Lei Complementar nº 3.405/1981
Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 3.363, de 05/09/80, que modificou o art. 88 da Lei nº 2.760, de 30/03/73.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.405
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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O
§ 3º do
Art. 1º, da Lei nº 3.363 , de 05/09/80, que modificou o
Art. 88, da Lei nº 2.760 , de 30/03/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da fixada para o Prefeito".
Art. 2º A verba de que trata esta lei poderá ser fixada com a vigência a partir da data estabelecida no
Art. 1º, da Lei nº 3.395 , de 12/12/80, que deu nova redação ao
Art. 155, da Lei nº 2.760 , de 30/03/73.
Art. 3º A verba de representação devida ao Vice-Prefeito será paga na mesma data em que o Prefeito receber os seus subsídios.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 18 de maio de 1981.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA
Vice-Governador do Estado do Espírito Santo,
no exercício do cargo de Governador de Estado
WALTER DE AGUIAR
Secretário de estado da Justiça em Exercício
(D.O. 20/05/81)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3363/1980 de 05/09/1980