Lei Complementar nº 348/2005
Cria Unidades Administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; altera dispositivos da LEI Complementar nº 317, de 30.12.2004 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 348
Cria Unidades Administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA; altera dispositivos da LEI Complementar nº 317 , de 30.12.2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA as seguintes Unidades Administrativas:
I - Gerência Estratégica de Regulação do Acesso;
II - Gerência Estratégica de Assistência Farmacêutica;
III - Gerência Estratégica Técnico-Administrativa;
IV - Núcleo Técnico-Administrativo;
V - Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição;
VI - Núcleo de Medicamentos Excepcionais e Básicos;
VII - Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador;
VIII - Núcleo de Prevenção e Atenção às Intoxicações;
IX - Núcleo do Serviço de Verificação de Óbitos;
X - Ouvidoria; e
XI - Núcleo em Assessoria de Comunicação Social.
Art. 2º O artigo 3º da LEI Complementar nº 317 , de 30.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ao Conselho Estadual de Saúde compete o cumprimento das finalidades básicas que constam da LEI nº 7.964 , de 27.12.2004." (NR)
Art. 3º O artigo 13 da LEI Complementar nº 317 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A Estrutura Organizacional Básica da SESA é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) a posição do Secretário de Estado da Saúde;
b) Conselho Estadual de Saúde, como instância deliberativa;
c) Comissão Intergestores Bipartite do SUS/ES, como instância deliberativa;
d) Comissão Intergestores Bipartite Microrregional, como instância deliberativa;
II - nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Núcleo em Assessoria de Comunicação Social;
c) Ouvidoria;
III - nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos de Regulação e de Organização da Atenção à Saúde;
b) Subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos de Administração e de Financiamento da Atenção à Saúde;
IV - nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo Financeiro Setorial;
b) Grupo de Administração e Recursos Humanos;
c) Grupo de Planejamento e Orçamento;
V - nível de Execução Programática:
a) Gerência do Fundo Estadual de Saúde - FES;
1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
2. Núcleo de Contabilidade e Controle;
a) Gerência Estratégica de Regulação Assistencial:
1. Núcleo de Programação Assistencial e Contratualização;
2. Núcleo de Normalização;
3. Núcleo de Sistemas de Informação Assistencial;
4. Núcleo de Engenharia e Arquitetura;
5. Hemocentro do Estado do Espírito Santo - HEMOES;
c) Gerência Estratégica de Regulação do Acesso;
d) Gerência Estratégica de Vigilância em Saúde:
1. Núcleo de Vigilância Sanitária;
2. Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
3. Núcleo de Vigilância Ambiental;
4. Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador;
5. Núcleo de Sistemas de Informação em Saúde;
6. Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN:
6.1. Núcleo de Produtos;
6.2. Núcleo de Qualidade;
6.3. Núcleo de Microbiologia;
6.4. Núcleo Administrativo do LACEN;
7. Núcleo de Prevenção e Atenção às Intoxicações;
8. Núcleo do Serviço de Verificação de Óbitos;
e) Gerência Estratégica de Planejamento e Desenvolvimento Institucional:
1. Núcleo Especial de Desenvolvimento Institucional do Sistema Estadual de Saúde;
2. Núcleo Especial de Desenvolvimento, Planejamento e Orçamento em Saúde;
3. Núcleo Especial de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
4. Núcleo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
4.1. Núcleo de Educação e Formação em Saúde;
5. Núcleo Especial de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação;
6. Núcleo Especial de Desenvolvimento, Análise de Situação e Tendências em Saúde;
f) Gerência Estratégica de Auditoria em Saúde;
g) Gerência Estratégica de Assistência Farmacêutica:
1. Núcleo de Armazenamento e Controle de Distribuição;
2. Núcleo de Medicamentos Excepcionais e Básicos;
h) Gerência Estratégica Técnico-Administrativa:
1. Núcleo Técnico-Administrativo;
i) Superintendência Regional de Saúde de São Mateus:
1. Núcleo de Regulação do Acesso;
1. Núcleo de Vigilância em Saúde;
j) Superintendência Regional de Saúde de Vitória:
1. Núcleo de Regulação do Acesso;
2. Núcleo de Vigilância em Saúde;
k) Superintendência Regional de Saúde de Colatina:
1. Núcleo de Regulação do Acesso;
2. Núcleo de Vigilância em Saúde;
l) Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim:
1. Núcleo de Regulação do Acesso;
2. Núcleo de Vigilância em Saúde;
VI - entidade vinculada:
a) Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP." (NR)
Art. 4º A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da SESA é a constante do Anexo I, que integra esta LEI Complementar.
