Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 36/1993

Altera a redação dos artigos 8º, 9º, 13, 14, 15 e 33 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15/01/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 06, de 14/05/90 e Lei Complementar nº 14 de 30/10/91.

LEI COMPLEMENTAR Nº 36

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 13, 14 , 15 e 33 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 06 , de 14 de maio de 1990, e Lei Complementar nº 14 , de 30 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

I - ....

II - ....

b.5) Divisão de Processos Administrativos;

b.5.1) Comissões Permanentes;

b.6) Divisão de Crimes Funcionais.

III - ....

a.4) Divisão de Transportes e Manutenção;

a.5) Divisão de Promoção Social;

a.5.2) Serviços de Assistência Médico/Psicológica.

IV - ....

Art. 9º ...

§ 1º O Corregedor Geral de Polícia Civil substituirá, eventualmente, o Delegado Chefe da Polícia Civil nos seus impedimentos ou ausências.

§ 2º O Delegado de Polícia ao ser dispensado do exercício de sua função ou de chefia, ficará à disposição do Gabinete do Corregedor Geral de Polícia, aguardando nova designação, e nessa situação responderá ao expediente administrativo normal, exceção feita para a classe de Delegados Especiais, que ficarão à disposição do Gabinete do Delegado Chefe da Polícia Civil.

Art. 13. ...

§ 1º A designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia é da competência exclusiva do Governador do Estado.

§ 2º A designação para as demais funções da estrutura da Polícia Civil far-se-á por ato do Delegado Chefe da Polícia Civil. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 36 , de 02/08/93).

Art. 14. ...

I - Delegados de Polícia de 3ª Categoria, os Departamentos de Polícia Judiciária, as Delegacias Especializadas, os Distritos Policiais e outras funções previstas no Quadro da Organização;

II - Delegados de Polícia de 2ª Categoria, as Delegacias Municipais de Comarca de 2ª Entrância e outras funções previstas no Quadro de Organização;

III - ....

IV - ....

Art. 15. O Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Delegado Chefe da Polícia Civil, independente da categoria a que pertence o Delegado de Polícia de Carreira, poderá convocá-lo para o desempenho de missão especial temporária.

Art. 33. As funções de Chefia dos Departamentos de Identificação, Criminalística e Médico-Legal, vinculados à estrutura da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, deverão ser preenchidas por servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil, na 3ª Categoria, com função policial profissional e técnico-policial, em sua área específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser designados Delegados de Polícia de Carreira, para o exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º Ficam transformados em Delegado de Polícia de Classe Especial, PC.DP.5 e incluídos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, três cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, PC.DP.4.

Art. 3º Os Departamento de Polícia Judiciária de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, poderão ser dirigidos por Delegados de Polícia de Classe Especial.

Art. 4º O Aluno do curso intensivo da Academia de Polícia Civil, com turnos de aulas correspondentes ao expediente integral, fará jus à alimentação por conta do Estado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, no prazo de noventa dias, a organização, funcionamento, atribuições e competência dos órgãos criados pela presente Lei.

Art. 6º O Delegado Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração equivalente à do cargo em comissão, referência QC-01, sobre a qual incidirão, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1993.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELO DE FREITAS

Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 06/08/93)

Art. 1

Art. 9

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 33

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 296/2004 de 20/07/2004

Lei Complementar nº 127/1998 de 03/01/1998

Lei Complementar nº 91/1996 de 30/12/1996

Lei Complementar nº 64/1995 de 06/07/1995

Lei Complementar nº 52/1994 de 13/10/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990