Lei Complementar nº 344/2005
Dispõe sobre a denominação do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - IPES, institui o Plano de Carreiras por Habilidades e Competências dos Servidores e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 344
Dispõe sobre a denominação do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - IPES, institui o Plano de Carreiras por Habilidades e Competências dos Servidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - IPES, autarquia criada pelo DECRETO nº 1.469 -N, de 27.10.1980, reestruturada pela LEI Complementar nº 224 , de 07. 01.2002 e vinculada à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, por força da LEI Complementar nº 312 , de 30.12.2004, passa a denominar-se Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
Art. 2º Fica instituído o Plano de Carreiras por Habilidades e Competências dos Servidores do IJSN, fundamentado nas diretrizes de:
I - qualidade, produtividade e eficiência dos serviços públicos prestados;
II - valorização do servidor;
III - qualificação profissional;
IV - crescimento funcional por habilidades e competências;
V - vencimentos compatíveis com a natureza, a função, a capacitação profissional, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades do cargo.
Art. 3º O regime aplicado aos servidores do IJSN é o estatuário, estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A jornada básica de trabalho dos servidores do IJSN é de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Para efeitos desta LEI Complementar, considerar-se-ão os seguintes conceitos:
I - carreira: é o conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, estruturados em níveis e escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições;
II - cargo público: um conjunto de funções e responsabilidades pré-definidas, com denominação própria, criado por LEI;
III - função: um conjunto de atribuições de mesma complexidade conferidas a um cargo público;
IV - referência salarial: o valor correspondente de determinado nível na tabela de vencimentos;
V - vencimento básico: a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI - remuneração: o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em LEI;
VII - promoção: a passagem do servidor de um nível de referência salarial para outro superior no mesmo cargo, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho;
VIII - enquadramento: ATO que oficializa o servidor no cargo e nível da carreira;
IX - avaliação de desempenho por habilidades e competências: o instrumento de averiguação do desempenho institucional e individual do servidor para fins de promoção.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 6º O Plano de Carreiras por Habilidades e Competências dos Servidores do IJSN é estruturado em 2 (duas) carreiras, segundo a sua natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I - carreira operacional, constituída pelo Cargo de Assistente Técnico, de instrução correspondente ao ensino médio;
II - carreira técnica, constituída pelo Cargo de Técnico de Planejamento, de instrução correspondente à educação superior.
Art. 7º Ficam transformados os cargos de provimento efetivo do IJSN, na forma prevista no Anexo I.
Art. 8º Os requisitos, as funções, a descrição sumária e os quantitativos dos cargos são os constantes do Anexo II.
Art. 9º A Tabela de Vencimentos dos cargos é a constante dos Anexos III e IV.
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO
Art. 10. A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível do cargo.
Art. 11. Os candidatos aprovados em concurso público, ao entrarem em exercício, cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta LEI Complementar.
Art. 12. Durante o estágio probatório é vedada a movimentação do servidor para outro órgão.
CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO
Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através da promoção.
Art. 14. Participam do processo de promoção os servidores do IJSN, inclusive aqueles:
I - cedidos ao Poder Executivo Estadual;
II - investidos em cargos de provimento em comissão do primeiro escalão dos Poderes Executivos Federais e Municipais e dirigentes máximos das entidades vinculadas a esses Poderes Executivos;
III - afastados para o exercício de mandato eletivo;
IV - afastados para o desempenho de mandato classista.
Art. 15. Para o servidor aprovado em estágio probatório será aproveitada no ATO de sua efetivação no cargo, para fins de promoção financeira, metade da pontuação obtida quando da sua avaliação de desempenho por habilidades e competências.
CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Art. 16. A promoção ocorre quando da mudança de um nível para outro superior, na mesma carreira e no mesmo cargo, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho institucional e individual, aferido pelo Setor de Recursos Humanos do IJSN, mediante Relatório de Desempenho - RD.
