Lei Complementar nº 375/2006
REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 375
REORGANIZA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, criado pela Lei Delegada nº 06 , de 09.11.1967, alterada pelas Leis nº 2.468 , de 02.12.1969 e nº 4.152 , de 06.9.1988, passa a ter as suas competências, finalidades, estrutura e normas fixadas por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei Complementar a expressão "Conselho Estadual de Cultura" e a sigla "CEC" se equivalem.
Art. 2º O CEC, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, de direção superior, integra a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
§ 1º À referida Secretaria compete viabilizar os meios e os recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos necessários ao funcionamento do CEC.
§ 2º A estrutura funcional do CEC está representada no Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 3º As competências, finalidades e áreas de atuação do CEC são as seguintes:
I - planejar e formular, em parceria com a SECULT, as políticas públicas para a área da cultura;
II - acompanhar a execução das políticas públicas para a área da cultura;
III - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio das suas Câmaras ou Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos a sua análise;
IV - cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Estadual ou de Fundo de Cultura;
V - baixar atos, resoluções e deliberações; expedir notificações e embargos pertinentes a sua área de atuação, competências e finalidades;
VI - manter o intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura existentes no Estado, no País e no exterior;
VII - solicitar ou requerer dos órgãos públicos apoio técnico ou logístico para consecução dos seus objetivos;
VIII - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, objetivando assegurar os interesses e a defesa da cultura espírito-santense;
IX - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura do Estado do Espírito Santo;
X - incentivar a criação de conselhos municipais de cultura no âmbito do Estado do Espírito Santo;
XI - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário de Estado da Cultura para as providências necessárias;
XII - solicitar à SECULT a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e custeio;
XIII - prestar informações ao público, por intermédio da Secretaria Executiva, sobre matérias pertinentes a sua área de atuação;
XIV - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;
XV - outras competências e finalidades pertinentes a sua área de atuação.
Art. 4º O CEC compõe-se de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras.
Art. 5º O Secretário de Estado da Cultura é o Presidente de Honra do CEC, competindo-lhe:
I - dar posse aos conselheiros e membros eleitos;
II - conduzir o processo eleitoral de escolha dos conselheiros e membros;
III - presidir as reuniões do Conselho;
IV - homologar os atos e resoluções necessárias;
V - indicar, para nomeação do Governador do Estado, os titulares dos cargos comissionados previstos no artigo 9º e Anexo II;
VI - convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
VII - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 6º O CEC elegerá um Conselheiro-Presidente entre os conselheiros titulares, na forma estabelecida no seu regulamento.
Art. 7º Ao Conselheiro-Presidente do CEC, eleito pelo Plenário, na forma do regulamento desta Lei Complementar, compete:
I - presidir as reuniões do Conselho nas faltas, ausências ou impedimentos do Presidente de Honra;
II - praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva;
III - representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
V - submeter ao Secretário de Estado da Cultura os atos, deliberações e resoluções que necessitem de homologação em instância superior;
VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 8º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando os meios, recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;
II - assessorar a Presidência;
III - manter organizado e administrar os arquivos e documentos do Conselho;
IV - prestar informações ao público;
V - providenciar a digitalização de documentos;
VI - receber, controlar e expedir as correspondências de interesse do Conselho;
VII - preparar as matérias de interesse do Conselho para publicação;
VIII - organizar e controlar a pauta de reuniões do Plenário e da Presidência;
IX - secretariar a Presidência e as reuniões do Plenário;
X - outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 9º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores para atender às necessidades de funcionamento do CEC, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 10 As competências e atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão serão definidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 11 As Câmaras que compõem o CEC são as seguintes:
I - Câmara de Artes Cênicas;
II - Câmara de Artes Musicais;
III - Câmara de Artes Plásticas;
IV - Câmara de Audiovisual;
V - Câmara de Tradições Populares;
VI - Câmara de Literatura;
VII - Câmara de Bibliotecas;
VIII - Câmara de Comunicação e Multimídia;
IX - Câmara de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo Único - As áreas e/ou modalidades culturais abrangidas pelas referidas Câmaras serão definidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 12 As Câmaras serão representadas, cada uma, por 3 (três) conselheiros, sendo 1 (um) deles o titular e representante da Câmara no Plenário do Conselho.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil Organizada componentes das Câmaras do CEC serão eleitos em assembléia das respectivas entidades temáticas.
