Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 377/2006

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCE PARÁGRAFO A DISPOSITIVO DA LEI Nº 3526, DE 30.12.1982.

LEI COMPLEMENTAR Nº 377

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCE PARÁGRAFO A DISPOSITIVO DA LEI Nº 3526 , DE 30.12.1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "a" do inciso III do

§ 3º do artigo 105 da Lei nº 3.526 , de 30.12.1982, passa a vigorar com nova redação, ficando o artigo acrescido de mais um parágrafo:

"Art. 105. (...)

§ 3º (...)

III - (...)

a) obrigatoriamente 01 (um) Cartório de 1º Ofício correspondente à 1ª Zona, e atendido o disposto no

§ 8º, poderá haver um outro Cartório de 1º Ofício, correspondente à 2ª Zona, ambos compreendendo o registro de imóveis, registro torrens, direitos reais sobre imóveis, penhor, alienação fiduciária, títulos e documentos, protestos e registros de pessoas jurídicas;

(...)

§ 9º A instalação de mais 01 (um) Cartório do 1º Ofício na Comarca de Cariacica será feita por Resolução do Tribunal de Justiça, tendo as circunscrições geográficas assim delimitadas: 1ª Zona: BR 262, sentido Vitória-Viana, lado esquerdo, compreendendo Campo Grande, Jardim América e outros; 2ª Zona: BR 262, sentido Vitória-Viana, lado direito, compreendendo Cariacica sede e Distritos." (NR)

Art. 2º O Tribunal de Justiça realizará concurso público para os possíveis titulares dos cartórios a serem instalados.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de novembro de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3526/1982 de 29/12/1982