Lei Complementar nº 362/2006
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 362
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, passa a vigorar nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - função: conjunto de atribuições de mesma complexidade, conferidas a um cargo público;
III - padrão: referência numérica, correspondente a determinado valor de vencimento;
IV - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
V - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
VI - progressão: passagem de um padrão de vencimento para outro superior, dentro do mesmo cargo;
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do IASES constituem-se em:
I - Técnico de Nível Superior;
II - Agente Sócio-Educativo;
III - Assistente Administrativo.
Parágrafo Único - O número de cargos, requisitos e atribuições constam do Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá no 1º (primeiro) padrão da Tabela de Vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender as regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º A progressão é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 7º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo Único - O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1(um) padrão de vencimento.
Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar, prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento para atividades ou exercício de cargo fora do IASES.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 Fica criada a Gratificação de Dedicação à Atividade Sócio-Educativa - GDASE no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento.
§ 1º A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida aos servidores, durante o período de exercício de suas funções nas unidades de internação do IASES e nos programas de atendimento.
§ 2º O aposentado abrangido pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003, terá direito à Gratificação de que trata o "caput" deste artigo, se durante o período de ativo, exerceu suas funções nas unidades de internação e nos programas de atendimento.
§ 3º Aplica-se ao pensionista as normas do
§ 2º deste artigo.
Art. 11 A jornada de trabalho dos servidores do IASES será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Os servidores ativos com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderão requerer, a qualquer momento e de forma irretratável, opção pela jornada de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 12 A Tabela de Vencimentos do Quadro de Servidores do IASES para jornada de 40 (quarenta) horas semanais é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos servidores com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais serão proporcionais.
Art. 13 Os atuais cargos do IASES ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 14 O enquadramento dos servidores, admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar observará o tempo de serviço prestado ao IASES, como titular de cargo efetivo ou empregado público, na forma do Anexo IV.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento dos aposentados e pensionistas abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 /03 observará o tempo de serviço apurado até a data da aposentadoria ou da pensão.
Art. 15 Os cargos constantes do Anexo V serão extintos na vacância.
§ 1º As tabelas de vencimentos dos cargos em extinção são as constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei Complementar, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional nas jornadas inferiores.
§ 2º O enquadramento dos servidores detentores de cargos em extinção admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar observará o tempo de serviço prestado ao IASES, como titular de cargo efetivo ou empregado público, na forma do Anexo IV.
§ 3º O tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao de vigência desta Lei Complementar.
§ 4º O enquadramento dos aposentados e pensionistas abrangidos pela disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 /03 observará o tempo de serviço apurado até a data da aposentadoria ou da pensão.
Art. 16 O enquadramento de que trata os artigos 14 e 15, §§ 2º e 4º desta Lei Complementar não poderá gerar redução de vencimentos.
Art. 17 A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IASES, que não estão cumprindo estágio probatório, ocorrerá em 2 (dois) anos após o enquadramento de que trata os artigos 14 e 15,
§ 2º, desta Lei Complementar.
Art. 18 Os servidores contratados por designação temporária terão como vencimento o valor fixado no padrão 1 (um) da Tabela de Vencimentos, para o respectivo cargo.
Art. 19 As tabelas de vencimentos previstas nos artigos 12 e 15,
§ 1º incorporam o percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), decorrentes de decisões judiciais referente ao Plano Bresser.
Art. 20 Os cargos vagos constantes do Anexo X ficam extintos.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.4.2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 30 de março de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Anexo I a que se refere o parágrafo único do art. 3º
QUADROS DE CARGOS
CARGO: Técnico de Nível Superior
QUANTITATIVO: 80
REQUISITOS: Graduação e Carteira Nacional de Habilitação
ATRIBUIÇÕES:
Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas, projetos e ações sócio-educativas; realizar pesquisas; coleta e sistematizar dados necessários à formulação de estudos técnicos e outras atividades correlatas às ações sócio-educativas.
Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas com atendimento ao público e com a administração de pessoal, material e patrimonial; informação, documentação, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública.
Conduzir veículos automotores, em serviço.
