Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 349/2005

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 349

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, referentes ao controle e erradicação da febre aftosa em rebanhos bovinos, ao controle e vigilância da gripe aviária, à fiscalização e licenciamento de projetos de irrigação e barragens, ao controle das viroses do mamoeiro, à implantação das diretrizes da política fundiária e demais atividades do IDAF.

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.

Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta LEI Complementar.

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta LEI Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º Nas contratações de que trata esta LEI Complementar, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela LEI Complementar nº 46 , de 10.01.1994, publicada no dia 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta LEI Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta LEI Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência da administração;

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

IV - ao adicional noturno;

V - ao vale-transporte;

VI - ao auxílio-alimentação definido por LEI;

VII - à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.

Art. 10. Os contratados, na forma da presente LEI Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 11. Os contratados temporariamente serão submetidos a um processo de seleção simplificado, definido pela Autarquia.

Art. 12. O quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como suas nomenclaturas, salário-base e carga horária, são os constantes do Anexo Único que integra a presente LEI Complementar.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 14. Esta LEI Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 28.12.05)

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - a que se refere o artigo 12.

NOMENCLATURA QUANT. CARGA HORÁRIA SALÁRIO-BASE TOTAL

ADVOGADO 02 40 1.272,96 2.545,92

MÉDICO VETERINÁRIO 37 40 1.272,96 47.099,52

ENGENHEIRO AGRÔNOMO 37 40 1.272,96 47.099,52

ENGENHEIRO FLORESTAL 06 40 1.272,96 7.637,76

TÉCNICO AGRÍCOLA 91 40 644,36 58.636,76

AUXILIAR TÉCNICO 64 40 332,96 20.669,44

ASSISTENTE TÉCNICO I 24 40 644,36 15.464,64

ASSISTENTE TÉCNICO II 04 40 540,34 2.161,36

TOPÓGRAFO 04 40 644,36 2.577,44

TOTAL GERAL 269 203.892,36

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 686/2013 de 15/04/2013

Lei Complementar nº 608/2011 de 08/12/2011

Lei Complementar nº 570/2010 de 07/12/2010

Lei Complementar nº 510/2009 de 04/12/2009

Lei Complementar nº 464/2008 de 28/11/2008

Lei Complementar nº 419/2007 de 29/11/2007

Lei Complementar nº 378/2006 de 27/11/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.