§ 2º Os conselheiros titulares das Câmaras serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, das listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 13 A eleição para a escolha dos conselheiros que compõem as Câmaras e regiões será convocada pelo Secretário de Estado da Cultura - Presidente de Honra do CEC, por meio de assembléia, com a participação das organizações de âmbito estadual, representativas de cada área cultural.
Art. 14 O Plenário do CEC será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente de Honra;
II - conselheiro-titular da Câmara de Artes Cênicas;
III - conselheiro-titular da Câmara de Artes Musicais;
IV - conselheiro-titular da Câmara de Artes Plásticas;
V - conselheiro-titular da Câmara de Audiovisual;
VI - conselheiro-titular da Câmara de Tradições Populares;
VII - conselheiro-titular da Câmara de Literatura;
VIII - conselheiro-titular da Câmara de Bibliotecas;
IX - conselheiro-titular da Região Metropolitana da Grande Vitória (região administrativa 1);
X - conselheiro-titular da Região Norte (regiões administrativas 2 e 6 );
XI - conselheiro-titular da Região Noroeste (regiões administrativas 7, 8, 9 e 10);
XII - conselheiro-titular da Região Sul (regiões administrativas 3,11 e 12);
XIII - conselheiro-titular da Região Serrana (regiões administrativas 4 e 5 );
XIV - Diretor-Presidente da Rádio e Televisão Educativa do Espírito Santo - RTV-ES;
XV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
XVI - representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XVII - representante das instituições privadas de ensino superior;
XVIII - representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIX - Secretário de Estado da Educação;
XX - conselheiro-titular da Câmara de Comunicação e Multimídia;
XXI - conselheiro-titular da Câmara de Ensino e Pesquisa.
§ 1º O Presidente do CEC somente poderá proferir voto nas reuniões, matérias ou decisões submetidas ao Plenário, na hipótese de desempate na votação dos demais conselheiros.
§ 2º As regiões administrativas são formadas pelos seguintes municípios:
I - Região Metropolitana da Grande Vitória (Região Administrativa 1): Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão;
II - Região Norte (Regiões Administrativas 2 e 6 ): Aracruz, Linhares, Sooretama, Rio Bananal, João Neiva, Ibiraçu, Jaguaré, São Mateus, Conceição da Barra e Pedro Canário;
III - Região Noroeste (Regiões Administrativas 7, 8, 9 e 10): Colatina, Marilândia, Baixo Guandu, Governador Lindenberg, Pancas, Alto Rio Novo, São Domingos do Norte, Vila Valério, São Gabriel da Palha, Águia Branca, Nova Venécia, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha, Mucurici, Ponto Belo, Ecoporanga, Água Doce do Norte, Vila Pavão, Barra de São Francisco e Mantenópolis;
IV - Região Sul (Regiões Administrativas 3, 11 e 12): Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul, Vargem Alta, Castelo, Cachoeiro de Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Muqui, Atílio Vivacqua, São José do Calçado, Bom Jesus do Norte, Apiacá, Mimoso do Sul, Presidente Kennedy, Alegre, Guaçuí, Dores do Rio Preto, Divino São Lourenço, Ibitirama, Muniz Freire, Iúna, Irupi e Ibatiba;
V - Região Serrana (Regiões Administrativas 4 e 5): Conceição do Castelo, Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Brejetuba, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Itaguaçu e Itarana.
§ 3º Cada região será representada no CEC por 3 (três) conselheiros, sendo 1 (um) deles o titular no Plenário, escolhidos pelos Conselhos Municipais de Cultura, ou, na hipótese de inexistência, pelas entidades culturais, sem fins lucrativos, sediadas nos municípios abrangidos pela região, há mais de 3 (três) anos, que estejam em pleno funcionamento e em situação jurídica e fiscal regulares, de acordo com o estabelecido no Regimento previsto nesta Lei Complementar.