CARGO: Agente Sócio-Educativo
QUANTITATIVO: 260
REQUISITOS: Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação
ATRIBUIÇÕES:
Coordenar, monitorar e executar atividades relacionadas aos programas, aos projetos e às ações de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei e outras atividades correlatas às ações sócio-educativas.
Coordenar, monitorar e executar atividades relacionadas aos programas, aos projetos e ações na área de segurança das Unidades de Atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.
Conduzir veículos automotores, em serviço.
CARGO: Assistente Administrativo
QUANTITATIVO: 65
REQUISITOS: Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação
ATRIBUIÇÕES:
Controlar e executar atividades relacionadas com atendimento ao público e com administração de pessoal, material e patrimonial; informação, documentação, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública.
Conduzir veículos automotores, em serviço.
ANEXO II a que se refere o artigo 12
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO IASES
JORNADA 40 HORAS
R$ 1,00
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS | PADRÃO |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|Assistente Admi-| | | | | | | | | | | | | | | |
|nistrativo | 550,00| 561,00| 572,22| 583,66| 595,34| 607,24| 619,39| 631,78| 644,41| 657,30| 670,45| 683,86| 697,53| 711,48| 725,71|
|----------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Agente Sócio-| | | | | | | | | | | | | | | |
|Educativo | 650,00| 663,00| 676,26| 689,79| 703,58| 717,65| 732,01| 746,65| 761,58| 776,81| 792,35| 808,19| 824,36| 840,84| 857,66|
|----------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Técnico Nível| | | | | | | | | | | | | | | |
|Superior |1.500,00|1.530,00|1.560,60|1.591,81|1.623,65|1.656,12|1.689,24|1.723,03|1.757,49|1.792,64|1.828,49|1.865,06|1.902,36|1.940,41|1.979,22|
|________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO III a que se refere o artigo 13.
QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
____________________________________________________________________________________
| CARGOS A TRANSFORMAR |QUANTITATIVO| CARGOS TRANSFORMADOS |QUANTITATIVO|
|================================|============|=========================|============|
|Assistente Administrativo |15 |Assistente Administrativo|46 |
|Auxiliar Serviços Técnicos |14 | | |
|Oficial Administrativo |17 | | |
|--------------------------------|------------|-------------------------|------------|
|Auxiliar Coordenação |5 |Agente Sócio-Educativo |49 |
|Auxiliar Técnico de Ensino |18 | | |
|Instrutor de Artesanato |7 | | |
|Instrutor de Ensino Profissional|19 | | |
|Industrial | | | |
|--------------------------------|------------|-------------------------|------------|
|Assistente Social |32 |Técnico Nível Superior |61 |
|Advogado |1 | | |
|Contador |1 | | |
|Economista |1 | | |
|Orientador Educacional |2 | | |
|Orientador Pedagógico |5 | | |
|Psicólogo |5 | | |
|Técnico de Administração |3 | | |
|Técnico de Ensino |11 | | |
|--------------------------------|------------|-------------------------|------------|
|TOTAL |156 | |156 |
|________________________________|____________|_________________________|____________|
ANEXO IV a que se referem os Artigos 14 e 15,
§ 2º.
TABELA DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO...........PADRÃO
Até 3 anos......................1
De 3 a 5 anos...................2
De 5 a 7 anos...................3
De 7 a 9 anos...................4
De 9 a 11 anos..................5
De 11 a 13 anos.................6
De 13 a 15 anos.................7
De 15 a 17 anos.................8
De 17 a 19 anos.................9
De 19 a 21 anos................10
De 21 a 23 anos................11
De 23 a 25 anos................12
De 25 a 27 anos................13
De 27 a 29 anos................14
Acima de 29 anos...............15
ANEXO V a que se refere o "caput" do artigo 15.
