Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 3.775/1985

Dá nova redação ao § 3º do art. 80, da Lei nº. 2.760, de 30 de março de 1973. (Lei Orgânica dos Municípios).

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.775

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 3º do art. 80, da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973 ( Lei Orgânica dos Municípios) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até 31 de março de cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, no ensino.

§ 4º ..."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 02/10/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973