Lei Complementar nº 363/2006
ORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO AGENTE PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 363
ORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO AGENTE PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, constituído do Cargo de Agente Penitenciário, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - O Quadro de Cargos de Agente Penitenciário é o constante do Anexo I.
Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos do Agente Penitenciário, de que trata o "caput" do artigo 1º.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II - função: conjunto de atribuições de mesma complexidade, conferidas a um cargo público;
III - nível: referência alfabética, correspondente a determinado valor de vencimento;
IV - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
V - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
VI - progressão: passagem de um nível de vencimento para outro superior, dentro do mesmo cargo.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º O ingresso no Quadro de Agente Penitenciário ocorrerá no 1º (primeiro) nível da tabela de vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º A progressão é a passagem de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 7º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo Único - O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (um) nível de vencimento.
Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de:
I - penalidade disciplinar, prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade político-eleitoral;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento para atividades ou exercício de cargo fora do Sistema Penitenciário.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção e chefia.
Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 A Tabela de Vencimentos do Quadro de Agente Penitenciário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 11 A Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, será concedida ao Agente Penitenciário, durante o exercício de suas funções, nas unidades e complexos penitenciários sob a gestão da Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 12 O cargo de Agente de Segurança Penitenciário, padrão 12 do quadro permanente, fica transformado em Agente Penitenciário, do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário, de que trata o artigo 1º.
Art. 13 O cargo de Agente Penitenciário, padrão 8 do quadro permanente, fica transformado em Agente Penitenciário do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário, de que trata o artigo 1º.
Art. 14 O enquadramento na Tabela de Vencimentos, de que trata o artigo 10, dos servidores detentores dos cargos mencionados nos artigos 12 e 13, ocorrerá no nível equivalente ao que se encontra na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores ativos, de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar, poderão requerer, a qualquer momento e de forma irretratável, opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Os servidores ativos, de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar, que não exercerem a opção prevista no
§ 1º deste artigo terão vencimentos proporcionais à jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 15 O enquadramento dos aposentados e pensionistas abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003, observará o disposto no "caput" do artigo 14 desta Lei Complementar, na proporção correspondente à jornada de trabalho original.
Art. 16 A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário, que não estão cumprindo estágio probatório, ocorrerá em 2 (dois) anos após o enquadramento de que trata o artigo 14 desta Lei Complementar.
Art. 17 Os servidores contratados por designação temporária terão como vencimento o valor fixado no nível "A" da Tabela de Vencimentos.
Art. 18 Ficam classificados para a referência QC-04 os cargos em comissão de supervisor de segurança, criados pelo artigo 38 da Lei Complementar nº 233 , de 10.4.2002.
Art. 19 A autorização para celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 350 , de 28.12.2005, passa para 300 (trezentos).
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 21 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.4.2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 30 de março de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I a que se refere o parágrafo único do artigo 1º
CARGO: Agente Penitenciário
NÚMERO DE VAGAS: 450
ANEXO II a que se refere o artigo 10.
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO
Jornada: 40 (quarenta) horas semanais.
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| CARGO | NÍVEIS |
| |------+------+------+------+------+------+------+------+------+------+------+------+------+------+------|
| | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P |
|============|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|
|AGENTE PENI-| | | | | | | | | | | | | | | |
|TENCIÁRIO |600,00|612,00|624,24|636,72|649,46|662,45|675,70|689,21|703,00|717,06|731,40|746,02|760,95|776,16|791,69|
|____________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 593/2011 de 13/07/2011
Lei Complementar nº 556/2010 de 30/06/2010
Lei Complementar nº 517/2009 de 21/12/2009
Lei Complementar nº 461/2008 de 14/11/2008
Lei Complementar nº 424/2007 de 06/12/2007
Lei Complementar nº 376/2006 de 18/10/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 233/2002 de 10/04/2002