TABELA DE CARGOS EXTINTOS NA VACÂNCIA
DENOMINAÇÃO..........QUANTITATIVO
Agente de Compras...............1
Artífice........................2
Assistente de Alunos...........21
Auxiliar Administrativo.........5
Auxiliar de Almoxarife..........1
Auxiliar de Enfermagem..........1
Auxiliar de Serviços...........31
Motorista.......................9
Recepcionista...................1
Telefonista.....................1
Vigia...........................4
TOTAL..........................77
ANEXO VI a que se refere o
§ 1º do artigo 15.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Carga Horária: 40 hs
R$ 1,00
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS | PADRÃO |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|Auxiliar de Ser-| | | | | | | | | | | | | | | |
|viços Vigia | 320,00| 326,40| 332,93| 339,59| 346,38| 353,31| 360,37| 367,58| 374,93| 382,43| 390,08| 397,88| 405,84| 413,95| 422,23|
|________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO VII a que se refere o
§ 1º do artigo 15.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Carga Horária: 40 hs
R$ 1,00
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS | PADRÃO |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|Auxiliar de Al-| 360,00| 367,20| 374,54| 382,03| 389,68| 397,47| 405,42| 413,53| 421,80| 430,23| 438,84| 447,61| 456,57| 465,70| 475,01|
|moxarife, Auxi-| | | | | | | | | | | | | | | |
|liar de Enferma-| | | | | | | | | | | | | | | |
|gem, Recepcio-| | | | | | | | | | | | | | | |
|nista, Telefo-| | | | | | | | | | | | | | | |
|nista | | | | | | | | | | | | | | | |
|________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO VIII a que se refere o
§ 1º do artigo 15.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Carga Horária: 40 hs
R$ 1,00
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS | PADRÃO |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|Almoxarife, Ar-| 480,00| 489,60| 499,39| 509,38| 519,57| 529,96| 540,56| 551,37| 562,40| 573,64| 585,12| 596,82| 608,76| 620,93| 633,35|
|tíifce, Auxiliar| | | | | | | | | | | | | | | |
|Administrativo | | | | | | | | | | | | | | | |
|Motorista | | | | | | | | | | | | | | | |
|________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO IX a que se refere o
§ 1º do artigo 15.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Carga Horária: 40 hs
R$ 1,00
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| CARGOS | PADRÃO |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
|================|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========|
|Agente de Com-| 550,00| 561,00| 572,22| 583,66| 595,34| 607,24| 619,39| 631,78| 644,41| 657,30| 670,45| 683,86| 697,53| 711,48| 725,71|
|pras, Assistente| | | | | | | | | | | | | | | |
|de Alunos, Te-| | | | | | | | | | | | | | | |
|soureiro | | | | | | | | | | | | | | | |
|________________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO X a que se referem os artigo 20.
TABELA DE CARGOS EXTINTOS (SEM OCUPANTES)
_______________________________________
| DENOMINAÇÃO |QUANTITATIVO|
|==========================|============|
|Agente de Compras |2 |
|--------------------------|------------|
|Almoxarife |3 |
|--------------------------|------------|
|Artífice |10 |
|--------------------------|------------|
|Assistente de Alunos |44 |
|--------------------------|------------|
|Auxiliar Administrativo |5 |
|--------------------------|------------|
|Auxiliar de Almoxarife |1 |
|--------------------------|------------|
|Auxiliar de Contabilidade |1 |
|--------------------------|------------|
|Auxiliar de Enfermagem |3 |
|--------------------------|------------|
|Auxiliar de Serviços |49 |
|--------------------------|------------|
|Barbeiro |1 |
|--------------------------|------------|
|Mecânico |1 |
|--------------------------|------------|
|Médico |5 |
|--------------------------|------------|
|Motorista |17 |
|--------------------------|------------|
|Nutricionista |1 |
|--------------------------|------------|
|Odontólogo |3 |
|--------------------------|------------|
|Sociólogo |1 |
|--------------------------|------------|
|Técnico Agrícola |3 |
|--------------------------|------------|
|Técnico em Contabilidade |2 |
|--------------------------|------------|
|Telefonista |1 |
|--------------------------|------------|
|Tesoureiro |1 |
|--------------------------|------------|
|Tratorista Agrícola |1 |
|--------------------------|------------|
|Vigia |11 |
|--------------------------|------------|
|TOTAL |166 |
|__________________________|____________|
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Anexo I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 469/2008 de 04/12/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.