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Lei Complementar nº 351/2005

Estabelece a estrutura organizacional e altera o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 351

Estabelece a estrutura organizacional e altera o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo.

Parágrafo único. O IPAJM tem sede e foro em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território estadual, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Art. 2º O IPAJM é responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A estrutura organizacional básica do IPAJM é a seguinte:

I - nível de administração superior:

a) a posição do Presidente Executivo;

b) o Conselho Administrativo;

c) o Conselho Fiscal;

II - nível de assessoramento:

a) Gabinete do Presidente;

b) Assessoria Estratégica

c) Assessoria de Comunicação;

d) Núcleo de tecnologia e Informação;

III - nível gerencial:

a) Gerência Jurídica Previdenciária:

1. Subgerência do Contencioso;

2. Subgerência do Administrativo;

b) Gerência Administrativa:

1. Subgerência de Folha de Benefícios;

2. Subgerência de Recursos Humanos;

3. Subgerência de Administração Geral;

c) Gerência de Finanças e Investimentos:

1. Subgerência de Arrecadação e Investimentos;

2. Subgerência de Contabilidade e Orçamento;

3. Subgerência de Finanças;

d) Gerência de Benefícios e Assistência:

1. Subgerência de Fixação e Revisão;

2. Subgerência de Cadastro e Tempo de Contribuição;

3. Subgerência de Assistência Social e Perícia Médica.

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do IPAJM é a constante do Anexo I que integra a presente LEI Complementar.

Art. 5º A competência das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do IPAJM, bem como a descrição dos cargos dela decorrentes, serão descritas no regulamento do Instituto, a ser publicado em 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da presente LEI Complementar, por ATO do Presidente Executivo.

Art. 6º A tabela salarial do quadro de cargos de provimento em comissão do IPAJM, com suas referências e valores, é a constante do Anexo II que integra a presente LEI Complementar.

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do IPAJM, constantes do Anexo III que integra a presente LEI Complementar.

Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do IPAJM, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo IV que integra a presente LEI Complementar.

Art. 9º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do IPAJM, constantes do Anexo V que integra a presente LEI Complementar.

Art. 10. Ficam transformadas as denominações dos cargos de provimento em comissão do IPAJM, na forma prevista no Anexo VI que integra a presente LEI Complementar.

TÍTULO II DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO E DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 11. Os conceitos utilizados nesta LEI Complementar estão definidos a seguir:

I - cargo é o conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;

II - padrão é a referência numérica de cada um dos valores da faixa salarial de cada cargo a que corresponde um determinado vencimento;

III - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em LEI, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;

V - progressão é a passagem de um padrão salarial para outro superior, dentro do mesmo cargo;

VI -

avaliação de mérito é o resultado, devidamente pontuado, obtido pelo servidor, em reconhecimento do seu crescimento profissional, em determinado período, através de sua participação em cursos e demais eventos de capacitação e desenvolvimento humano.

Art. 12. A estrutura dos cargos efetivos do IPAJM segue os seguintes princípios e objetivos:

I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos do IPAJM, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;

II - investidura nos cargos de provimento efetivo de carreira, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III - adoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado nos planos de ação anual e na missão institucional do Instituto, que busca o seu desempenho organizacional e a motivação e valorização dos servidores.

Art. 13. Ficam criados os cargos efetivos de Advogado, Assistente Social, Psicólogo, Contador, Analista de Sistemas, Técnico Superior e de Técnico Médio, constantes do Anexo VII que integra a presente LEI Complementar.

Art. 14. Os cargos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do IPAJM são de provimento efetivo.

Art. 15. Os cargos de provimento efetivo e respectivos quantitativos e referências são os constantes do Anexo VII desta LEI Complementar, e serão providos de acordo com as normas estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos mencionados no "caput" deste artigo é a constante do Anexo VIII que integra a presente LEI Complementar.

Art. 16. A carga horária de trabalho dos servidores do IPAJM é de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos efetivos e para os ocupantes de cargos comissionados.

§ 1º Aos servidores efetivos que ingressaram no IPAJM anterior a data de publicação desta LEI Complementar fica garantido o cumprimento da carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º Aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista e de Médico Perito fica garantido o cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 17. Fica determinada, na vacância, a extinção dos cargos efetivos de Auxiliar Previdenciário, Recepcionista Previdenciário, Motorista Previdenciário, Telefonista Previdenciário, Auxiliar Técnico Previdenciário, Desenhista Previdenciário, Contabilista Previdenciário, Técnico Previdenciário, Administrador Previdenciário e de Cirurgião-Dentista Previdenciário.