Parágrafo único. O total de níveis de promoção, a ser concedido individualmente, obedecerá à pontuação obtida na avaliação de desempenho, não podendo ultrapassar 2 (dois) níveis a cada período de promoção, conforme estabelecido no artigo 17.
Art. 17. O processo de promoção para efeitos financeiros é realizado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, com base no resultado da avaliação de desempenho institucional e individual, entre os servidores que tiverem cumprido cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado no sistema de avaliação de estágio probatório;
II - não estar posicionado no final da respectiva carreira;
III - não ter sofrido penalidade de suspensão ou advertência, resultante de processo administrativo disciplinar, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a promoção;
IV - não ter apresentado falta injustificada ao serviço, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a promoção.
Art. 18. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o nível de contribuição de cada servidor, no alcance das metas institucionais fixadas para o projeto em que o mesmo está alocado.
Art. 19. As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente pelo Diretor-Presidente do IJSN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, sendo aferidas semestralmente nos meses de março e setembro, podendo ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
Art. 20. A avaliação de desempenho individual é destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa, em relação aos objetivos da organização.
Art. 21. O ciclo de avaliação de desempenho individual será aferido semestralmente nos meses de março e setembro.
Art. 22. As avaliações de desempenho institucional e individual constarão do regulamento desta LEI Complementar.
CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 23. O enquadramento do servidor, na nova situação funcional, é autorizado pelo Diretor-Presidente do IJSN e oficializado por ATO administrativo publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. O vencimento do servidor é devido, conforme o nível em que o servidor foi enquadrado, sobre o qual incidem as vantagens pecuniárias estabelecidas em LEI.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica determinada, na vacância, a extinção do cargo efetivo integrante do Quadro Suplementar, constante do Anexo V desta LEI Complementar.
§ 1º A Tabela de Vencimentos do cargo integrante do Quadro Suplementar consta do Anexo VI.
§ 2º O IJSN poderá proceder à terceirização das atividades atinentes aos cargos integrantes do Quadro Suplementar.
Art. 26. Com a transformação dos cargos, os servidores na ativa serão, automaticamente, enquadrados no Plano de Carreiras por Habilidades e Competências, pelo fator tempo, sendo computado o período compreendido entre a data da admissão no IJSN e o dia 30 (trinta) do mês que antecede o início da vigência desta LEI Complementar.
§ 1º Para os servidores ocupantes dos Cargos de Assistente Técnico e Técnico de Planejamento, cada nível corresponderá a um período de 3 (três) anos.
§ 2º Para os servidores ocupantes do Quadro Suplementar, cada nível compreenderá um período de 5 (cinco) anos.
Art. 27. Os servidores inativos serão enquadrados em conformidade com a Constituição Federal, adotando-se os mesmos critérios utilizados para o enquadramento dos servidores em atividade, ficando assegurados seus direitos e benefícios, computando-se no fator tempo, o período compreendido entre a data da admissão no IJSN e a data da concessão da aposentadoria.
Art. 28. Aos servidores que estiverem afastados de suas funções aplicam-se as disposições desta LEI Complementar.
Parágrafo único. A avaliação para fins de promoção dos servidores mencionados no "caput" deste artigo terá início após seu retorno à Instituição.
Art. 29. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta LEI Complementar, aos servidores do IJSN regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de emprego público.
Art. 30. A primeira avaliação dos servidores do IJSN, para fins de promoção, ocorrerá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da publicação do enquadramento.
