Lei Complementar nº 34/1993
Altera o artigo 25, o & Unico do artigo 44 e o Inciso III do artigo 87, da Lei Complementar no. 32, de 19/01/93, que regula a convocacao de Auditores na Ausencia de Conselheiros.
LEI COMPLEMENTAR Nº 34
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25, da lei Complementar nº 32 , de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. - Os Conselheiros, em suas ausências e impedimento por motivo de férias, licença para tratamento de saúde ou outro afastamento legal não superior a 05 (cinco) dias em cada semestre serão substituídos, mediante convocação do Presidente, com aprovação do Plenário, pelos Auditores, sob a forma de rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade no cargo, ou a maioridade, no caso de idêntica antiguidade.
Parágrafo único. Os Auditores serão também convocados pelo Presidente da sessão, para efeito de quorum, quando se verificar ausência de Titulares".
Art. 2º O
Parágrafo único do art. 44, da Lei Complementar nº 32 , de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44. - ...
Parágrafo único. O pedido a que se refere este artigo será distribuído, na forma estabelecida no Regimento Interno, a quem houver proferido o voto Vencedor na decisão recorrida, e só poderá ser formulado uma única vez, por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 72".
Art. 3º O inciso III do art. 87, da Lei Complementar nº 32 , de 19 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 87. - ...
I - ....
II - ....
III - Alerta, formalmente, a auditoria administrativa competente para que instaure Tomada de Contas, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no CAPUT do
Art. 51.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 13 de maio de 1993.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA Mª. PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 03/08/93)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 32/1993 de 14/01/1993