Complementar.
Art. 4º É proibida a contratação, na forma desta LEI Complementar, de servidores da administração direta ou indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 5º Nas contratações serão observados os valores de salário-base pago ao pessoal do quadro de servidores do IASES, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do IASES.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta LEI Complementar serão apuradas mediante sindicância e/ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa e concluídas nos mesmos prazos estabelecidos para os servidores efetivos.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta LEI Complementar extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para provimento de cargos.
Art. 9º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde, por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestação e por paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional noturno;
IV - ao vale-transporte;
V - ao auxílo-alimentação definido por LEI.
Art. 10. O servidor ocupante do cargo de Assistente de Aluno deverá possuir o ensino médio completo.
§ 1º O regime de escala do cargo de Assistente de Aluno, a ser fixado pela administração das unidades, será de 12 x 36h.
§ 2º A carga horária dos cargos constantes do Anexo I, com exceção do Assistente de Aluno, será de 40 h (quarenta horas) semanais.
Art. 11. A definição dos cargos e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária, assim como o valor unitário e a descrição dos cargos, são os constantes dos Anexos I e II da presente LEI Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para atendimento das despesas decorrentes desta LEI Complementar.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 3 (três) meses, a contar da publicação desta LEI Complementar, os contratos administrativos de prestação de serviço, em caráter temporário, vigentes e autorizados pela LEI Complementar nº 274 , de 09.12.2003.
Art. 15. Esta LEI Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 10 de novembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 11.11.05)
ANEXO I - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NOMENCLATURA QTD VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL
Assistente de Aluno (*) 177 520,20 92.075,40
Assistente Administrativo 06 585,70 3.514,20
Artífice 04 309,00 1.236,00
Inst.de Ens. Prof. Ind. 03 585,70 1.757,10
Motorista 17 309,00 5.253,00
Advogado 04 844,62 2.578,48
Assistente Social 14 1.002,07 14.028,98
Administrador 02 1.002,07 2.004,14
Economista 01 1.002,07 1.002,07
Contador 01 1.002,07 1.002,07
Psicólogo 10 1.002,07 10.020,70
Pedagogo 04 1.002,07 4.008,28
TOTAL 243 138.480,42
(*) Os Assistentes de Alunos trabalham em regime de escala 12hX36h, fixado pela Administração das Unidades.
ANEXO II - DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DOS CARGOS, A QUE SE REFERE O
ANEXO I
CARGO FUNÇÕES
ASSISTENTE DE ALUNO Manter a disciplina geral dos internos; prestar a devida orientação às necessidades da educação; encarregar-se da disciplina dos grupos de trabalho formados pelas crianças/adolescentes; acompanhar sempre que for necessário para médicos, hospitais, exames, audiências e outros; executar outras tarefas correlatas, ao nível das especificadas, a critério de seu chefe imediato.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Prestar toda a orientação à Diretoria em assuntos atinentes à administração geral, orientar e conferir tarefas administrativas a nível técnico médio, auxiliar nos trabalhos técnico relativos a administração geral; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
ARTÍFICE Executar atividades de manutenção e reparo; orientar as tarefas de pessoal auxiliar ou que estejam subordinados, dentro da categoria funcional; responsabilizar-se pelos materiais e equipamentos sob seus cuidados; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
INST.DE ENS.PROF. IND. Desenvolver o ensino dos cursos profissionalizantes e o potencial criativo dos adolescentes do Instituto; programar e administrar cursos de sua especialidade; responsabilizar-se pela conservação de matérias e equipamentos utilizados e contidos sob sua guarda; manter estreita ligação com seu chefe imediato, informando-o sobre o desenvolvimento de suas atividades; executar outras atividades afins, a critério de seu chefe imediato.
MOTORISTA Conduzir veículos com a necessária documentação; lubrificar e abastecer os veículos, zelando pela sua conservação; cuidar das revisões mecânicas, sob orientação da chefia do setor; executar pequenos reparos ou encaminhar os veículos para consertos e vistorias, seguindo orientação da chefia do setor; preencher diariamente o boletim de ocorrências; respeitar as regras de trânsito e responder pelas infrações; recolher o veículo na garagem quando concluído o serviço; assumir responsabilidade pelo veículo que lhe é destinado no trabalho; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
ADVOGADO Emitir pareceres jurídicos; assistir diretamente o serviço de pessoal, nos assuntos jurídicos relacionados a emprego; exercer assistência legal preventiva geral; representar o Instituto; prestar assistência jurídica; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
ASSISTENTE SOCIAL Estudar os casos das crianças e adolescentes encaminhados, fazendo o levantamento necessário à verificação da elegibilidade de serem atendidos pelo Órgão, família e comunidade; estudar a condição sócio-econômica da criança e do adolescente, procurando detectar as causas que motivam a sua situação problema; realizar visitas familiares dos internos; participar de reuniões de equipe técnica e auxiliar na Unidade; promover o encaminhamento do interno de acordo com o diagnóstico e orientação formulada; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
ADMINISTRADOR Programar as atividades administrativas visando o aprimoramento do sistema; elaborar planos de trabalho, regulamentos, normas internas, etc, no sentido de otimizar o desempenho das rotinas administrativas; estudar e dar parecer técnico a todas as consultas atinentes à administração de pessoal; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
ECONOMISTA Realizar levantamentos acerca da situação econômica do Instituto; elaborar planos anuais e plurianuais; sugerir providências necessárias à coordenação da política econômica do Instituto; elaborar planos e programas de trabalho, objetivando a máxima eficiência das atividades; elaborar o orçamento do programa anual, sugerindo as devidas alterações; exercer controle da execução orçamentária; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
CONTADOR Elaborar os balancetes mensais; conferir o documento de acordo com o plano de contas; orientar o arquivo de documentos de caixa e extra-caixa; orientar e conferir o serviço de empenho controle orçamentário; auxiliar o chefe do setor na prestação de contas ao Tribunal de Contas; fazer a conformidade diária; executar outras tarefas afins.
PSICÓLOGO Aplicar testes específicos para avaliar o grau de desenvolvimento intelectual, bem como, usar técnicas de exame de personalidade, em sessões individuais ou coletivas; orientar os casos para fins educacionais ou vitais, a partir de dados colhidos; dar orientação psicológica indireta aos internos por intermédio dos servidores que mantém contato freqüente com as crianças e adolescentes com o objetivo de captar a sua problemática; executar outras tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
PEDAGOGO Prestar orientação educacional às crianças e adolescentes quanto à escolha profissional, desenvolvimento escolar, ajustamento ao grupo, à Unidade e ao sistema educacional; administrar serviços escolares e promover a organização necessária, documentando e distribuindo os assuntos inerentes à formação, para melhor controle do acompanhamento escolar e do movimento de matrículas; participar da equipe técnica da Unidade; planejar as atividades e desenvolvimento do seu serviço; executar tarefas afins, a critério do seu chefe imediato.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 464/2008 de 28/11/2008
Lei Complementar nº 419/2007 de 29/11/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 274/2003 de 09/12/2003