Lei Complementar nº 3.775/1985
Dá nova redação ao § 3º do art. 80, da Lei nº. 2.760, de 30 de março de 1973. (Lei Orgânica dos Municípios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.775
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 3º do art. 80, da Lei nº 2.760 , de 30 de março de 1973 ( Lei Orgânica dos Municípios) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até 31 de março de cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, no ensino.
§ 4º ..."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 02/10/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973