Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 335/2005

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM, cria cargos de provimento em comissão na autarquia vinculada, Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 335

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM, cria cargos de provimento em comissão na autarquia vinculada, Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria do Estado, diretamente subordinada ao Governador do Estado, criada pela LEI Complementar nº 11 , de 14.5.1991, tem como âmbito de ação o planejamento e a coordenação da política de informação, divulgação e publicidade do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe especificamente:

I - a articulação com os órgãos de divulgação e de promoção de eventos, em nível local, nacional e internacional, visando divulgar as potencialidades do Estado;

II - a coordenação das relações do Governo com os meios de comunicação;

III - o assessoramento ao Governador e aos Secretários de Estado em suas relações com a imprensa, em nível estadual e nacional;

IV - a promoção da divulgação das ações, planos e programas governamentais;

V - a promoção da circulação de informações do Governo do Estado junto aos municípios, com o objetivo de receber propostas e sugestões para o aprimoramento das ações do Governo;

VI - a promoção, o controle, a orientação e o acompanhamento das atividades de operação de rádio e televisão educativa e cultural.

Art. 2º A estrutura organizacional básica da SECOM é a seguinte:

I - nível de direção superior:

a) a posição do Superintendente de Comunicação Social;

II - nível de assessoramento:

a) Assessoria Especial;

III - nível de gerência:

a) a Superintendência Adjunta de Comunicação Social;

b) a Superintendência Administrativa;

IV - nível de execução programática:

a) Gerência de "Marketing";

b) Gerência de Imprensa;

c) Gerência Administrativa e Financeira;

d) Gerência de Mídia Eletrônica;

V - entidade vinculada:

a) Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECOM é a constante do Anexo I, que integra esta LEI Complementar.

Art. 4º O Superintendente de Comunicação Social tem "status", deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.

Parágrafo único. As atribuições do Superintendente de Comunicação Social são as contidas nos artigos 43 e 46 da LEI nº 3.043 , de 31.12.1975.

Art. 5º À Assessoria Especial compete desempenhar as atividades relativas ao desenvolvimento de estudos e de projetos relacionados com a natureza da SECOM, tais como: a promoção de eventos; a centralização e controle de verbas publicitárias; a produção de matérias institucionais para divulgação; a preparação de pareceres interpretativos da legislação aplicável; o assessoramento ao Superintendente de Comunicação Social, Superintendente Adjunto de Comunicação Social e Superintendente Administrativo, especialmente no que se refere às relações da SECOM com as Secretarias de Estado e órgãos direta ou indiretamente a ela vinculados; outras atividades correlatas.

Art. 6º À Superintendência Adjunta de Comunicação Social compete desempenhar as atividades relativas à elaboração da política de comunicação social do Estado, incluindo a promoção da divulgação das ações, planos e programas governamentais; a análise do material informativo sobre essas ações, planos e programas para os veículos de comunicação do Estado e fora dele; a gestão das campanhas publicitárias e promocionais assinadas pela administração direta e indireta; a promoção da articulação com as assessorias de imprensa dos órgãos e Secretarias de Estado; a supervisão da formação de bancos de dados com o arquivo impresso e eletrônico de noticiário sobre o Governo do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 7º À Superintendência Administrativa compete desempenhar as atividades relativas à prestação de serviços de apoio técnico administrativo financeiro; a promoção da administração geral do órgão e a assistência ao Superintendente de Comunicação Social no desempenho de suas atribuições; a coordenação da elaboração de relatórios e outros documentos para fim de avaliação da ação programática; a promoção da autorização das despesas com diárias e transporte e outras de cunho puramente administrativas; a preparação e divulgação interna, após aprovação do Superintendente de Comunicação Social, dos documentos e informações referentes às atividades da SECOM; a supervisão do gerenciamento dos recursos humanos e demais áreas da administração geral; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Gerência Administrativa e Financeira compete desempenhar as atividades relativas a recursos humanos, orçamentos, finanças e patrimônio, assim como as demais áreas da administração geral; ao monitoramento dos contratos e outros termos de ajuste firmados pela SECOM; outras atividades correlatas.

Art. 9º À Gerência de "Marketing" compete desempenhar as atividades relativas à coordenação das estratégias de publicação oficial relacionadas aos veículos de comunicação; ao acompanhamento da aplicação das verbas destinadas à publicidade previstas no orçamento, acompanhando, junto às agências de publicidade e aos veículos, todo o processo de campanhas publicitárias até sua veiculação; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Gerência de Imprensa compete desempenhar as atividades relativas à coordenação da rede de comunicação de notícias, o atendimento às demandas da imprensa local e nacional e a inclusão de informação jornalística no "site" do Governo do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Gerência de Mídia Eletrônica compete desempenhar as atividades relativas à coordenação da produção de conteúdo a ser veiculado nos canais eletrônicos (Rádio, TV e "Internet") do Governo do Estado; outras atividades correlatas.

Art. 12. Fica mantido o cargo de Superintendente de Comunicação Social, sem referência.

Art. 13. Ficam criados e incluídos no quadro do serviço civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento da SECOM, constantes do Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 14. Ficam criados e incluídos no quadro do serviço civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento da RTV/ES, constantes do Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 15. Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Grupo Administrativo e Financeiro, ref. QC-01, da SECOM.

Art. 16. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da SECOM, constantes no Anexo IV, que integra a presente LEI Complementar.

Art. 17. Dois cargos comissionados de Coordenador A, ref. QC - 02, integrantes da estrutura organizacional básica da SECOM, ficam transformados em 2 (dois) cargos comissionados de Assessor Técnico, ref. QC - 02.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 20. Esta LEI Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 18 de novembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. de 21/11/2005)

ANEXO I - Representação Gráfica a que se refere o art. 3º

ANEXO II

Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 13.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Gerente QCE-03 04 3.120,00 12.480,00

Assessor Especial nível I QCE-04 04 2.340,00 9.360,00

Assessor Especial nível II QCE-05 02 1.560,00 3.120,00

Motorista de Gabinete IV QC-04 02 533,15 1.066,30

Total 12 26.026,30

ANEXO III

Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 14.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Assistente Técnico RTV-07 05 780,00 3.900,00

Total 05 3.900,00

ANEXO IV

Cargos comissionados mantidos, a que se refere o artigo 16.

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR VALOR TOTAL

Superintendente Adjunto de Comunicação Social QCE-01 01 4.680,00 4.680,00

Superintendente Administrativo QCE-01 01 4.680,00 4.680,00

Assessor Técnico QC-02 03 902,04 2.706,12

Motorista de Gabinete II QC-07 01 241,16 241,16

Secretária Sênior QC-04 01 533,15 533,15

Total 07 12.840,43

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 11/1991 de 14/05/1991