Art. 5º O artigo 17 da LEI Complementar nº 317 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O Núcleo de Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SESA nos assuntos da comunicação social no âmbito interno e externo da SESA, compreendendo a relação com a imprensa, bem como outras ações de comunicação que possibilitem o acesso pleno às informações de saúde e a mobilização social." (NR)
Art. 6º O artigo 46 da LEI Complementar nº 317 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Para o cumprimento da sua finalidade, a Gerência Estratégica de Vigilância em Saúde é composta pelos seguintes núcleos:
I - Núcleo de Vigilância Sanitária;
II - Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
III - Núcleo de Vigilância Ambiental;
IV - Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador;
V - Núcleo de Sistemas de Informação em Saúde;
VI - Núcleo de Prevenção e Atenção às Intoxicações;
VII - Núcleo do Serviço de Verificação de Óbitos.
Parágrafo único. O Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN integra a Estrutura Organizacional da Gerência Estratégica de Vigilância em Saúde."(NR)
Art. 7º O Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador tem por finalidade a realização de ações que promovam o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva; a recomendação em adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos; gerenciamento dos Sistemas de Informações Epidemiológicas e processamento às análises que lhe forem pertinentes; coordenação, acompanhamento, avaliação e execução, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, à diminuição e à prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e ao controle da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 8º O Núcleo de Prevenção e Atenção às Intoxicações tem por finalidade assessorar, prestar atendimento direto, proceder à avaliação técnica, no que se refere à atenção ao intoxicado, bem assim emitir pareceres para efeito de cadastro de agrotóxico, buscar e divulgar informações epidemiológicas, desenvolver ações de prevenção sendo referência técnico-clínica para as notificações regulamentares quanto aos acidentes por animais peçonhentos e agrotóxicos, auxiliar na formação de profissionais com capacidade em diagnosticar e habilidade em tratar adequadamente os intoxicados.
Art. 9º O Núcleo do Serviço de Verificação de Óbitos tem por finalidade realizar necropsias dos indivíduos falecidos de morte natural, sem assistência médica, ou falecidos em estabelecimentos hospitalares, com causa de morte mal definida, emitindo uma declaração de óbito com as causas reais da morte, sempre que possível colaborando com as estatísticas de mortalidade e influenciando as ações de saúde.
Art. 10. O artigo 57 da LEI Complementar nº 317 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. Para o cumprimento da sua finalidade, a Gerência Estratégica de Regulação Assistencial é composta pelos seguintes núcleos:
I - Núcleo de Programação Assistencial e Contratualização;
II - Núcleo de Normalização;
III - Núcleo de Sistema de Informação Assistencial;
IV - Núcleo de Engenharia e Arquitetura;
V - Hemocentro do Estado do Espírito Santo - HEMOES."(NR)
Art. 11. A Gerência Estratégica de Regulação do Acesso tem por finalidade a elaboração e desenvolvimento de diretrizes de projetos que operacionalizem às políticas estaduais da Regulação do Acesso das redes assistenciais; implantação e implementação dos complexos reguladores através das Superintendências Regionais de Saúde; subsidiando a formulação de política da regulação de acesso ao Sistema Estadual de Saúde, destinada à melhoria de todos os níveis de acesso; elaboração e coordenação do sistema de regulação do acesso dentro e fora do Estado.
Art. 12. O Hemocentro do Estado do Espírito Santo é dirigido por um Coordenador Geral e um Chefe de Núcleo Administrativo, sendo composto, em termos de execução das suas atividades operacionais, por:
I - Chefe do Hemocentro Regional - Vitória;
II - Chefe do Hemocentro Regional - São Mateus;
III - Chefe do Hemocentro Regional - Colatina;
IV - Chefe do Hemocentro Regional - Cachoeiro de Itapemirim; e
V - Chefe do Núcleo de Hemoterapia - Linhares.
