Lei Complementar nº 352/2005
Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Auxiliares Fazendários e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 352
Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Auxiliares Fazendários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os servidores detentores do cargo de Auxiliar Fazendário serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A Tabela de Subsídios do Auxiliar Fazendário é a constante do Anexo I.
Art. 2º Fica assegurado aos Auxiliares Fazendários ativos, nomeados até 28.02.2006, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-Auxiliares o direito de optarem, a qualquer momento e de forma irretratável, pela remuneração por subsídios.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Quando a opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrer em até 90 (noventa) dias da vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência.
§ 3º As gratificações, especialmente de produtividade, os adicionais ou quaisquer vantagens pessoais percebidas pelos Auxiliares Fazendários, que exercerem a opção de que trata o "caput" deste artigo, ficam absorvidos pelo subsídio.
Art. 3º Os Auxiliares Fazendários que exercerem a opção de que trata o "caput" do artigo 2º desta LEI Complementar serão enquadrados nas referências da Tabela de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Fazenda, como servidor titular de cargo efetivo, na forma do Anexo II.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até dia 28.02.2006.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até a data da aposentadoria ou da pensão.
Art. 4º Aos Auxiliares Fazendários ativos que optarem pelo regime de subsídio fica assegurada a progressão para a referência subseqüente, a cada 2 (dois) anos completos de atividades exercidas pelo servidor, a partir da vigência desta LEI Complementar desde que nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores tenha sido atingido o mínimo de 60% (sessenta por cento) por cento do total de pontos de que trata o
§ 1º do artigo 2º do DECRETO nº 3.857 -N, de 09.6.1995, mencionado no artigo 3º da LEI Complementar nº 198 , de 17.01.2001.
Parágrafo único. O órgão central da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo gerenciamento da fiscalização aferirá, mensalmente, o atendimento da meta de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 5º Será interrompida a contagem do período de 2 (dois) anos, de que trata o inciso II do artigo 4º desta LEI Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 6 (seis), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. A interrupção da contagem do período de 2 (dois) anos determinará o seu reinicio.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta LEI Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta LEI Complementar entra em vigor em 1º3.2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 30.12.05)
Anexo I, a que se refere o
Parágrafo único do artigo 1º
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AUXILIARES FAZENDÁRIOS
CARGO REFERÊNCIAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
AUXILIAR FAZENDÁRIO 2.101,00 2.195,55 2.294,34 2.397,59 2.505,48 2.618,23 2.736,05 2.859,17 2.897,83 3.122,29 3.262,79 3.409,61 3.563,05 3.723,38 3.890,94
ANEXO II a que se refere o "caput" do artigo 3º TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIAS
Até 3 anos 1
De 3 a 5 anos 2
De 5 a 7 anos 3
De 7 a 9 anos 4
De 9 a 11 anos 5
De 11 a 13 anos 6
De 13 a 15 anos 7
De 15 a 17 anos 8
De 17 a 19 anos 9
De 19 a 21 anos 10
De 21 a 23 anos 11
De 23 a 25 anos 12
De 25 a 27 anos 13
De 27 a 29 anos 14
Acima de 29 anos 15
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011
Lei Complementar nº 530/2009 de 28/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 3857/1995 de //