Lei Complementar nº 3.378/1980
Dá nova redação e inclui 4 parágrafos no artigo 165 da Lei nº 3.200, de 30/01/78. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.378
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 165 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se-lhe 4 (quatro) parágrafos.
"Art. 165. - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada pelo Governador do Estado e concedida aos membros dos órgãos colegiados, assim definidos na forma regulamentar, sendo paga por sessão a que comparecerem.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será, também, devida ao encarregado das funções de secretário de órgão colegiado, inclusive ao auditor fiscal do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do que for estabelecido para os respectivos membros.
§ 2º O valor mensal da gratificação prevista neste artigo não poderá exceder à importância correspondente ao número máximo de reuniões mensais remuneradas que for estabelecido em decreto.
§ 3º Não cabe o pagamento da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva quando as funções de Presidente ou de Secretário venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.
§ 4º O titular de cargo ou função que for designado como membro de mais de um órgão de deliberação coletiva ou que, por força de lei, for membro nato de dois ou mais órgãos, deverá optar pela percepção da respectiva gratificação por apenas um deles."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1980.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
EMIR DE MACEDO GOMES
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cel. PM CARLOS MOACYR MONJADIM
Secretário-Chefe da Casa Militar
MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
EMIR DE MACEDO GOMES
Secretário de Estado do Planejamento
Respondendo pelo Expediente
EDMAR LUCAS DO AMARAL
Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social
KLEBER FURTADO DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Agricultura
CLÓVIS DE BARROS
Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
ADHEMAR MUSSO LEAL
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
SYRO TEDOLDI NETTO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
GÉLIO MARTINS FARIA
Secretário de Estado da Saúde
Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 08/11/80)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978