Lei Complementar nº 374/2006
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL - CEPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 374
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL - CEPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural - CEPAC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, de direção superior, que passa a integrar a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
Parágrafo Único - À SECULT compete viabilizar os meios e os recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos necessários ao funcionamento do CEPAC.
Art. 2º A Estrutura funcional do CEPAC é a constante no Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 3º As competências, finalidades e áreas de atuação do CEPAC são as seguintes:
I - planejar e formular, em parceria com a SECULT, as políticas públicas para a área do Patrimônio Cultural, que abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
II - acompanhar a execução das políticas públicas para as áreas referidas no inciso I;
III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio das suas câmaras ou Plenário, sobre matérias de natureza ou que versem sobre o Patrimônio Cultural nos processos submetidos a sua análise;
IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos, ou de utilidade pública, das áreas do Patrimônio Cultural, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Estadual ou de Fundo de Cultura;
V - baixar atos, resoluções e deliberações; expedir notificações e embargos, pertinentes a sua área de atuação, competências e finalidades;
VI - fiscalizar, promover a defesa e proteger o Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
VII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
VIII - solicitar ou requerer dos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
IX - submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos do artigo 183 da Constituição Estadual;
X - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura os atos e as decisões do CEPAC que dependam da homologação do Governador do Estado;
XI - manter o intercâmbio com os demais Conselhos de Patrimônio Cultural existentes no Estado, no País e no exterior ;
XII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos apoio técnico ou logístico para a consecução dos seus objetivos;
XIII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e, com a iniciativa privada, objetivando assegurar os interesses e a defesa do Patrimônio Cultural espírito-santense;
XIV - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse do Patrimônio Cultural espírito-santense;
XV - incentivar a criação de conselhos municipais de Patrimônio Cultural no âmbito do Estado do Espírito Santo;
XVI - solicitar à SECULT a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e custeio;
XVII - prestar informações ao público, por intermédio da Secretaria Executiva, sobre matérias pertinentes a sua área de atuação;
XVIII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório - eleições - dos seus membros;
XIX - outras competências e finalidades pertinentes a sua área de atuação.
Art. 4º O CEPAC compõe-se de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras.
Art. 5º O Secretário de Estado da Cultura é o Presidente de Honra do CEPAC, competindo-lhe:
I - dar posse aos conselheiros e membros eleitos;
II - promover e conduzir o processo eleitoral de escolha dos conselheiros;
III - presidir as reuniões do Conselho;
IV - homologar os atos e resoluções necessárias;
V - indicar para nomeação do Governador do Estado o Secretário Executivo do Conselho;
VI - convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
VII - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 6º O CEPAC elegerá um conselheiro-presidente entre os conselheiros-titulares, na forma estabelecida no seu regulamento.
Art. 7º Ao conselheiro-presidente compete:
I - presidir as reuniões do Conselho nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente de Honra;
II - praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;
III - representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
V - submeter ao Secretário de Estado da Cultura os atos, deliberações e resoluções que necessitem de homologação em instância superior;
VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 8º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando os meios, recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;
II - assessorar a Presidência;
III - manter organizados e administrar os arquivos e documentos do Conselho;
IV - prestar informações ao público;
V - providenciar a digitalização de documentos;
VI - receber, controlar e expedir as correspondências de interesse do Conselho;
VII - preparar as matérias de interesse do Conselho para publicação;
VIII - organizar e controlar a pauta de reuniões do Plenário e da Presidência;
IX - secretariar a Presidência e as reuniões do Plenário;
X - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 9º Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão, Ref. QC-01, conforme dispõe o Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os recursos humanos e/ou profissionais necessários ao apoio administrativo à Secretaria Executiva do CEPAC serão disponibilizados pela SECULT ou pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC.
