Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 372/2006

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 372

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, criada pela Lei nº 2.572 , de 10/02/1971, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.688 , de 20/12/1971 e pela Lei Complementar nº 78 , de 31/01/1996, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.

§ 1º As expressões Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial e SUPPIN equivalem-se nesta Lei Complementar.

§ 2º A SUPPIN tem sede e foro na Cidade de Vitória e jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

Art. 2º A SUPPIN tem por finalidade estudar e planejar geograficamente as áreas ou regiões de desenvolvimento prioritário, para efeito de instalação e ordenação de empreendimentos empresariais; promover a harmonização entre o crescimento urbano e industrial; executar as medidas necessárias à localização apropriada de um conjunto viável de empresas industriais, de modo a definir os Centros ou Núcleos de Polarização Industrial e adotar providências cabíveis para sua efetiva implantação e operação, bem como contribuir para a interiorização do processo de industrialização, visando a dinamização da economia do Estado.

Art. 3º No cumprimento de suas finalidades, compete ainda à SUPPIN:

I - promover e/ou executar a elaboração de estudos, visando à implantação de núcleos destinados à localização de empresas, com especificação de seus objetivos e da política fiscal e jurídica necessárias à execução desse objetivo;

II - executar, fiscalizar e atualizar planos diretores que forem estabelecidos para implantação de núcleos ou centros empresariais;

III - promover, direta ou indiretamente, a execução de todas as obras de infra-estrutura necessárias à instalação de empresas;

IV - prestar assistência aos empreendimentos, objetivando adequá-los aos planos diretores;

V - promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos núcleos e centros empresariais e sugerir as medidas necessárias à obtenção desses resultados;

VI - prover as áreas selecionadas para nucleação empresarial de base ocupacional de baixo custo, atendendo ao problema social e evitando a especulação sobre custo dos terrenos beneficiados pelas obras de urbanização;

VII - participar, inclusive mediante subscrição de capital, de entidades públicas e privadas cujos programas se ajustem às finalidades da entidade.

VIII - promover a obtenção de financiamento interno ou externo, através de convênios, acordos e contratos, obedecidas as formalidades legais;

IX - adotar providências junto a órgãos ou entidades pública e privadas, no interesse da execução de medidas, especialmente no que diz respeito à elaboração de projeto de natureza ferroviária, rodoviária, hidroviária ou portuária, de saneamento, comunicação e urbanismo que tenham por objetivo o aproveitamento de recursos hidrológicos, energéticos e outros relacionados com a implantação de empresas;

X - promover ampla e contínua divulgação de seus objetivos e atividades, visando a atração de investidores;

XI - operar as importâncias recebidas pela prestação dos seus serviços;

XII - alienar ou arrendar terreno para a implantação de empresas.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da SUPPIN é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) Conselho de Administração;

b) a posição do Diretor Geral;

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Diretor Geral;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

III - Nível de Gerência:

a) o Diretor Adjunto;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Gerência Administrativa e Financeira:

1. Subgerência de Gestão Financeira e Contábil;

2. Subgerência de Gestão de Recursos Humanos;

3. Subgerência de Gestão Administrativa;

b) Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos:

1. Subgerência de Gestão de Estudos, Projetos, Pesquisas, Inovação, Custos e Orçamento;

2. Subgerência de Gestão de Empreendimento;

3. Subgerência de Gestão de Fiscalização;

c) Gerência de Comercialização, Logística de Negócios e Gestão Ambiental.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SUPPIN é a constante no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 5º O Conselho de Administração, órgão deliberativo e normativo, com a finalidade de formular as estratégias políticas de ação da SUPPIN, de acompanhar sua execução e avaliar o seu desempenho no cumprimento de seus objetivos, será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente e membro nato;

II - o Diretor Geral da SUPPIN, como membro nato;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes - SEDIT;

IV - 1 (um) representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VI - 1 (um) representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

VII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

VIII - 1 (um) representante da Federação da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo pelos respectivos órgãos ou entidades e por ele designados.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.

§ 3º O Diretor Geral da SUPPIN não terá direito a votos nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas.

§ 5º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou pelo Diretor Geral da SUPPIN ou por decisão da maioria absoluta de seus membros, sempre que o interesse do Órgão assim exigir.

§ 6º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

§ 7º O Conselho de Administração somente poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

§ 8º Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração, a convite de seu Presidente, Assessores Técnicos e outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos em discussão, nos termos da legislação vigente.

§ 9º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um servidor da SUPPIN, indicado pelo seu Diretor Geral.

§ 10 O desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 6º Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar planos e programas anuais de trabalho da SUPPIN, apreciando seus resultados, conforme diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas modificações, como também solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a obtenção de empréstimos e financiamentos;

IV - autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da SUPPIN, em conformidade com a legislação vigente;

V - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral da SUPPIN;

VI - aprovar e recomendar projetos de alterações da legislação relativa à SUPPIN;

VII - aprovar o regulamento do Órgão, estrutura organizacional, plano de cargos e salários, o regimento de pessoal e as demais normas legais e regimentais a que a SUPPIN estiver sujeita;

VIII - aprovar os convênios com outros órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

IX - aprovar relatórios de desempenho e de gestão da SUPPIN, objetivando a aferição de seus resultados;

X - analisar e aprovar, nos prazos legais, balanços e demonstrativos de prestação de contas de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

XI - aprovar as proposições de anteprojetos de lei ou decretos sobre desenvolvimento urbanístico-empresarial;

XII - autorizar o recebimento de doações que criam ônus para a SUPPIN.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração definir as normas de seu funcionamento por meio de regimento interno específico.

Art. 7º O Conselho de Administração poderá solicitar contratação de uma auditoria contábil independente, com o objetivo de promover na Autarquia o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônios, pessoal e material, emitindo relatório a ser aprovado nas reuniões periódicas do Conselho de Administração.

Art. 8º Ao Diretor Geral cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial da SUPPIN, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, inclusive representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia, assinar em conjunto com o Diretor Adjunto, os documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil do Órgão.

Parágrafo único. O Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Diretor Adjunto.

Art. 9º Ao Diretor Adjunto compete assistir, apoiar e dar suporte ao Diretor Geral e às Gerências subordinadas, no planejamento, direção, supervisão, organização, coordenação, controle, avaliação, orientação e gestão geral das ações do Órgão, no direcionamento das funções administrativas, financeiras, de empreendimentos e comercialização; e desempenhar outras atividades correlatas de suporte ao Diretor Geral.

Art. 10. À Assessoria Jurídica compete prestar assistência jurídica permanente à SUPPIN; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis; promover a orientação das unidades organizacionais do Órgão, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; estudar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da SUPPIN; examinar editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com a emissão de parecer; praticar todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica da SUPPIN será provido por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete assessorar o Diretor Geral e demais unidades do Órgão, analisando e emitindo pareceres em sua área de atuação, realizando estudos, planejando e elaborando a divulgação dos trabalhos da SUPPIN, visando a sua promoção e ainda elaborar e acompanhar material de divulgação interna e externa, bem como os informativos e materiais que serão divulgados nos veículos de comunicação; outras atividades correlatas.

Art. 12. Ao Gabinete do Diretor Geral compete a prestação de serviços de apoio administrativo ao Diretor Geral e ao Conselho de Administração; o controle de tramitação de documentos e correspondências; a manutenção e atualização do cadastro de autoridades, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades do Órgão; outras atividades correlatas.

Art. 13. À Gerência Administrativa e Financeira compete a supervisão, a coordenação, o controle, a avaliação e a aprovação das atividades de administração geral, de recursos humanos, financeira, contábil, orçamentária, e de receitas; aquisição de bens e materiais de consumo, o controle patrimonial dos bens móveis e imóveis; outras atividades correlatas.

Art. 14. À Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos compete a gestão, controle, acompanhamento e avaliação técnica dos estudos, pesquisas, inovação, custos, orçamentos, projetos, obras, fiscalização, gestão de serviços e projetos sociais - incubadoras, pequenos empreendimentos / Arranjos Produtivos Locais - APLs; geração de emprego e renda; outras atividades correlatas.

Art. 15. À Gerência de Comercialização, Logística de Negócios e Gestão Ambiental compete divulgar e articular a atuação do Órgão junto ao empresariado e prefeituras com o objetivo de atraí-los para participar dos projetos de polarização empresarial do Espírito Santo, bem como, dentro de logística de negócios rentáveis e/ou auto-sustentáveis; localizar áreas adequadas e compatíveis com os empreendimentos, providenciar a sua aquisição e após as obras de infra-estrutura promover a sua comercialização e marketing, sendo suas atividades desenvolvidas em conjunto com as demais unidades do Órgão; outras atividades correlatas.

Art. 16. À Subgerência de Gestão Financeira e Contábil compete executar e controlar as atividades de registro contábil, recebimentos e pagamentos, aplicações financeiras com controle diário e avaliação de resultados; elaborar o orçamento e controlar a programação financeira e orçamentária da SUPPIN; outras atividades correlatas.

Art. 17. À Subgerência de Gestão de Recursos Humanos compete executar e controlar as atividades de recursos humanos, assistência social e folha de pagamento; o dimensionamento, redistribuição, recrutamento e seleção de pessoal; administração de direitos e vantagens; o controle de freqüência, exoneração, nomeação e posse; coordenar os programas de capacitação e treinamento dos servidores do Órgão; outras atividades correlatas.

Art. 18. À Subgerência de Gestão Administrativa compete executar e controlar as atividades de material e patrimônio; serviços gerais e transportes; arquivo e protocolo; limpeza e conservação; portaria e vigilância; zeladoria, malotes; executar e controlar as atividades relativas a convênios, contratos, termos aditivos, termos de encerramento, acordos, executando a publicação, registro, acompanhamento de prazos contratuais previstos na legislação vigente; processos, tramitação, guarda, protocolo e arquivo de toda documentação necessária à comprovação da execução dos contratos; acompanhar e propor a aplicação de multas, sanções, rescisões, reajustes e demais condições previstas nos respectivos instrumentos contratuais firmados pela SUPPIN; a gestão e supervisão de levantamentos de custos, avaliação, registro, cadastro, controle, acompanhamento, avaliação de valores, depreciação, entrada, saída, baixa, fiscalização e demais atos necessários à preservação e guarda de todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da SUPPIN; acompanhar, registrar, controlar e incorporar no patrimônio da SUPPIN, com as apropriações e atualizações dos custos, todos os bens imóveis novos dos empreendimentos e obras realizadas pela SUPPIN; outras atividades correlatas.

Art. 19. À Subgerência de Gestão de Estudos, Projetos, Pesquisas, Inovação, Custos e Orçamento compete elaborar e/ou contratar estudos técnicos, necessários à definição e execução dos anteprojetos e projetos definitivos, relativos às obras urbanísticas e de construção civil em geral; contratar os levantamentos topográficos, planialtimétricos, urbanísticos e aerofotogramétricos necessários às obras dos empreendimentos empresariais desenvolvidos pela SUPPIN; elaborar os orçamentos de execução das obras e serviços, com as suas respectivas especificações técnicas e quantitativos para fins contratuais; manter atualizado o arquivo técnico dos serviços e obras executadas, em execução ou a serem executadas; outras atividades correlatas.

Art. 20. À Subgerência de Gestão de Empreendimentos compete a elaboração do plano anual de obras e serviços necessários aos empreendimentos a serem realizados pela Autarquia; programar a execução dessas obras e serviços fornecendo os elementos que possibilitem a sua execução dentro dos prazos compatíveis; acompanhar os respectivos cronogramas - físico e financeiro - e controlar os respectivos cumprimentos dos prazos contratuais inseridos nos mesmos; controlar a execução de todas obras e serviços, de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos projetos; cumprir e assegurar a orientação técnica e normativa da política de execução das obras e serviços dos empreendimentos dentro dos padrões de qualidade compatíveis; outras atividades correlatas.

