Lei Complementar nº 360/2006
Altera a Lei Complementar nº 315/2004 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 360
Altera a Lei Complementar nº 315 , de 30.12.2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - ITI passa a denominar-se Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
Parágrafo único. Nas normas, nos documentos e nos impressos onde se lê Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - ITI leia-se Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
Art. 2º Ficam estendidos aos servidores do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo, admitidos após a publicação da Lei Complementar nº 315 , de 30.12.2004, os benefícios previstos no
§ 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 315 /04.
Art. 3º O Anexo VI de que trata o
§ 1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 315 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
Quadro de Lotação dos Empregados do Instituto de Tecnologia
da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST,
a que se refere o
§ 1º do artigo 24.
Função Classe Quantitativo
Analista de Informática I 40
II 30
III 20
IV 10
Analista Organizacional I 10
II 5
III 3
IV 2
Técnico de Informática I 36
II 18
III 13
IV 3
Técnico Organizacional I 10
II 6
III 3
IV 1
Assistente de Informática I 5
II 4
III 2
Assistente Organizacional I 12
II 10
III 8
TOTAL 251
Art. 4º Observando-se, nas classes do quadro de lotação, excesso em relação às vagas fixadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 315 /04, manter-se-ão os ocupantes até a vacância.
Art. 5º O Anexo VII de que trata o
§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 315 /04, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
Tabela de Salários dos Empregados do Instituto de Tecnologia
da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST, a que se refere o
§ 2º do artigo 24.
Função Classe Estágio Salários/40 horas
CARREIRAS DE ANALISTAS ANALISTA DE INFORMÁTICA ANALISTA ORGANI ZACIONAL I 1 2.032,07
2 2.113,35
3 2.197,89
4 2.285,80
5 2.377,23
6 2.472,32
II 1 2.571,22
2 2.674,07
3 2.781,03
4 2.892,27
5 3.007,96
6 3.128,28
III 1 3.253,41
2 3.383,55
3 3.518,89
4 3.659,64
5 3.806,03
6 3.958,27
IV 1 4.116,60
2 4.281,27
3 4.452,52
4 4.630,62
5 4.815,84
6 5.008,47
CARREIRAS DE TÉCNICOS TÉCNICO ORGANIZACIONAL TÉCNICO DE INFORMÁTICA I 1 1.357,99
2 1.419,10
3 1.482,96
4 1.549,69
5 1.619,43
6 1.692,30
II 1 1.768,46
2 1.848,04
3 1.931,20
4 2.018,10
5 2.108,92
6 2.203,82
III 1 2.302,99
2 2.406,62
3 2.514,92
4 2.628,09
5 2.746,36
6 2.869,94
IV 1 2.999,09
2 3.134,05
3 3.275,08
4 3.422,46
5 3.576,47
6 3.737,41
CARREIRAS DE ASSISTENTES ASSISTENTE ORGANIZACIONAL ASSISTENTE DE INFORMÁTICA I 1 575,74
2 601,65
3 628,72
4 657,01
5 686,58
6 717,48
II 1 749,76
2 783,50
3 818,76
4 855,60
5 894,11
6 934,34
III 1 976,39
2 1.020,32
3 1.066,24
4 1.114,22
5 1.164,36
6 1.216,76
Art. 6º O Anexo VIII de que trata o
§ 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 315 /04 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII Tabela de Salários dos Empregados do Instituto de Tecnologia
da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST a que se refere o
§ 3º do artigo 24.
CARREIRAS DE ANALISTAS Função Classe Estágio Salários/30 horas
ANALISTA DE INFORMÁTICA ANALISTA ORGANIZACIONAL I 1 1.354,71
2 1.408,90
3 1.465,25
4 1.523,86
5 1.584,82
6 1.648,21
II 1 1.714,14
2 1.782,71
3 1.854,01
4 1.928,17
5 2.005,30
6 2.085,51
III 1 2.168,93
2 2.255,69
3 2.345,92
4 2.439,76
5 2.537,35
6 2.638,84
IV 1 2.744,39
2 2.854,17
3 2.968,34
4 3.087,07
5 3.210,55
6 3.338,97
CARREIRAS DE TÉCNICOS TÉCNICO ORGANIZACIONAL TÉCNICO DE INFORMÁTICA I 1 1.018,49
2 1.064,32
3 1.112,22
4 1.162,27
5 1.214,57
6 1.269,23
II 1 1.326,34
2 1.386,03
3 1.448,40
4 1.513,58
5 1.581,69
6 1.652,86
III 1 1.727,24
2 1.804,97
3 1.886,19
4 1.971,07
5 2.059,77
6 2.152,46
IV 1 2.249,32
2 2.350,54
3 2.456,31
4 2.566,85
5 2.682,35
6 2.803,06
CARREIRAS DE ASSISTENTES ASSISTENTE ORGANIZACIONAL ASSISTENTE DE INFORMÁTICA I 1 383,83
2 401,10
3 419,15
4 438,01
5 457,72
6 478,32
II 1 499,85
2 522,34
3 545,84
4 570,41
5 596,08
6 622,90
III 1 650,93
2 680,22
3 710,83
4 742,82
5 776,25
6 811,18
Art. 7º A Gratificação Especial de Consultoria, instituída pela Lei Complementar nº 211 , de 26.10.2001, fica incorporada no vencimento da carreira de Consultor do Executivo.
Art. 8º O artigo 8º da Lei Complementar nº 31 , de 04.01.1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - 18 (dezoito) Cargos de Consultor do Executivo de 1ª categoria;
II - 22 (vinte e dois) Cargos de Consultor do Executivo de 2ª categoria;
III - 46 (quarenta e seis) Cargos de Consultor do Executivo de 3ª categoria."
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor nº 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 30 de março de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 31/03/2006)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO VI
Art. 4
Art. 5
ANEXO VII
Art. 6
ANEXO VIII
Tabela de Salários dos Empregados do Instituto de Tecnologia
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 459/2008 de 20/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 315/2004 de 30/12/2004
Lei Complementar nº 211/2001 de 26/10/2001
Lei Complementar nº 31/1993 de 04/01/1993