Lei Complementar nº 369/2006
CRIA CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E INSTITUI A DIRETORIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA NA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS; CRIA CARGOS COMISSIONADOS E INSTITUI A GERÊNCIA DE SEGURANÇA NO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 369
CRIA CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E INSTITUI A DIRETORIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA NA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS; CRIA CARGOS COMISSIONADOS E INSTITUI A GERÊNCIA DE SEGURANÇA NO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para atender as necessidades operacionais do Sistema Prisional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
§ 1º O cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fica incluído no Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 363 , de 30.3.2006.
§ 2º O ingresso no Quadro de Carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrerá no 1º (primeiro) Nível da Tabela de Vencimento do Cargo, nos termos da Lei Complementar nº 363 /06, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios e requisitos para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei Complementar.
§ 4º O cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária estará sujeito ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da SEJUS, em nível de execução programática, a Diretoria de Segurança Penitenciária.
Art. 3º À Diretoria de Segurança Penitenciária compete o planejamento, a execução e a fiscalização da guarda e vigilância das muralhas, guaritas e alambrados, bem como da escolta de presos em movimentação externa nas unidades do sistema prisional da SEJUS; outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - A Diretoria de Segurança Penitenciária fica subordinada hierarquicamente ao Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal da SEJUS.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender as necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 5º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES, em nível de execução programática, a Gerência de Segurança.
Art. 6º À Gerência de Segurança compete o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de guarda e vigilância das muralhas, guaritas e alambrados bem como da escolta de internos em movimentação externa nas unidades de internações Sócio-Educativas do IASES; outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - A Gerência de Segurança fica subordinada hierarquicamente ao Diretor Técnico do IASES.
Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores, para atender as necessidades de funcionamento do IASES, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Art. 8º O cargo de Diretor de Unidade, referência QC-01, da SEJUS, fica classificado na referência QCE-04, do quadro de cargos comissionados especiais do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º.4.2006, nos termos da Lei Complementar nº 361 , de 30.3.2006.
Art. 9º As despesas necessárias à execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar as normas de conduta do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e do Agente Penitenciário integrantes do quadro de carreira pessoal do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 29 de junho de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - Cargos efetivos criados a que se refere o artigo 1º.
Cargo: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Escolaridade: Nível Médio Completo
Quantitativo: 500
Carga Horária: 40 horas semanais
Total: 500
Cargo: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Funções:
- Desenvolver ações de vigilância das unidades prisionais nas muralhas, guaritas e alambrados que compõem as suas edificações.
- Desenvolver ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de presos aos juizados criminais, condução do preso à rede hospitalar para assistência médica e odontológica).
ANEXO II - Cargos Comissionados criados a que se refere o artigo 4º
_____________________________________________________________________
| Nomenclatura | Ref. |Quant.| Valor |Valor Total|
|==================================|======|======|========|===========|
|Diretor de Segurança Penitenciária|QCE-03|01 |3.244,80| 3.244,80|
|----------------------------------|------|------|--------|-----------|
|Diretor da Escola Penitenciária |QCE-04|01 |2.433,60| 2.433,60|
|----------------------------------|------|------|--------|-----------|
|Assessor Especial Nível II |QCE-05|03 |1.622,40| 4.867,20|
|----------------------------------|------|------|--------|-----------|
|Assistente Técnico |QC-04 |04 | 586,47| 2.345,88|
|----------------------------------|------|------|--------|-----------|
|Assistente de Direção |QC-01 |02 |1.290,50| 2.581,00|
|----------------------------------|------|------|--------|-----------|
|Inspetor Regional de Segurança|QC-01 |05 |1.290,50| 6.452,50|
|Penitenciária | | | | |
|----------------------------------|------|------|--------|-----------|
|Total | |16 | | 21.924,98|
|__________________________________|______|______|________|___________|
ANEXO III - Cargos Comissionados criados a que se refere o artigo 7º
__________________________________________________________
| Nomenclatura | Ref. |Quant.| Valor |Valor Total|
|=====================|========|======|========|===========|
|Gerente |IASES-03|01 |2.433,60| 2.433,60|
|---------------------|--------|------|--------|-----------|
|Assistente de Gerente|IASES-09|02 | 686,40| 1.372,80|
|---------------------|--------|------|--------|-----------|
|Total | |03 | | 3.806,40|
|_____________________|________|______|________|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 593/2011 de 13/07/2011
Lei Complementar nº 556/2010 de 30/06/2010
Lei Complementar nº 517/2009 de 21/12/2009
Lei Complementar nº 430/2007 de 21/12/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.