Lei Complementar nº 341/2005
Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º da LEI Complementar nº 223, de 02.01.2002, que cria o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 341
Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º da LEI Complementar nº 223 , de 02.01.2002, que cria o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º da LEI Complementar nº 223 , de 02.01.2002, que cria o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES receberão por sessão a que comparecerem 1(uma) gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE`s, até o limite máximo mensal de 600 (seiscentas) VRTE`s."(NR)
Art. 2º É vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no Regimento Interno da JARI/DERTES.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 14 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 15.12.05)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 223/2002 de //