Lei Complementar nº 3.681/1984
Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 3.634, de 17/05/84. (Reorganização da PGE).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.681
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 3.634 , de 17 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. - Só poderão inscrever-se no concurso, brasileiros, portadores de títulos de doutor ou bacharel em direito, com inscrição definitiva em qualquer Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, dispensada esta quando houver a incompatibilidade prevista no artigo 84, da Lei nº 4.215 , de 27 de abril de 1963, e com idade igual ou inferior a 40 (quarenta) anos, ou que possuam tempo de serviço federal, estadual ou municipal, que somados, possa elevar a máxima para 50 (cinqüenta) anos de idade".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 12 de novembro de 1984.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado em Exercício
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 13/11/84)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3634/1984 de //