§ 4º Os conselheiros-titulares das regiões serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, das listas tríplices resultantes do processo eleitoral para composição do Conselho.
Art. 15 O mandato dos conselheiros do CEC é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Termo de Posse, permitida a reeleição para apenas 1 (um) mandato consecutivo.
§ 1º Em caso de vacância, a designação do conselheiro-substituto será para completar o prazo de mandato do conselheiro substituído;
§ 2º Na hipótese da vacância prevista no
§ 1º ou nas faltas, ausências ou impedimentos do conselheiro- titular, será esse substituído pelo conselheiro imediato, na ordem de escolha determinada na lista tríplice, pelo Governador do Estado.
Art. 16 O Plenário do CEC reunir-se-á, em caráter ordinário, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas na sede do CEC ou, fora dessa, por razões de interesse público ou de conveniência técnica ou administrativa.
§ 2º O Plenário do CEC reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais 1 (um) dos seus membros, sendo que, as deliberações ou decisões serão tomadas se obtido o resultado na votação das matérias de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º Dependerão do voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que compõem o Plenário as matérias referentes aos seguintes assuntos:
I - alteração do Regimento do Conselho;
II - revisão de pareceres, resoluções ou deliberações do Plenário;
III - outros assuntos ou matérias consideradas relevantes.
Art. 17 São atribuições dos conselheiros que compõem as Câmaras do CEC ou representam as regiões:
I - elaborar estudos técnicos e pareceres pertinentes à respectiva área de atuação;
II - despachar ou manifestar-se em processos submetidos à apreciação da respectiva câmara ou representante da região;
III - promover vistorias ou diligências, a pedido da Presidência ou por determinação do Plenário;
IV - solicitar, por intermédio da presidência, informações necessárias à instrução de processos, a autoridades, dirigentes, profissionais, entidades públicas ou privadas;
V - reunir-se, sempre que necessário, com técnicos ou profissionais, objetivando melhor embasamento ou conhecimento profundo de matérias submetidas à análise da câmara ou do representante da região;
VI - outras competências ou atribuições pertinentes.
Art. 18 São espécies de atos administrativos do CEC:
I - regimentos;
II - resoluções;
III - deliberações;
IV - pareceres;
V - indicações;
VI - notificações;
VII - interdições;
VIII - embargos;
IX - multas administrativas;
X - certidões;
XI - atestados;
XII - ofícios;
XIII - despachos;
XIV - moções;
XV - homenagens e condecorações;
XVI - outros atos pertinentes à área de atuação do CEC.
Art. 19 O Plenário do CEC poderá, por decisão da metade mais 1 (um) dos seus membros, formar comissões permanentes ou provisórias, para desenvolver estudos, projetos ou acompanhar a execução das políticas públicas para a área de cultura e realizar audiências públicas.
Art. 20 É considerada de relevante interesse público a função de Conselheiro do CEC.
Art. 21 O Secretário de Estado da Cultura - Presidente de Honra do CEC, convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação do regulamento desta Lei Complementar, as eleições para composição do novo Conselho.
Art. 22 Após escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, os primeiros conselheiros eleitos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração e aprovação do Regimento Interno do CEC, respeitado o disposto no
§ 2º do artigo 16 desta Lei Complementar.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse dos membros do CEC.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Ficam revogadas as Leis nº 2.468 , de 24.11.1969; nº 4.152 , de 06.9.1988, e nº 4.187 , de 06.12.1988."
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 13 de setembro de 2006.
JORGE GOES COUTINHO
Governador do Estado - Em Exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Delegada nº 6/1967 de 09/11/1967
Lei Ordinária nº 2468/1969 de 24/11/1969
Lei Ordinária nº 4152/1988 de 05/09/1988
Lei Ordinária nº 4187/1988 de 06/12/1988