Lei Complementar nº 353/2006
INSTITUI A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO PARA OS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 353
INSTITUI A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO PARA OS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores detentores do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - A Tabela de Subsídios dos Auditores Fiscais da Receita Estadual é a constante do Anexo I.
Art. 2º Fica assegurado aos Auditores Fiscais da Receita Estadual ativos, nomeados até 28.02.2006, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-Auditores o direito de optarem, a qualquer momento e de forma irretratável, pela remuneração por subsídios.
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Quando a opção de que trata o "caput" deste artigo ocorrer em até 90 (noventa) dias da vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência.
§ 3º As gratificações, especialmente de produtividade, os adicionais ou quaisquer vantagens pessoais percebidas pelos Auditores Fiscais, que exercerem a opção de que trata o "caput" deste artigo, ficam absorvidos pelo subsídio.
Art. 3º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual, que exercerem a opção de que trata o "caput" do artigo 2º desta Lei Complementar, serão enquadrados nas referências da Tabela de Subsídios, mediante a aplicação da fórmula constante do Anexo II, mantendo-se os níveis em que se encontram na data da opção, observando-se o seguinte:
I - o tempo de serviço prestado, na condição de servidor do quadro de pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, até a data da opção, no caso de auditores fiscais ativos, e até a data de aposentaria ou do fato gerador do benefício de pensão, no caso dos aposentados ou pensionistas, respectivamente;
II - o quantitativo de pontos da gratificação de produtividade paga no mês de março de 2005, no caso de auditores fiscais ativos, e da parcela de produtividade que integra os proventos de aposentadoria ou o benefício de pensão, no caso dos aposentados e pensionistas, respectivamente;
III - o quantitativo de pontos previsto no artigo 27 da Lei Complementar nº 16 , de 9.01.1992.
Parágrafo Único - O quantitativo de pontos de que trata o inciso II deste artigo não será inferior a 5.000 (cinco mil) pontos nem superior a 10.000 (dez mil) pontos.
Art. 4º Aos Auditores Fiscais da Receita Estadual ativos que optarem pelo regime de subsídio ficam asseguradas:
I - a promoção para os níveis imediatamente subseqüentes da carreira, nos termos da Lei Complementar nº 16 /92; e
II - a progressão para a referência subseqüente, dentro do mesmo nível, a cada 2 (dois) anos completos de atividade exercida pelo servidor, a partir da vigência desta Lei Complementar, desde que nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores tenha sido atingido pelo conjunto dos servidores que integram a área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o mínimo de 60 % (sessenta por cento) do total de pontos de que trata o
§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 3.857 -N, de 9.6.1995, mencionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 198 , de 17.01.2001.
Parágrafo Único - O órgão central da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo gerenciamento da fiscalização aferirá, mensalmente, o atendimento da meta de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 5º Será interrompida a contagem do período de 2 (dois) anos de que trata o inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 6 (seis), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - A interrupção da contagem do período de 2 (dois) anos determinará o seu reinício.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.3.2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 06 de janeiro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Anexo I TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL , a que se refere o
Parágrafo único do artigo 1º.
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|NÍVEIS| REFERÊNCIAS |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+---------+---------+---------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|=========|=========|=========|
|I |5.750,00|6.008,75|6.279,14|6.561,71|6.856,98|7.165,55|7.488,00|7.824,96|8.177,08|8.545,05|8.929,57|9.331,41| 9.751,32|10.190,13|10.648,68|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|---------|---------|---------|
|II |5.865,00|6.128,93|6.404,73|6.692,94|6.994,12|7.308,86|7.637,76|7.981,45|8.340,62|8.715,95|9.108,17|9.518,03| 9.946,34|10.393,93|10.861,66|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|---------|---------|---------|
|III |6.070,28|6.343,44|6.628,89|6.927,19|7.238,92|7.564,67|7.905,08|8.260,81|8.632,54|9.021,01|9.426,95|9.851,16|10.294,47|10.757,72|11.241,81|
|______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|_________|_________|_________|
Anexo II , a que se refere o artigo 3º
R = TS x [(PA / PM) / 2]
Onde:
R = Referência para enquadramento na Tabela de Subsídios, a que se refere o
Parágrafo único do artigo 1º, arredondando-se o resultado para número inteiro, para cima, se decimal igual ou acima de 0,5 (zero vírgula cinco), e para baixo, se decimal abaixo de 0,5 (zero vírgula cinco).
TS = Tempo de Serviço, a que se refere o inciso I do artigo 3º.
PA = Quantitativo de pontos, a que se refere o inciso II do artigo 3º.
PM = Quantitativo de pontos, a que se refere o inciso III do artigo 3º.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Anexo I
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL
Anexo II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 737/2013 de 23/12/2013
Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012
Lei Complementar nº 606/2011 de 08/12/2011
Lei Complementar nº 530/2009 de 28/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.