Lei Complementar nº 338/2005
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º da LEI Complementar nº 226, de 17.01.2002, que moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 338
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º da LEI Complementar nº 226 , de 17.01.2002, que moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º da LEI Complementar nº 226 , de 17.01.2002, que moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. O presidente, membros e secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, receberão por sessão a que comparecerem uma gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, até o limite máximo mensal de 600 (seiscentos) VRTEs." (NR)
Art. 2º É vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no Regimento Interno da JARI/DETRAN/ES.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 07 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 08/12/2005)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 226/2002 de 17/01/2002