Lei Complementar nº 371/2006
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA AOS MEMBROS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - CPE E DAS SEÇÕES REGIONAIS; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 27.12.04 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 371
(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1778 /2007) INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA AOS MEMBROS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - CPE E DAS SEÇÕES REGIONAIS; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308 , DE 27.12.04 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de presença aos membros integrantes do Conselho Penitenciário Estadual - CPE e das Seções Regionais, pela efetiva participação nas reuniões do Colegiado. Parágrafo Único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será fixada em 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por reunião a que efetivamente participarem, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 308 , de 27.12.2004.
Art. 2º O artigo 1º da Lei Complementar nº 308 /04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Penitenciário Estadual - CPE, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, em nível de direção superior, tem por finalidade: I - opinar sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar e fiscalizar os patronatos, bem como a assistência aos egressos; V - propor à autoridade judiciária livramento condicional, indulto e comutação da pena de sentenciados que preencham as condições legais; VI - representar à autoridade judiciária para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças, na forma do artigo 144 da Lei nº 7.210 , de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal); VII - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo de livramento condicional; VIII - expedir cadernetas de livramento condicional, na forma do artigo 138 da Lei nº 7.210 /84 (Lei de Execução Penal); IX - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento. Parágrafo Único - As Seções Regionais (órgão colegiado, consultivo e fiscalizador da execução da pena), serão instaladas nas Comarcas onde haja Vara de Execuções Penais, mediante ato do Secretário de Estado da Justiça, sempre que julgadas necessárias." (NR)
Art. 3º O artigo 2º da Lei Complementar nº 308 /04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros titulares do CPE e das Seções Regionais e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Justiça. Parágrafo Único - As Seções Regionais serão compostas de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre as entidades ou órgãos que compõem o CEP." (NR)
Art. 4º O artigo 3º da Lei Complementar nº 308 /04 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O CPE tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, seu Presidente e Membro nato; II - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; III - 1 (um) representante do Ministério Público Federal; IV - 2 (dois) profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário; V - 1 (um) representante da Defensoria Pública; VI - 1 (um) representante dos Direitos Humanos; VII - 1 (um) representante da área de segurança pública; VIII - 1 (um) representante da classe empresarial do Espírito Santo. (...)
§ 3º Os membros do inciso IV serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Espírito Santo." (NR)
Art. 5º Além dos membros titulares e suplentes, conta o CPE e as Seções Regionais com membros informantes, sem direito a voto e gratificação de presença, que são o Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal, o Diretor Geral dos Estabelecimentos Penais e os Diretores das Unidades Penitenciárias da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento, as atribuições e a forma de atuação do CPE e das Seções Regionais.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 29 de junho de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado