Lei Complementar nº 368/2006
Cria unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES -, altera dispositivos da Lei Complementar nº 313/2004 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 368
Cria unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, altera dispositivo da Lei Complementar nº 313 , de 30/12/2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - a Subgerência de Suporte;
II - a Subgerência de Sistema.
Art. 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da JUCEES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º À Subgerência de Suporte compete a implantação, controle e acompanhamento dos serviços de suporte a sistemas operacionais, infra-estrutura de rede e equipamentos servidores, estações de trabalho, impressoras, "switches", roteadores e demais constantes da infra-estrutura de tecnologia da informação e telecomunicação da JUCEES; outras atividades correlatas.
Art. 4º À Subgerência de Sistema compete a implantação, controle e acompanhamento de sistemas aplicativos de todas as áreas da JUCEES e das bases de dados referentes aos mesmos, bem como a operação e controle dos "backups" correlatos; outras atividades correlatas.
Art. 5º O artigo 10 da Lei Complementar nº 313 , de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. À Procuradoria Regional compete fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, emitindo pareceres nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência, bem como promover a defesa dos interesses e direitos da JUCEES em ações de Direito Comercial e pertinentes à prática dos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins." (NR)
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomeclaturas, quantitativos, referências e valores, para atender às necessidades de funcionamento da JUCEES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de junho de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. 30/06/2006)
ANEXO II - cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 6º
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor total
Subgerente JC-05 02 1.031,97 2.063,94
Assistente de Gerência JC-06 05 609,93 3.049,65
TOTAL 07 5.113,59
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 313/2004 de 30/12/2004