Art. 31. O requerimento de revisão do enquadramento será dirigido ao Diretor-Presidente do IJSN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 34. Esta LEI Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 15 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 16.12.05)
ANEXO I
Transformação dos cargos, a que se refere o artigo 7º
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
Auxiliar de Serviços 02-G Agente de Serviço
Oper. de Equip. Reprog. 02-G
Aux. Administrativo I 03-F
Aux. Administrativo 03-J
Motorista 03-F
Almoxarife 05-G Assistente Técnico
Aux. Administrativo II 04-G
Aux. Contabilidade II 05-G
Aux. Pessoal II 05-G
Aux. Técnico 04-G
Digitador 04-G
Desenhista 06-G
Digitalizador 07-G
Prog. de Computador 07-G
Oper. Computador 06-G
Técnico de Nível Superior Técnico de Planejamento
Recém-Formado
Treinee 12 meses
24 meses
Júnior 36 meses
48 meses
60 meses
Pleno 72 meses
84 meses
96 meses
108 meses
120 meses
Sênior 132 meses
144 meses
156 meses
168 meses
180 meses
192 meses
204 meses
216 meses
228 meses
240 meses
Especialista 240 meses
ANEXO II
Requisitos, descrição sumária, funções e quantitativos dos cargos, a que se refere o artigo 8º
QUADRO DE PESSOAL
CARREIRA CARGOS REQUISITO FUNÇÃO DISCRIÇÃO SUMÁRIA QUANT.
Operacional Assistente Técnico Ensino Médio Apoio administrativo, técnico e outras Controlar e executar atividades de suporte nas áreas de administração, orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, informação e documentação, patrimônio, compras, almoxarifado, digitação, protocolo, atendimento e outras atividades correlatas. 32
Técnica Técnico de Planejamento Educação Superior Elaborar coordenar, executar programas, projetos e outras Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas, projetos e subprojetos de estudos e de pesquisa relacionados com a atividade fim do Instituto e outras atividades correlatas. 132
TOTAL 164
ANEXO III
Tabela de vencimentos, a que se refere o artigo 9º
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO ASSISTENTE TÉCNICO
NÍVEIS
1 2 3 4 5 6
570,00 587,10 604,71 622,85 641,54 660,79
7 8 9 10 11 12
660,61 701,03 722,06 743,72 766,03 789,01
13 14 15 16 17 18
812,68 837,06 862,18 888,04 914,68 942,12
Tabela de vencimento a que se refere o artigo 9º da
LEI Complementar nº 344 /05.
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO ASSISTENTE TÉCNICO
NÍVEIS
1 2 3 4 5 6
570,00 587,10 604,71 622,85 641,54 660,79
7 8 9 10 11 12
680,61 701,03 722,06 743,72 766,03 789,01
13 14 15 16 17 18
812,68 837,06 862,18 888,04 914,68 942,12
(Nova Redação dada pela LEI Complementar nº 356 /06)
ANEXO IV
Tabela de vencimentos, a que se refere o artigo 9º
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
NÍVEIS
1 2 3 4 5 6
1.800,00 1.854,00 1.909,62 1.966,91 2.025,92 2.086,69
7 8 9 10 11 12
2.149,29 2.213,77 2.280,19 2.348,59 2.419,05 2.491,62
13 14 15 16 17 18
2.566,37 2.643,36 2.722,66 2.804,34 2.888,47 2.975,13
ANEXO V
Requisitos, descrição sumária, funções e quantitativos dos cargos em extinção, a que se refere o "caput" do artigo 25.
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGO DO IJSN
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL REQUISITO FUNÇÃO QUANT.
Auxiliar de Serviços 02-G Oper. de Equip. Reprog. 02-G Aux. Administrativo I 03-F Aux. Administrativo 03-J Motorista 03-F Agente de Serviço Ensino Fundamental Operador de máquina de reprografia, motorista, auxiliar administrativo e de serviços e outras. 09
ANEXO VI
Tabela de vencimentos, a que se refere o
§ 1º do artigo 25.
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO AGENTE DE SERVIÇO
NÍVEIS
1 2 3 4 5 6
320,00 329,60 339,49 349,67 360,16 370,97
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 356/2006 de 31/01/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 1469/1980 de //
Lei Complementar nº 224/2002 de 07/01/2002