Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.405/1981

Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 3.363, de 05/09/80, que modificou o art. 88 da Lei nº 2.760, de 30/03/73.

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.405

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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O

§ 3º do

Art. 1º, da Lei nº 3.363 , de 05/09/80, que modificou o

Art. 88, da Lei nº 2.760 , de 30/03/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da fixada para o Prefeito".

Art. 2º A verba de que trata esta lei poderá ser fixada com a vigência a partir da data estabelecida no

Art. 1º, da Lei nº 3.395 , de 12/12/80, que deu nova redação ao

Art. 155, da Lei nº 2.760 , de 30/03/73.

Art. 3º A verba de representação devida ao Vice-Prefeito será paga na mesma data em que o Prefeito receber os seus subsídios.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 18 de maio de 1981.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA

Vice-Governador do Estado do Espírito Santo,

no exercício do cargo de Governador de Estado

WALTER DE AGUIAR

Secretário de estado da Justiça em Exercício

(D.O. 20/05/81)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3363/1980 de 05/09/1980