Art. 10 As competências e atribuições básicas do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo serão definidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 11 As Câmaras que compõem o CEPAC são as seguintes:
I - Câmara de Patrimônio de Bens Móveis e Acervos;
II - Câmara de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico;
III - Câmara de Patrimônio Ecológico e Natural;
IV - Câmara de Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Científico.
V - Câmara de Bens Imateriais;
VI - Câmara de Artes Aplicadas;
VII - Câmara de Legislação.
Parágrafo Único - As áreas e/ou modalidades abrangidas pelas referidas Câmaras serão definidas em regulamento próprio.
Art. 12 As Câmaras serão representadas, cada uma, por 3 (três) conselheiros, sendo 1 (um) deles o titular e representante da Câmara no Plenário.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil Organizada componentes das Câmaras do CEPAC serão eleitos em assembléia das respectivas entidades temáticas.
§ 2º Os conselheiros-titulares das Câmaras serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, das listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 13 A eleição para a escolha dos conselheiros que compõem as Câmaras e regiões será convocada pelo Secretário de Estado da Cultura - Presidente de Honra do CEPAC, por meio de assembléia, com a participação das organizações de âmbito estadual, representativas de cada área cultural.
Art. 14 O Plenário do CEPAC será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente de Honra;
II - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio de Bens Móveis e Acervos;
III - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico;
IV - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio Ecológico e Natural;
V - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio Arqueológico, Paleontológico e Científico;
VI - conselheiro-titular representante do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo;
VII - conselheiro-titular representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - conselheiro-titular representante do Instituto de Arquitetos;
IX - conselheiro-titular representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
X - conselheiro-titular representante da Coordenação de Memória e Patrimônio da SECULT;
XI - conselheiro-titular representante da Região Metropolitana da Grande Vitória;
XII - conselheiro-titular representante da Região Norte;
XIII - conselheiro-titular representante da Região Noroeste;
XIV - conselheiro-titular representante da Região Sul;
XV - conselheiro-titular representante da Região Serrana;
XVI - representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XVII - representante das instituições privadas de ensino superior;
XVIII - conselheiro-titular representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIX - conselheiro-titular representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
XX - representante do Ministério Público Estadual;
XXI - conselheiro-titular da Câmara de Patrimônio e Bens Imateriais;
XXII - conselheiro-titular da Câmara de Artes Aplicadas;
XXIII - conselheiro-titular da Câmara de Legislação.
§ 1º O Presidente do CEPAC somente poderá proferir voto nas reuniões, matérias ou decisões submetidas ao Plenário, na hipótese de desempate na votação dos demais conselheiros.
§ 2º As regiões administrativas são formadas pelos seguintes Municípios:
I - Região Metropolitana da Grande Vitória (Região Administrativa 1): Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão;
II - Região Norte (Regiões Administrativas 2 e 6): Aracruz, Linhares, Sooretama, Rio Bananal, João Neiva, Ibiraçu, Jaguaré, São Mateus, Conceição da Barra e Pedro Canário;
III - Região Noroeste (Regiões Administrativas 7, 8, 9 e 10): Colatina, Marilândia, Baixo Guandu, Governador Lindenberg, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte, Vila Valério, São Gabriel da Palha, Águia Branca, Nova Venécia, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha, Mucurici, Ponto Belo, Ecoporanga, Água Doce do Norte, Vila Pavão, Barra de São Francisco e Mantenópolis;
IV - Região Sul (Regiões Administrativas 3, 11 e 12): Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul, Vargem Alta, Castelo, Cachoeiro de Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Muqui, Atílio Vivacqua, São José do Calçado, Bom Jesus do Norte, Apiacá, Mimoso do Sul, Presidente Kennedy, Alegre, Guaçuí, Dores do Rio Preto, Divino São Lourenço, Ibitirama, Muniz Freire, Iúna, Irupi e Ibatiba;
V - Região Serrana (Regiões Administrativas 4 e 5): Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Brejetuba, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Itaguaçu e Itarana.
