Lei Complementar nº 355/2006
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DE MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, REFERIDOS NO ARTIGO 37, INCISOS X E XI; ARTIGO 93, INCISO V E ARTIGO 96, INCISO II, ALÍNEA "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ARTIGO 108, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 355
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DE MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, REFERIDOS NO ARTIGO 37, INCISOS X E XI; ARTIGO 93, INCISO V E ARTIGO 96, INCISO II, ALÍNEA "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ARTIGO 108, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça será de R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º.7.2006, atendido o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
§ 1º Os Juízes de Direito perceberão seus subsídios mensais na forma de escalonamento definido na Lei Complementar nº 234 , de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Vetado.
Art. 2º Aos membros inativos e pensionistas do Poder Judiciário, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 22 de janeiro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 584/2011 de 11/01/2011
Lei Complementar nº 509/2009 de 04/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.