Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.378/1980

Dá nova redação e inclui 4 parágrafos no artigo 165 da Lei nº 3.200, de 30/01/78. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.378

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 165 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se-lhe 4 (quatro) parágrafos.

"Art. 165. - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada pelo Governador do Estado e concedida aos membros dos órgãos colegiados, assim definidos na forma regulamentar, sendo paga por sessão a que comparecerem.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será, também, devida ao encarregado das funções de secretário de órgão colegiado, inclusive ao auditor fiscal do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do que for estabelecido para os respectivos membros.

§ 2º O valor mensal da gratificação prevista neste artigo não poderá exceder à importância correspondente ao número máximo de reuniões mensais remuneradas que for estabelecido em decreto.

§ 3º Não cabe o pagamento da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva quando as funções de Presidente ou de Secretário venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.

§ 4º O titular de cargo ou função que for designado como membro de mais de um órgão de deliberação coletiva ou que, por força de lei, for membro nato de dois ou mais órgãos, deverá optar pela percepção da respectiva gratificação por apenas um deles."

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1980.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

EMIR DE MACEDO GOMES

Secretário-Chefe da Casa Civil

Cel. PM CARLOS MOACYR MONJADIM

Secretário-Chefe da Casa Militar

MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

EMIR DE MACEDO GOMES

Secretário de Estado do Planejamento

Respondendo pelo Expediente

EDMAR LUCAS DO AMARAL

Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social

KLEBER FURTADO DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Agricultura

CLÓVIS DE BARROS

Secretário de Estado da Cultura e do Bem Estar Social

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

ADHEMAR MUSSO LEAL

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

SYRO TEDOLDI NETTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

GÉLIO MARTINS FARIA

Secretário de Estado da Saúde

Gen. Brigada R/1 JOSÉ PARENTE FROTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 08/11/80)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978