§ 3º Cada região será representada no CEPAC por 3 (três) conselheiros, sendo 1 (um) deles o titular no Plenário, escolhidos pelos Conselhos Municipais de Cultura, ou, na hipótese de inexistência, pelas entidades relacionadas ou pertinentes à área de Patrimônio Cultural, sem fins lucrativos, sediadas nos municípios abrangidos pela região, há mais de 3 (três) anos, que estejam em pleno funcionamento e em situação jurídica e fiscal regulares, de acordo com o estabelecido no Regimento previsto nesta Lei Complementar.
§ 4º Os conselheiros-titulares das regiões serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, das listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 15 O mandato dos conselheiros do CEPAC é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Termo de Posse, permitida a reeleição para apenas 1 (um) mandato consecutivo.
§ 1º Em caso de vacância, a designação do conselheiro-substituto será para completar o prazo de mandato do conselheiro substituído.
§ 2º Na hipótese da vacância prevista no
§ 1º deste artigo, ou, nas faltas, ausências ou impedimentos do conselheiro-titular, será esse substituído pelo conselheiro imediato, na ordem de escolha determinada na lista tríplice, pelo Governador do Estado.
Art. 16 O Plenário do CEPAC reunir-se-á, em caráter ordinário, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas na sede do CEPAC ou fora dessa, por razões de interesse público ou de conveniência técnica ou administrativa.
§ 2º O Plenário do CEPAC reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais 1 (um) dos seus membros, sendo que, as deliberações ou decisões serão tomadas se obtido o resultado na votação das matérias de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º Dependem do voto mínimo de 2/3 (dois terços) do Plenário, as matérias referentes aos seguintes assuntos:
I - alteração do Regimento do Conselho;
II - revisão de pareceres, resoluções ou deliberações do Plenário;
III - outros assuntos ou matérias consideradas relevantes.
Art. 17 São atribuições dos conselheiros que compõem as Câmaras do CEPAC ou representam as regiões:
I - elaborar estudos técnicos e pareceres pertinentes à respectiva área de atuação;
II - despachar ou manifestar-se em processos submetidos à apreciação da respectiva Câmara ou representante da região;
III - promover vistorias ou diligências, a pedido da Presidência ou por determinação do Plenário;
IV - solicitar, por intermédio da Presidência, informações necessárias à instrução de processos a autoridades, dirigentes, profissionais, entidades públicas ou privadas;
V - reunir-se, sempre que necessário, com técnicos ou profissionais, objetivando melhor embasamento ou conhecimento profundo de matérias submetidas à análise da Câmara ou do representante da região;
VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 18 São espécies de atos administrativos do CEPAC:
I - regimentos;
II - resoluções;
III - deliberações;
IV - pareceres;
V - indicações;
VI - notificações;
VII - interdições;
VIII - embargos;
IX - multas administrativas;
X - certidões;
XI - atestados;
XII - ofícios;
XIII - despachos;
XIV - moções;
XV - homenagens e condecorações;
XVI - outros atos pertinentes à área de atuação do CEPAC.
Art. 19 O Plenário do CEPAC poderá, por decisão da metade mais 1 (um) dos seus membros, formar comissões permanentes ou provisórias, para desenvolver estudos, projetos ou acompanhar a execução das políticas públicas para a área do Patrimônio Cultural e realizar audiências públicas.
Art. 20 É considerada de relevante interesse público a função de Conselheiro do CEPAC.
Art. 21 O Secretário de Estado da Cultura - Presidente de Honra do CEPAC, convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação do regulamento desta Lei Complementar, as eleições para composição do novo Conselho.
Art. 22 Após escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, os primeiros conselheiros eleitos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração e aprovação do Regimento Interno do CEPAC, respeitado o disposto no
§ 2º do artigo 16 desta Lei Complementar.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 13 de setembro de 2006.
JORGE GOES COUTINHO
Governador do Estado - Em Exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 421/2007 de 03/12/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.