§ 1º O quantitativo de cargos mencionados no "caput" deste artigo é o constante do Anexo IX que integra a presente LEI Complementar.

§ 2º A Tabela de Vencimentos dos cargos mencionados no "caput" deste artigo é a constante do Anexo X que integra a presente LEI Complementar.1

Art. 18. Ficam extintos os cargos efetivos de Atendente Odontológico Previdenciário, Operador de Computador, Programador de Computador, Economista Previdenciário, Auditor Previdenciário, Procurador Previdenciário, Contador Previdenciário e Assistente Social Previdenciário.

Art. 19. Aplica-se aos servidores inativos do IPAJM, ex-ocupantes de cargos mencionados nos artigos 17 e 18 desta LEI Complementar, a Tabela de Vencimentos constante do Anexo X que integra a presente LEI Complementar.

Art. 20. Fica transformado o cargo efetivo de Médico Previdenciário em Médico Perito.

Art. 21. As atribuições e requisitos dos cargos efetivos estão descritos no Anexo XI que integra a presente LEI Complementar

CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22. O ingresso nos cargos de provimento efetivo será sempre nº 1º (primeiro) padrão da Tabela de Vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 23. Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta LEI Complementar.

CAPÍTULO III A PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 24. A progressão funcional é a passagem de um padrão salarial para outro imediatamente superior dentro do mesmo cargo.

Art. 25. A progressão dar-se-á no interstício de 02 (dois) anos, resultante da avaliação de mérito, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XII que integra a presente LEI Complementar.

§ 1º A progressão horizontal não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

§ 2º Será interrompida a contagem do interstício previsto no "caput" deste artigo, quando o servidor afastar-se do exercício do cargo em virtude de:

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo;

II - falta injustificada;

III - licença para trato de interesses particulares;

IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

V - licença para trato de saúde superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos no período de avaliação;

VI - licença para atividade político-eleitoral;

VII - afastamento para exercício de mandato eletivo nos termos do artigo 38 e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil;

VIII - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

IX - estar à disposição de outro órgão ou poder, nas esferas municipal, estadual ou federal, com ou sem ressarcimento financeiro, exceto quando remanejado para outro órgão do Poder Executivo;

X - prisão mediante sentença transitada em julgado.

§ 3º A interrupção da contagem do interstício de que trata o

§ 2º deste artigo determinará o reinício da contagem a partir da data do término do afastamento.

Art. 26. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:

I -

estar em efetivo exercício do cargo efetivo;

II -

cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, no padrão de vencimento em que se encontra;

III -

obter a pontuação mínima exigida na avaliação de mérito para a mudança de padrão salarial.

Art. 27. A progressão será requerida pelo servidor ao Presidente Executivo do IPAJM, mediante a apresentação de comprovantes da habilitação constantes da avaliação de mérito.

Art. 28. A avaliação de mérito dos servidores será realizada pela área que gerencia os recursos humanos do Instituto, em cumprimento ao estabelecido na presente LEI Complementar.

Art. 29. A avaliação de mérito será efetuada com base no interesse do servidor em buscar o seu permanente aperfeiçoamento, por meio da capacitação profissional, que medirá o seu crescimento individual obtido nos seguintes fatores, associado a sua presença assídua ao trabalho:

I -

participação em curso ou eventos de capacitação, promovidos/organizados ou patrocinados pelo próprio IPAJM;

II -

participação em cursos e demais eventos de capacitação nas áreas de interesse do IPAJM, porém não patrocinados pelo mesmo;

III -

participação como representante do IPAJM em órgãos colegiados e/ou em comissões não remuneradas do mesmo;

IV -

elaboração de artigos técnicos, dentro das áreas de interesse do IPAJM, devidamente publicado em jornais, livros e revistas;

V -

coordenação, não remunerada, de estudos e/ou projetos não permanente do IPAJM, com indicação oficial pelo Presidente Executivo;

VI -

participação como instrutor ou palestrante em eventos promovidos pelo IPAJM ou em seu nome;

VII -

incentivo e valorização à assiduidade ao trabalho.

Art. 30. Os pontos relativos aos fatores mencionados no artigo 29 são os constantes do Anexo XII - Tabela de Pontuação da Avaliação de Mérito, que integra a presente LEI Complementar.

§ 1º

Para fazer jus à progressão, o total de pontos deverá ser, no mínimo, de 15 (quinze).

§ 2º

É de responsabilidade do servidor a comprovação oficial de participação nos eventos para avaliação de mérito, e da área que gerencia os recursos humanos, a ratificação da assiduidade do servidor no período que compreende a avaliação de mérito.