Art. 21. À Subgerência de Gestão de Fiscalização compete a elaboração do plano anual de trabalho de fiscalização de obras e serviços para execução dos empreendimentos contratados pela SUPPIN, bem como responsabilizar-se pelas medições respectivas; a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte dos empresários empreendedores que adquirirem as áreas da SUPPIN, assim também, dos respectivos prazos estabelecidos e pactuados com esta Autarquia previstos nos respectivos cronogramas de execução e implantação dos empreendimentos; fiscalizar as áreas que compõem o patrimônio da SUPPIN visando manter a sua integridade, conservação, posse, domínio e adotando as medidas necessárias que evitem invasões ou ocupações por parte de terceiros; outras atividades correlatas.

Art. 22. Constitui patrimônio da SUPPIN:

I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

III - bens móveis e imóveis que adquirir;

IV - áreas de terras destinadas à implantação de projetos de polarização empresarial.

Art. 23. Constituem receitas da SUPPIN:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual, os créditos especiais, transferências e repasses intragovernamentais;

II - dotações orçamentárias e subvenções da União e dos Municípios;

III - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas - nacionais e privadas;

V - rendas de aplicações financeiras;

VI - receitas resultantes da comercialização de lotes destinados à implantação de projetos empresariais;

VII - receitas de operações de crédito e financiamento;

VIII - receitas resultantes da prestação de serviços de qualquer natureza derivados de suas atividades, e de outras rendas a auferir.

Art. 24. A tabela salarial do quadro de cargos de provimento em comissão da SUPPIN é a constante do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 25. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SUPPIN, constantes do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 27. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SUPPIN, constantes do Anexo V, que integra esta Lei Complementar.

Art. 28. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SUPPIN, constantes do Anexo VI, que integra esta Lei Complementar.

Art. 29. Vetado.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31. As despesas necessárias à execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(D.O. 03/07/2006)

Anexo II - Tabela Salarial do Quadro de Cargos Comissionados, a que se refere o Artigo 24.

REFERÊNCIA VALOR

SUP - 01 SUP - 02 SUP - 03 SUP - 04 SUP - 05 SUP - 06 4.056,00 3.244,80 2.433,60 1.622,40 586,47 450,24

Anexo III - Cargos de Provimento em Comissão Transformados, a que se refere o Artigo 25.

Situação anterior

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor total

Superintendente Assessor Especial Nível IV QCE - 02 QCE - 03 01 01 4.056,00 3.244,80 4.056,00 3.244,80

Situação atual

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor total

Diretor Geral Diretor Adjunto SUP - 01 SUP - 02 01 01 4.056,00 3.244,80 4.056,00 3.244,80

Anexo IV - Cargos de Provimento em Comissão Extintos, a que se refere o Artigo 26.

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor total

Assessor Especial Nível II Chefe de Departamento QCE - 05 QC - 03 02 05 1.622,40 762,83 3.244,80 3.814,15

VALOR TOTAL 07 7.058,95

Anexo V - Cargos de Provimento em Comissão Criados, a que se refere o Artigo 27.

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor total

Chefe da Assessoria Jurídica Gerente Subgerente Assistente Técnico Motorista de Gabinete SUP - 03 SUP - 03 SUP - 04 SUP - 05 SUP - 06 01 03 06 03 01 2.433,60 2.433,60 1.622,40 586,47 450,24 2.433,60 7.300,80 9.734,40 1.759,41 450,24

VALOR TOTAL 14 21.678,45

Anexo VI - Cargos de Provimento em Comissão Mantidos, a que se refere o Artigo 28.

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor total

Assessor Especial Nível IV Assessor Especial Nível II Assessor Especial Nível I Chefe de Gabinete Assistente Técnico SUP - 02 SUP - 04 SUP - 03 SUP - 04 SUP - 05 01 01 01 01 01 3.244,80 1.622,40 2.433,60 1.622,40 586,47 3.244,80 1.622,40 2.433,60 1.622,40 586,47

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2572/1971 de 10/02/1971