Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.681/1984

Dá nova redação ao art. 32 da Lei nº 3.634, de 17/05/84. (Reorganização da PGE).

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.681

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 3.634 , de 17 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. - Só poderão inscrever-se no concurso, brasileiros, portadores de títulos de doutor ou bacharel em direito, com inscrição definitiva em qualquer Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, dispensada esta quando houver a incompatibilidade prevista no artigo 84, da Lei nº 4.215 , de 27 de abril de 1963, e com idade igual ou inferior a 40 (quarenta) anos, ou que possuam tempo de serviço federal, estadual ou municipal, que somados, possa elevar a máxima para 50 (cinqüenta) anos de idade".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 12 de novembro de 1984.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado em Exercício

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 13/11/84)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3634/1984 de //