Art. 13. A Gerência Estratégica de Assistência Farmacêutica tem por finalidade a coordenação das ações de formulação, planejamento, direção, organização, normalização, articulação, controle e avaliação relacionadas com a política de Assistência Farmacêutica no âmbito da SESA e SES, para os 3 (três) níveis de atenção à saúde, resguardando-se sempre as atribuições e responsabilidades que competem à esfera municipal. Para o alcance da eqüidade no acesso a medicamentos de qualidade, deve cuidar também de uma boa gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, promoção do uso racional de medicamentos, além de articular parcerias e trabalhar as interfaces existentes com as demais instâncias dessa Gerência, da SESA, do SES, do Controle Social, das Entidades de Classe, das Sociedades Científicas, das Entidades de Defesa do Consumidor, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Art. 14. O Núcleo de Armazenamento, Controle e Distribuição tem por finalidade, coordenar e executar as atividades de programação para aquisição, requisição de compras, monitoramento dos processos de aquisição, análise de propostas e emissão de pareceres técnicos, gerenciamento de contratos, armazenamento, controle, conservação e distribuição de medicamentos e outros produtos sob a responsabilidade dessa Gerência. Além disso, esse núcleo também tem por finalidade gerenciar toda a logística de medicamentos das áreas programáticas.
Art. 15. O Núcleo de Medicamentos Excepcionais e Básicos tem por finalidade coordenar, assessorar, controlar e avaliar todas as atividades referentes ao gerenciamento, financiamento, seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, resguardando-se sempre as responsabilidades e competências da esfera municipal e estadual, conforme pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite. Compete ainda a esse Núcleo:
I - a implantação e/ou elaboração de Protocolos Clínicos para os medicamentos excepcionais, normalização da sua prescrição e dispensação, além das atividades de constituição e gerenciamento da Comissão Estadual de Farmacologia e Terapêutica, e análise e emissão de pareceres técnicos em processos judiciais;
II - a estruturação e alimentação permanente de um Sistema de Informações Gerenciais da Assistência Farmacêutica (SIG-AF) e um Sistema de Informação da Farmácia Básica (SIFAB), com indicadores que possibilitem um monitoramento constante de todas as atividades desenvolvidas nessa Gerência e nos diversos municípios do Estado, de maneira a subsidiar a tomada de decisões administrativas. Além disso, esse Núcleo também tem por finalidade estruturar e implantar uma sistemática permanente de supervisões e monitoramento " in loco " dos serviços prestados nas Farmácias dos CRE´s e dos municípios do Estado, propondo medidas corretivas e preventivas a serem implementadas pela Gerência Estratégica de Assistência Farmacêutica e/ou demais instâncias da SESA e SES.
Art. 16. A Gerência Estratégica Técnico-Administrativa tem por finalidade o suporte técnico-administrativo para planejar e gerenciar as atividades de administração geral, recursos humanos, infra-estrutura física da rede do Sistema Estadual de Saúde no âmbito de abrangência da SESA; e outras atividades correlatas.
Art. 17. O Núcleo Técnico-Administrativo tem por finalidade realizar exame técnico das demandas, providenciar o estabelecimento de convênios, acompanhar a execução dos convênios, cadastrar as instituições que, legalmente, podem receber subvenção social da SESA, providenciar a aquisição de material de expediente e outros; desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem atribuídas.
Art. 18. A Ouvidoria tem por finalidade receber, transmitir e encaminhar sugestões, denúncias e propostas nas questões da saúde.
Art. 19. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SESA, constantes no Anexo II, que integra esta LEI Complementar.
Art. 20. Fica transformado o cargo de provimento em comissão da SESA, constante do Anexo III, que integra esta LEI Complementar.
Art. 21. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional básica do IESP, fica transferido para a SESA, e que se encontra no Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador vinculado à Gerência Estratégica da Vigilância em Saúde.
Art. 22. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do IESP, constantes do Anexo IV, que integra esta LEI Complementar.
Art. 23. A Unidade de Trabalho de Pediatria, integrante da estrutura organizacional do Hospital Antônio Bezerra de Farias, fica transformada em Unidade de Trabalho de Higienização.
Parágrafo único. Fica transformado o cargo de provimento em comissão constante do Anexo V, que integra esta LEI Complementar.
Art. 24. A tabela salarial dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do IESP é a constante do Anexo VI que integra esta LEI Complementar.
Art. 25. Ficam alteradas as referências dos cargos comissionados e das funções gratificadas do IESP, constantes do Anexo VII, que integra esta LEI Complementar.
Art. 26. A representação gráfica das Unidades Hospitalares A do IESP são os referenciados nos Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV.
Art. 27. A representação gráfica das Unidades Hospitalares B do IESP são os referenciados nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta LEI Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento desta LEI Complementar.
Art. 30. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 21 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 22.12.05)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 317/2004 de 30/12/2004