Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 376/2006

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 363/2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 376

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 363 , de 30.3.2006, que organiza o Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 363 , de 30.3.2006, fica acrescido de mais 4 (quatro) parágrafos, transformando-se o atual parágrafo único em

§1º

"Art. 1º (...)

§ 1º O Quadro de Cargos de Agente Penitenciário Efetivo é o constante do Anexo I.

§ 2º O Agente Penitenciário fica autorizado a portar arma de fogo de uso permitido, de sua propriedade, exceto nas dependências internas de estabelecimentos penitenciários.

§ 3º A autorização para porte de arma de fogo a Agente Penitenciário será concedida pelo Departamento de Polícia Federal, obedecidos os requisitos constantes do inciso III do artigo 4º e do inciso VII do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826 , de 22.12.2003, cumpridos os requisitos constantes dos artigos 12 e 36 do Decreto Federal nº 5.123 , de 1º7.2004.

§ 4º A aquisição, pelos Agentes Penitenciários, de arma de fogo de uso permitido deverá ser fundamentada por meio de declaração constando sua efetiva necessidade e requisitos expressos no artigo 4º da Lei nº 10.826 /03.

§ 5º Os Agentes Penitenciários que obtiverem o porte de arma de fogo de uso permitido serão responsabilizados civil e criminalmente quando fizerem mau uso da arma de fogo, conforme

Capítulo IV da Lei nº 10.826 /03."(NR)

Art. 2º Os Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo ficam isentos do pagamento das taxas relativas ao registro de armas, obedecido o disposto no artigo 73 do Decreto Federal nº 5.123 /04.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça fica autorizada a expedir as identidades funcionais dos Agentes Penitenciários, contendo as garantias e ressalvas legais em relação ao porte de arma.

Art. 4º As garantias e ressalvas legais em relação ao porte de arma a que se refere o artigo 3º desta Lei serão objeto de regulamentação por decreto.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 18 de outubro de 2006.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado - em exercício

(D.O. 19/10/2006)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 363/2006 de 30/03/2006