Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 370/2006

Reorganiza o Arquivo Público Estadual - APE e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 370

Reorganiza o Arquivo Público Estadual - APE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Arquivo Público Estadual - APE, criado pelo Decreto nº 135 , de 18/07/1908, transformado pela Lei nº 3.932 , de 14/05/1987, em órgão de regime especial; reestruturado pela Lei Complementar nº 47 , de 22/03/1994, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT passa a denominar-se Arquivo Público do Estado do Espírito Santo - APEES, com a missão de realizar a gestão de documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como tratar os documentos públicos após o cumprimento das razões pelas quais foram gerados.

Art. 2º A estrutura organizacional básica do APEES é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) a posição do Diretor Geral;

II - Nível de Gerência:

a) Diretor Técnico;

b) Diretor Administrativo;

III - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo Financeiro Setorial;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Coordenação de Recursos Humanos;

b) Coordenação de Documentos Escritos, Audiovisuais e Cartográficos;

c) Coordenação de Reprodução de Documentos;

d) Coordenação de Preservação do Acervo;

e) Coordenação de Acesso à Informação;

f) Coordenação de Atendimento ao Usuário;

g) Coordenação de Tecnologia da Informação;

h) Coordenação de Gestão de Documentos.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do APEES é a constante no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 4º Ao Diretor Geral compete planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades do APEES, no âmbito técnico e administrativo, praticando os atos previstos por lei; atuar como ordenador de despesa do Órgão; outras atividades correlatas.

Art. 5º Ao Diretor Técnico compete planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos nas áreas de documentos escritos, audiovisuais e cartográficos; a preservação e a reprodução de documentos; o acesso à informação e atendimento aos usuários e gestão de documentos; outras atividades correlatas.

Art. 6º Ao Diretor Administrativo compete planejar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de recursos humanos, orçamento, licitação e serviços de informática; a administração do suprimento e do patrimônio; o arquivamento de processos e expedientes administrativos do Órgão; os serviços de segurança das instalações e da manutenção predial; outras atividades correlatas.

Art. 7º À Coordenação de Gestão de Documentos compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a produção de documentos, a fim de oferecer à administração meios de informação que agilizem o sistema administrativo e garantam a seleção, reduzindo o volume documental sem prejuízo da prova e informação; gerenciar programas de gestão de documentos; gerenciar a transferência e o recolhimento; analisar os códigos e as tabelas de temporalidade produzidas pelos órgãos do Poder Executivo Estadual; outras atividades correlatas.

Art. 8º À Coordenação de Recursos Humanos compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal; gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES e administrar a execução das atividades relacionadas como estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor; outras atividades correlatas.

Art. 9º À Coordenação de Documentos Escritos, Audiovisuais e Cartográficos compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o arranjo e a descrição dos documentos textuais, cartográficos, iconográficos, sonoros e de imagens em movimento de valor permanente; executar atividades relativas à emissão de certidões e transcrições; executar a reprodução de documentos sonoros e de imagens em movimento, com vistas ao atendimento ao usuário; subsidiar a Coordenação de Gestão de Documentos com informações quanto ao desmembramento de fundos arquivísticos, transferência interna de acervo; outras atividades correlatas.

Art. 10. À Coordenação de Reprodução de Documentos compete coordenar e executar as atividades de reprodução de documentos seja em microfilmes, em meio digital, fotocópia, revelação, ampliação ou qualquer outro meio existente ou que venha a surgir, de acordo com as solicitações dos usuários e das necessidades da Instituição; auxiliar na guarda e preservação das matrizes microfilmadas e digitalizadas, bem como na manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; outras atividades correlatas.

Art. 11. À Coordenação de Preservação do Acervo compete coordenar as atividades relativas ao procedimento de guarda e de preservação do acervo; identificar o estado de conservação; executar e promover a higienização dos depósitos do acervo; desenvolver atividades de restauração e encadernação; acompanhar os procedimentos de manuseio, de reprodução dos documentos; outras atividades correlatas.

Art. 12. À Coordenação de Acesso à Informação compete apoiar as pesquisas histórico-culturais visando a produção do conhecimento e a divulgação do acervo; auxiliar na construção de instrumentos de pesquisa; gerenciar a coleção de obras da biblioteca de apoio; organizar exposições e outros eventos de divulgação do acervo; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Coordenação de Atendimento ao Usuário compete orientar os usuários quanto à realização de consultas e pesquisas do acervo do APEES; orientar os pesquisadores quanto aos procedimentos de pesquisa e utilização dos equipamentos; administrar o cadastro de usuários e as solicitações de serviços incluindo-se o atendimento à distância; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com a política na área de tecnologia da informação; identificar necessidades de equipamentos e programas; executar e manter os domínios da "Web" e da "Intranet" do APEES; gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados; manter, atualizar e elaborar sistemas de comunicação "on-line"; outras atividades correlatas.

Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do APEES, constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 17. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 18. O cargo de Diretor Geral do APEES fica classificado na referência QCE-03 do quadro de cargos comissionados especial do Poder Executivo Estadual.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 03/07/2006)

ANEXO II

Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 15.

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Diretor Técnico QCE - 05 01 1.622,40 1.622,40

Diretor Administrativo QCE - 05 01 1.622,40 1.622,40

Coordenador QC - 02 08 992,24 7.937,92

Assessor Técnico QC - 02 01 992,24 992,24

Motorista de Gabinete QC - 05 01 450,24 450,24

Agente de Serviços I QC - 05 06 450,24 2.701,44

TOTAL 18 15.326,64

ANEXO III Cargos extintos, a que se refere o artigo 16.

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

Coordenador de Apoio Técnico QC - 2 01 992,24

Coordenador de Apoio Administrativo QC - 2 01 992,24

Chefe de Departamento de Pesquisa e Apoio Cultural QC - 4 01 586,47

Chefe de Departamento de Conservação e Restauração QC - 4 01 586,47

Chefe de Departamento de Microfilmagem QC - 4 01 586,47

Chefe de Departamento de Gestão de Documentos QC - 4 01 586,47

Chefe de Departamento de Arquivo Permanente QC - 4 01 586,47

Chefe de Departamento Financeiro Contábil QC - 4 01 586,47

Chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos QC - 4 01 586,47

TOTAL GERAL 09 6.089,77

ANEXO IV

Cargos e funções gratificadas mantidos, a que se refere o artigo 17.

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unit. Valor Total

Agente de Serviço I QC - 05 02 450,24 900,48

Função Gratificada FG - 01 04 75,92 303,68

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO II

ANEXO III

Cargos extintos, a que se refere o artigo 16.

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1076/2024 de 02/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Decreto nº 135/1908 de //