§ 3º

Para cada avaliação de mérito que proporciona a progressão salarial, independente do quantitativo de pontos obtidos, o servidor obterá apenas uma mudança de padrão.

CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 31. A qualificação e capacitação profissional dos servidores será um processo contínuo, iniciando-se no estágio probatório e prolongando-se por toda a vida laborativa.

Art. 32. A capacitação dos servidores do IPAJM tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico e funcional de seu quadro, através do seu profissionalismo e desenvolvimento permanente que visa ao desempenho e a qualidade institucional.

Art. 33. É de responsabilidade do IPAJM a elaboração de seu Plano de Capacitação Profissional dos Servidores - PCPI.

Art. 34. O PCPI será elaborado pela área que gerencia os recursos humanos do IPAJM e deverá ser submetido ao Conselho de Administração para apreciação e aprovação.

§ 1º O PCPI será elaborado anualmente com base na necessidade identificada em cada área de trabalho do IPAJM, compatível com os resultados dimensionados no plano estratégico do órgão.

§ 2º O IPAJM poderá firmar convênio ou protocolos de cooperação com outros órgãos, com o objetivo de viabilizar o PCPI, visando à capacitação técnica, gerencial e funcional.

Art. 35. O PCPI estabelecerá mecanismos para viabilizar as modalidades de participação dos servidores nos cursos de interesse do IPAJM.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O regime jurídico aplicado aos servidores do IPAJM é o estatutário, estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo.

Art. 37. O servidor efetivo, ocupante do cargo que integra o Anexo IX que integra a presente LEI Complementar, poderá optar pela extensão de sua carga horária de trabalho semanal de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, desde que haja interesse de ambas as partes firmado por meio de Termo de Opção de Extensão de Carga Horária.

§ 1º

A extensão da carga horária de trabalho resultará em uma gratificação adicional de 40 % (quarenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo efetivo do servidor e vigorará enquanto houver o cumprimento do acordo firmado.

§ 2º Sobre o valor da gratificação adicional por extensão da carga horária não incidirá nenhum adicional.

Art. 38. O valor da gratificação adicional pela extensão da carga horária de trabalho percebido de forma ininterrupta, nos 5 (cinco) últimos anos que antecederem a data de aposentadoria, incorporará aos proventos do servidor.

Parágrafo único. Sobre o valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo incidirá a contribuição previdenciária, prevista na LEI que instituiu o Regime próprio de previdência do Servidor Público Estadual.

Art. 39. A data a ser considerada para o início da contagem do 1º (primeiro) período da avaliação de mérito, previsto no artigo 29 desta LEI Complementar, é aquela em que o servidor obteve a última mudança do seu padrão salarial.

Art. 40. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta LEI Complementar, para que o IPAJM publique o enquadramento dos servidores decorrentes da presente LEI Complementar.

Art. 41. A cada membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal, à exceção do Presidente do IPAJM, será atribuído um jeton mensal para cobertura de despesas pela participação nas reuniões no valor de 7% (sete por cento) do vencimento do cargo em comissão de Gerente, referência CCP-01.

Parágrafo único. O jeton estabelecido no "caput" deste artigo será pago a cada membro, proporcionalmente ao comparecimento às reuniões mensais ordinárias ou extraordinárias.

Art. 42. O inciso V do artigo 16 da LEI Complementar nº 282 , de 22.4.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

V - mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

(...)" (NR)

Art. 43. O artigo 73 da LEI Complementar nº 282 /04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Os bens patrimoniais imobiliários em nome do IPAJM, vinculado ou não ao Fundo de Previdência criado pela LEI Complementar nº 109 , de 17.12.1997, passam a integrar o Fundo Previdenciário previsto no artigo 49,

§ 2º desta LEI Complementar." (NR)

Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta LEI Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta LEI Complementar.

Art. 46. Esta LEI Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 47. Fica revogada a LEI Complementar nº 134 , de 17.12.1998, exceto o Anexo IX, a que se refere o parágrafo único do artigo 7º

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ERRATA PUBLICADA NO D.O. DE 20/02/2006

1 A Tabela de Vencimentos, a que se refere o

§ 2º do artigo 17 da LEI Complementar nº 351 /05 passa a vigorar, a partir de 1º01.2010, com os valores constantes do Anexo II da LEI Complementar nº 501 /2009.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO E DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

A PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1065/2023 de 19/12/2023

Lei Complementar nº 891/2018 de 04/04/2018

Lei Complementar nº 646/2012 de 14/11/2012

Lei Complementar nº 572/2010 de 07/12/2010

Lei Complementar nº 501/2009 de 05/11/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004

Lei Complementar nº 134/1998 de 17/12/1998