Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 337/2005

Dá nova redação ao artigo 5º da LEI Complementar nº 88, de 26.12.1996 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 337

Dá nova redação ao artigo 5º da LEI Complementar nº 88 , de 26.12.1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 5º da LEI Complementar nº 88 , de 26.12.1996, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado, preferencialmente, dentre os membros da categoria, sendo-lhe assegurado as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário de Estado."(NR)

Art. 2º Os vencimentos do Procurador Geral do Estado serão equivalentes ao subsídio atribuído ao Procurador do Estado de Categoria Especial.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 07 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 08/12/05)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996